Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803700-58.2022.8.20.5106 Polo ativo CICERO REGINO GUIMARAES Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por Cícero Regino Guimarães, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e o condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Alega que “não há nos autos nenhum documento confiável de que o autor contratou o serviço impugnado”. Defende a necessidade de “realização de perícia nos documentos juntados por meio de cruzamento de IP e outras medidas possíveis para aferir a confiabilidade do envio dos documentos, e o interesse do autor em enviá-los, tais como gravações telefônicas entre outros”. Assevera que os descontos efetuados na conta bancária da parte apelante são indevidos, motivo pelo qual a parte apelada deve ser condenada em indenização por danos materiais e morais. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar a realização de perícia ou julgar procedente a pretensão. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A parte autora/recorrente alega nulidade da sentença por não ter sido realizada perícia nos documentos juntados pela parte ré/recorrida. O artigo 370, caput do Código de Processo Civil prevê: "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Em seguida, o artigo 371 dispõe: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Sendo as provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a realizar audiência de instrução ou designar a produção de provas adicionais. Com base nisso, tem-se que o julgamento antecipado do feito, quando há nos autos outros elementos de prova suficientes para conferir o convencimento do juiz, não caracterizou cerceamento de defesa. Na decisão que saneou o processo a juíza entendeu pela desnecessidade de realizar prova pericial técnica, “eis que o empréstimo foi firmado por meio digital/eletrônico, ou seja, sem contrato físico assinado pela parte”, ou seja, foram apresentados fundamentos fartos e suficientes para demonstrar o convencimento da julgadora acerca do tema abordado. Não houve, portanto, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em face do julgamento antecipado da lide, pois a documentação constante nos autos foi suficiente para formar o convencimento da magistrada. Por consequência, inocorreu infringência à norma constitucional preconizada no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A documentação acostada, especificamente o contrato assinado eletronicamente pela parte autora, acompanhado de sua self e de cópias de seus documentos pessoais, os quais não divergem daqueles constantes da peça inicial, comprovam que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito consignado e a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento, havendo descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para cada um dos tipos de operação, de modo que não procede a alegação de ausência de informações suficientes à parte consumidora que pudesse retirar a higidez do contrato de adesão assinado. Consta expressamente no contrato (item “VII – 1. CLAUSULAS E CONDIÇÕES ESPECIAIS: 1.1. Autorização para desconto”) que o titular, ora apelante, autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do Banco BMG S/A para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado. Em ofício encaminhado ao juízo, a Caixa Econômica Federal confirmou que houve o depósito na conta de titularidade do apelante dos valores de R$ 500,00 e R$ 1.063,55, relacionados ao negócio jurídico impugnado na presente demanda. Ao se manifestar sobre o ofício da CEF, o apelante não negou os fatos e registrou “o valor sequer foi percebido e consumido naturalmente por taxa e pagamentos do cotidiano do autor”. Depois da disponibilização do crédito, somente há comprovação de pagamentos de valores abaixo dos totais representados em cada fatura (valor mínimo), com descontos direto em folha de pagamento, o que justifica o crescimento progressivo do montante da dívida. Não é razoável supor que a parte autora ignorasse o aumento gradativo do débito total, quando o pagamento mensal não era suficiente para cobrir o valor da respectiva fatura, na qual se incluem os encargos decorrentes da quitação incompleta dos meses anteriores. Sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe ser de até o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003, ambas dadas por meio da Lei nº 13.183/2015. Com efeito, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais são improcedentes. Cito julgado desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. SAQUE REALIZADO. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800515-78.2021.8.20.5160, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Ibanez Monteiro, assinado em 16/11/2022).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2023.