Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862795-43.2022.8.20.5001.
executada: IVAI PEREIRA DE AQUINO - CPF: 565.771.094-00 e ANTONIO LOURENÇO DE AQUINO - CPF: 074.957.064-49 determinando a sua inclusão, no polo passivo da Ação de Execução n.º 0828701-11.2018.8.20.5001. Acoste-se cópia desta decisão, na Execução de Título Extrajudicial de n.º 0828701-11.2018.8.20.5001. Acréscimo de custas, se houver, pelo incidente deverá ser cobrado nos autos principais. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal SUSCITANTE: MULTFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP SUSCITADO: SPOSITO & FRANCA LOTERIAS LTDA, IVAI PEREIRA DE AQUINO, ANTONIO LOURENCO DE AQUINO DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc. Em princípio, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica será decidido por decisão, nos moldes do art. 136 do CPC.
Trata-se de instauração de incidente de desconsideração de personalidade proposta por MULTFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, em desfavor de SPOSITO & FRANCA LOTERIAS LTDA, para inclusão de seus sócios IVAI PEREIRA DE AQUINO e ANTONIO LOURENCO DE AQUINO, no polo passivo da Ação de Execução n.º 0828701-11.2018.8.20.5001. Após esclarecimentos iniciais, afirma que ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0828701-11.2018.8.20.5001 em face da executada SPOSITO & FRANCA LOTERIAS LTDA, para a cobrança da quantia bruta à época no valor de R$ 21.029,93 (vinte e um mil, vinte nove reais e noventa e três centavos) referente ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, acostado ao id n.º 87505029. Relata que a executada foi devidamente citada para pagar a dívida ou embargar a ação, tendo decorrido o prazo sem adimplemento do débito. Afirma que a parte executada ajuizou embargos à execução n.º 0874202-17.2020.8.20.5001, julgados improcedentes, tendo sido operado o trânsito em julgado. Frisa que desde 2018 vem buscando a satisfação do crédito através da via judicial, contudo sem lograr êxito. Informa que há existência de fortes indícios de esvaziamento de patrimônio para impedir a satisfação do crédito, vez que a empresa executada "não mais existe fisicamente, tendo fechado suas portas, procedendo com o encerramento irregular, sem proceder aos devidos cumprimentos legais, não bastando apenas a baixa necessária junto ao Registro Comercial, mas também ter adimplido com as dívidas contraídas durante o exercício empresarial". Aduz que faz-se medida imperativa estender a responsabilidade da executada aos bens particulares de seus sócios, pois é imprescindível coibir o abuso da personalidade jurídica ora demonstrado. Requer ao final, que este Juízo declare a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que os respectivos sócios e seus bens respondam pelo adimplemento do débito. Citados os suscitados, apresentaram contestação em id n.º 90848037 e 94488347, aduzindo, em síntese, que "é totalmente despropositada a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas pela inadimplência da empresa Suscitada/Executada e o encerramento das atividades". Pontua que "não houve uma linha sequer e documentos hábeis que demonstrem sem sombras de dúvidas o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A Suscitante fundamenta a sua tese a partir indícios, o que vai de encontro ao preconizado para a desconsideração da personalidade jurídica". Afirma que nos autos dos embargos à execução o suscitado ofereceu proposta de acordo, que não fora aceita pela parte suscitante. Assere que "o contrato de sublocação objeto da lide foi formalizado em julho de 2015 para fins de funcionamento de uma casa lotérica, tendo os Suscitados inclusive assumindo algumas dívidas do antigo locatário. Passado algum tempo de funcionamento os Suscitados sofreram um arrombamento no estabelecimento comercial, o que impactou profundamente a situação financeira da empresa, levando inclusive ao inadimplemento de algumas prestações do aluguel". Sustenta a ausência de requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, não havendo qualquer ato eivado de má-fé ou fraude, de modo que a mera inadimplência perante terceiros não pode ser o único elemento de convicção para o juízo aplicar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e atacar o patrimônio pessoal de seus sócios, sob pena de aviltar o instituto, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada pelo suscitante em id n.º 95311922. Intimadas as partes para informar se havia novas provas a produzir, apenas a parte suscitada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Decido. II – DO MÉRITO Passando à análise do pleito central, qual seja da desconsideração da personalidade jurídica, prudente elencar as seguintes considerações. Para a incidência da desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, adotada pelo art. 28, § 5º, do CDC, basta a prova de que a pessoa jurídica tornou-se um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à consumidora credora, que é satisfeita pela demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, sujeitas à incidência do CDC, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bem como de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores. Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E SEUS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, CAPUT E § 5º, DO CDC. PREJUÍZO A CONSUMIDORES. INATIVIDADE DA EMPRESA POR MÁ ADMINISTRAÇÃO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel movida contra a construtora e seus sócios. 2. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das consumidoras demandantes, houve inatividade da pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a desconsideração, com fundamento no art. 28, caput, do CDC. 3. No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. 4. Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp 279.273/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 29.3.2004). 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). A teoria do afastamento da personalidade da pessoa jurídica é oriunda do direito anglo-saxão, sendo conhecida entre nós como “desconsideração da pessoa jurídica”, ou “desestimação da pessoa jurídica”. Ela se desenvolveu em face da necessidade de se prevenir o abuso do desvio da finalidade de uma sociedade, com vistas a evitar objetivos espúrios da mesma, como prejudicar terceiros e fraudar a lei, desvirtuando o seu próprio cerne, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil. No caso dos autos, aplica-se as disposições do art. 50 do Código Civil (teoria maior). Em que pese o prestígio da personalidade da pessoa jurídica como forma de desenvolvimento das atividades humanas (sociais, empresariais), o Direito prever mecanismos para se evitar o abuso de tal instituto. Assim, como preleciona o Professor Sílvio de Salvo Venosa: Assim, quando a pessoa jurídica é utilizada no sentido de fugir às suas finalidades, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade jurídica da mesma; não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato tivesse sido praticado por uma pessoa natural, imputando responsabilidade aos sócios que tinham em mira burlar a lei, fraudando a própria lei ou terceiros. Não se trata de se considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas em caso específico e determinado, não a levar em consideração (...). A modalidade de fraude pode ser múltipla. Dependerá do caso concreto. Poderá ser uma fraude á lei, pura e simplesmente, uma fraude a um contrato ou uma fraude contra credores. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 4ª edição, Atlas, São Paulo, 2004, p. 309) In casu, conforme se observa no documento de id n.º 87505033, houve a extinção da sociedade por liquidação voluntária, encontrando-se a empresa executada "baixada" perante a Receita Federal. Ademais, em consulta a situação cadastral da pessoa jurídica em sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se a ocorrência de extinção por encerramento e liquidação voluntária, constando como data da baixa o dia 27/12/2017. Com efeito, a sociedade aqui versada foi dissolvida sem promover o pagamento de seus débitos e sem resguardar patrimônio bastante para garanti-lo. Assim, tendo havido a extinção da pessoa jurídica, que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC, deve prevalecer a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios que sucedem a empresa pelas obrigações assumidas antes da extinção da sociedade, aplicando-se os artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil que dispõe: Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. (...) Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. (...) Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. Neste sentido, denota-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela exequente, ora recorrente. Decisão reformada. Dicção do art. 110 do CPC. Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural. Possibilidade de sucessão processual. Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica, que não mais subsiste. Inteligência do art. 1.110 do CC. Credor que pode buscar dos ex-sócios o seu crédito. RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 2097549-44.2021.8.26.0000, Relator Carmen Lucia da Silva, 25a Câmara de Direito Privado, DJe 30/06/2021). grifos acrescidos. Processual civil – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu pedido de inclusão do sócio sucessor da sociedade extinta no polo passivo da demanda, por entender ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Descabimento na hipótese, em razão da extinção da pessoa jurídica registrada na Jucesp que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC – Incidência dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil – Responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio – Hipótese de sucessão processual – Inclusão do sócio no polo passivo é medida que se impõe – Recurso da exequente provido. (TJ-SP - AI: 22211136020218260000 SP 2221113-60.2021.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 05/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021). grifos acrescidos. Decerto, independentemente da instauração do respectivo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a baixa da pessoa jurídica executada induz o esvaimento da própria personalidade jurídica, o que implica, por conseguinte, na sucessão processual e civil da pessoa jurídica pelos seus sócios. In casu, já se perseguiu por várias oportunidades o patrimônio da empresa executada, junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, retornando todas as diligências infrutíferas, conforme extratos constantes dos id's 64565187, 64691230, 64875928, 84034567 e 84089064, no feito executivo. Reconheço, portanto, que estão preenchidos os requisitos objetivos necessários para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para que a ação de execução possa atingir os respectivos representantes legais da empresa, IVAI PEREIRA DE AQUINO - CPF: 565.771.094-00 e ANTONIO LOURENCO DE AQUINO - CPF: 074.957.064-49. III - DA PARTE DISPOSITIVA POSTO ISSO, nos termos do caput do artigo 50 do Código Civil, DEFIRO o presente incidente. Afasto a personalidade jurídica da empresa estendendo a responsabilidade patrimonial da requerida aos sócios e representantes legais da empresa Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)