Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SEVERINA LENA RICARDO DA ROCHA ADVOGADO: ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO, VLADIMIR AUGUSTO DE OLIVEIRA FORMIGA
RECORRIDO: C.N.H. - COOPERATIVA NORTE RIOGRANDENSE DE HABITACAO ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809899-96.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial(Id.21703961) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da CF. O acórdão (Id.18439614) impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO EM APARTAMENTO. INSTALAÇÃO DE DUCHA SANITÁRIA DOIS ANOS DEPOIS DA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL PELA CONSTRUTORA. DANOS NÃO DECORRENTES DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DESVINCULADA DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA DEMANDADA NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ALGUMA CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DA EMPRESA E OS DANOS SUPORTADOS. APELO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (Id.21207013) pela recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. MERA REDISCUSSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. Por sua vez, o ora recorrente afirma ter havido violação aos artigos 373, II e §1º; 489, §1º; 937, I; 941, §3º do Código de Processo Civil (CPC); e art. 14, caput; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Contrarrazões apresentadas (Id 22315970). Preparo recolhido (Id. 21703963) É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como dos outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Inicialmente, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1°, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, denoto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstrados os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir que foram a seguinte (Id:18439614.): "O vazamento na ducha sanitária, instalada no escritório do apartamento, ocorreu em 16/03/2016, “dias após tal serviço”, como consta na apelação, cerca de dois anos depois da entrega do apartamento pela construtora. Diante disso, não procede a alegação da recorrente de que todas as modificações havidas, inclusive a da referida torneira, teriam sido feitas enquanto o prédio estava sendo construído. Os danos suportados pela autora não decorreram de vício na construção do empreendimento, pois o vazamento deu-se depois da instalação de ducha sanitária, dois anos depois da entrega do apartamento. Diante disso, a responsabilidade em análise não decorreu do contrato de aquisição da unidade habitacional celebrado com a CNH, mas do serviço de instalação da torneira auxiliar ou mesmo de defeito na peça instalada. Consequentemente, não se aplica a inversão do ônus da prova em desfavor da construtora ou a responsabilidade civil objetiva, de modo que a autora não se desincumbiu de provar que a instalação da ducha sanitária em seu apartamento, dois anos depois da entrega do imóvel, foi realizada por preposto da CNH, em decorrência de obrigação contratual entre as partes. Não demonstrado o nexo de causalidade entre alguma conduta comissiva ou omissiva da CNH e os danos decorrentes do vazamento no apartamento da apelante, ocasionado depois da instalação de ducha auxiliar no banheiro do escritório, de forma que não há obrigação da apelada de indenizar a recorrente. Por fim, o pedido de juntada de declaração testemunhal registrada em cartório, formulado apenas no recurso, não há como ser acolhido em razão da preclusão, pois a instrução processual foi encerrada depois do requerimento da autora de julgamento antecipado da lide". Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VENCEDOR DA LIDE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. [...] 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se a recorrente (vencedora da lide) deve ser condenada ao pagamento das custas recursais. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. [...] 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1703356/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). (grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. [...] XI. Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). (grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. O entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. Rever o acórdão recorrido quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.982.686/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). (grifos acrescidos). No que diz respeitoà apontada violação aos arts. 937, I e 941, §3º do CPC, observo que referente à sustentação oral do advogado e à consideração do voto vencido no acórdão, não foi objeto de debate na decisão recorrida e, apesar da interposição de Embargos de Declaração, tal questão não fora examinada. E, como sabido, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES. CARÁTER ABUSIVO. RECONHECIMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão. Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.) Por fim, quanto ao suposto malferimento aos arts. 14, 6º, VIII, do CDC, e 373,II, do CPC no tocante a responsabilidade pelos danos, proteção do consumidor, e o direito à inversão do ônus da prova, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” implicaria também, e necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.Precedentes 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 337, §§ 1º E 4º, 502 E 505 DO NCPC; 14 e 51, IV, X, XIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AFRONTA AO ART. 39 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AFRONTA À COISA JULGADA. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO NÃO CONHECIDO.1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados embargos de declaração, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.3. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).4. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, bem como da análise de cláusulas contratuais, afastou a tese de violação à coisa julgada, bem como a ilegalidade da renovação do contrato em questão.5. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.6. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do primeiro agravo, para negar provimento ao primeiro recurso especial e não conhecer do segundo agravo em recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.706.324/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 24/9/2021.)– grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DECISÃO DO RELATOR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. VÍNCULO CONTRATUAL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.1. A ausência de combate específico às conclusões da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que há cláusula contratual expressa que prevê o cancelamento da cobertura decorrente do inadimplemento do prêmio estipulado no contrato de seguro.Concluiu, ainda, que o inadimplemento é fato incontroverso nos autos e, desse modo, houve quebra do vínculo contratual e, consequentemente, a desoneração de obrigações entre as partes.3. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do contrato e do acervo provatório dos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante as Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.(AgInt no REsp n. 1.882.348/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro nas Súmulas 5 e 7 do STJ e Súmula 211 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12