Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: CASA REQUINTE COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Respeitante especificamente à adoção de medidas coercitivas certo é que hão de ser direcionadas à obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo. Fincada em tal premissa, evidencio que as medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. Com efeito, no caso em disceptação não resta comprovado que a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel da parte executada, terão eficácia para o adimplemento do débito exequendo. Tocante a expedição de ofícios as operadoras de cartão de crédito para cancelamento/suspensão dos cartões do executado, assimilo que a medida, igual modo, não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além do que inócua para fins de satisfação do débito exequendo. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da parte executada em razão das operações realizadas com seus cartões. Reitero, por oportuno, que as medidas coercitivas atípicas hão de ser conducentes ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição do devedor. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0116786-10.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, por ora, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 108844733, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 23 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)