Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000582-18.2010.8.20.0163.
EMBARGANTE: ALUÍSIO BENTO MARINHO
EMBARGADO: OLINDA FACTORING E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA O executado apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, argumenta a inexigibilidade da obrigação e, ao final, manifesta o interesse de quitar o débito, no qual requer que a cobrança se inicie pelo devedor principal. O embargado apresentou impugnação argumentando, preliminarmente, pela falta de cópias de documentos indispensáveis para a apreciação do feito, refutou as preliminares do embargante e ratificou a responsabilidade do executado na condição de endossante (id. 75037634 - Págs. 5 a 24). Intimado para se manifestar sobre a impugnação e da preliminar alegada, o embargante se manteve inerte (ids. 75037637 - Págs. 1 a 3). A secretaria certificou a tempestividade dos presentes embargos (id. 92433139). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, o diploma processual civil prevê, em rol exaustivo, as hipóteses a serem alegadas em sede de embargos à execução, não podendo o Poder Judiciário admitir a discussão de outras matérias. Nesse sentido: “Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é inadmissível o recebimento de exceção de pré-executividade como embargos à execução, tampouco há devolução de prazo, porquanto as matérias previstas na exceção impedem a dilação probatória e podem ser verificadas de ofício pelo juízo, enquanto, nos embargos, o executado poderá alegar o rol taxativo de matérias de defesa previstas no artigo 917 do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ. (STJ - (EDcl no REsp n. 1.883.676, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/12/2020). Vejamos o que diz o CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. A secretaria certificou a tempestividade dos presentes embargos (id. 92433139). Pois bem, o embargante alega que figura como credor do cheque nominal, e não como endossante. Assim, o exequente não poderia figurar com legítimo para propor a ação, posto que não era o nominal, tampouco o executado teria legitimidade passiva, uma vez que não era endossante. Ademais, no mérito, diz que caso o processo não seja extinto, informou o interesse na quitação do débito a começar com a penhora dos bens do devedor principal. Entretanto, ao compulsar os autos, verifico que a exordial não foi instruída com o cheque, sendo peça essencial para o deslinde da lide. Tendo o autor juntado apenas a procuração, o documento pessoal e a petição inicial da ação de execução de título extrajudicial (ids. 75037631 - Pág. 12 a 75037631 - Pág. 23). Devidamente intimado para se manifestar acerca da impugnação, inclusive quanto à preliminar arguida, o embargante não se manifestou, tampouco juntou o cheque. Assim, diante da inércia do embargante e da ausência do título executado, instrumento de prova essencial, não se pode auferir a legitimidade da parte e a exigibilidade ou não da obrigação, isto é, não se pode apreciar o feito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada em impugnação aos embargos à execução e via de consequência determino a EXTINÇÃO do feito, sem resolução do mérito, nos termos do § 1º do art. 914 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, porém, tais obrigações ficam suspensas por 05 (cinco) anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que lhe foi concedida os benefícios da justiça gratuita. Transitado em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial associada. Após, nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)