Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801173-02.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: VINICIUS A. CAVALCANTI, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Demandado: CANADA SERVICOS LTDA e outros DESPACHO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial contra dois executados, dentre os quais, o codevedor Canadá Serviços Ltda já foi citado, restando pendente de citação o executado Thiago Hilleman de Oliveira Cunha. Analisando os autos, observo a inexistência de prova de que o executado Thiago Hilleman de Oliveira Cunha tenha sido citado para efetuar o pagamento voluntário da dívida exequenda, posto que a certidão exarada pelo Oficial de Justiça apenas menciona ter deixado de penhorar, sem falar em citação, in verbis: C E R T ID Ã O Certifico e dou fé que, dirigi-me ao local mencionado, e ali sendo, o executado disse que nada tem a penhorar(06/10/2023). Ex positis,deixei de proceder a penhora, Mossoró-RN, 09/10/2023 Mário Hélio Vasconcellos da Mota Oficial de Justiça Isto posto, determino o que segue: 1) EXPEÇA-SE o competente mandado de citação para o endereço situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, 237, Santa Delmira, Mossoró RN, CEP: 59.614-600, com fincas à CITAÇÃO do executado Thiago Hilleman de Oliveira Cunha, observando o rito processual descrito no despacho de ID 99127922; 2) Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada CANADÁ SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 26.148.137/0001-81) até a satisfação integral do débito. 2.1) Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. 2.2) Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. 2.3) Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. 2.4) Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC. 2.5) Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito