Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL
EXECUTADO: JOÃO BATISTA FERREIRA MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, 2327, Complexo Judiciário, NATAL - RN - CEP: 59076-120 Processo nº: 0502384-34.2006.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trata-se a presente ação de execução fiscal proposta pelo Município do Natal em face de JOÃO BATISTA FERREIRA MARTINS, fundada nos títulos que seguem juntamente com a inicial. Segue petição, informando o Município do Natal, que os créditos exequendos foram objeto de remissão, concedida nos termos do art. 7º da LCM nº 197/2021 requerendo, nesse contexto, com base no art. 924, III, do CPC, a EXTINÇÃO DO FEITO, com a imediata desconstituição das penhoras, eventualmente realizadas. É o relatório. Decido. Trata-se a presente de Execução Fiscal, havendo o crédito exequendo sido objeto de remissão, concedida nos termos do art. 7º da LCM nº 197/2021 A LCM n º. 197 de 2021, concede remissão de créditos tributários lançados em desfavor de profissionais autônomos de nível médio, dispondo em seu art. 7º: “Art. 7 º. Fica concedida remissão total dos débitos em abertos lançados até 31 de dezembro de 2017, ajuizados ou não, dos profissionais autônomos de nível médio cadastrados para o exercício das atividades de artes cênicas, espetáculos, chaveiro, eletricista, encanador, garçom, jardineiro, músico, pintor, professor, sapateiro, serralheiro, tapeceiro, torneiro, vendedor autônomo e outros profissionais autônomos de nível médio, atendido, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, de forma cumulativa, aos seguintes critérios: I - não ter emitido qualquer documento fiscal de serviços; II - não figurar como prestador de serviços em declaração de terceiros; III - não ter sofrido retenção do ISS; IV - não ter sido identificada a prestação de serviços por quaisquer outros meios; V - não exercer as suas atividades como concessionário, permissionário ou autorizatário. § 1º A remissão de que trata este artigo não concede o direito à restituição de valores já pagos. § 2º A remissão de que trata este artigo não alcança as pessoas jurídicas, microempreendedores individuais ou empresários individuais prestadores dos serviços listados, bem como qualquer profissional autônomo cadastrado para outra atividade e que venha esporadicamente a prestar uma das atividades citadas no caput deste artigo. § 3º Também não encontra amparo no benefício previsto neste artigo aqueles profissionais que atuarem como intermediários ou agenciadores de outros profissionais prestadores dos serviços previstos no caput deste artigo. § 4º O termo "Outros profissionais autônomos de nível médio", para efeito do que dispõe o caput deste artigo, refere-se exclusivamente à nomenclatura utilizada no Cadastro Mobiliário Municipal para designar os profissionais autônomos com atividade não definida nos demais itens, não abarcando aqueles previstos com nomenclatura específica.” Ato contínuo, o art. 924 III do CPC dispõe que extingue-se a execução quando o “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”, é o caso dos autos. Nestes termos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do art.924, III e 925, do CPC, considerando a remissão concedida nos termos do art. 7º da LCM nº 197/2021. HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal, razão pela qual autorizo, desde já, os levantamentos que forem necessários, bem como o desentranhamento de documentos, se requeridos. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. PRI. Sem custas. NATAL/RN, 29 de novembro de 2022. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)