Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848664-34.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: ANGELO RONCALLI RAMOS SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos em correição. Pugna a parte exequente, em retro petição, pela pesquisa de extratos bancários do executado junto ao SISBAJUD. Entretanto, a medida pretendida pela exequente extrapola os limites da persecução de bens, devendo ser adotada de maneira excepcional, mormente para os casos de suspeita de eventual ilícito praticado pela parte, o que não se evidencia na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105 de 2001, restando indeferida a diligência ao BACEN a fim de obter os extratos bancários do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido." 1"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão de pesquisa, pelo sistema Sisbajud, de extratos bancários da conta corrente dos executados. Indeferimento. Inconformismo. Caso concreto. Descabimento do pedido. Sisbajud que não foi criado para essa finalidade. Pleito que não tem amparo legal. Ausência de bens passíveis de constrição que não autoriza a quebra do sigilo bancário, medida excepcional, a qual só deve ser adotada nos casos de fundada suspeita de prática de ilícito pela parte, em especial daqueles elencados nos incisos do § 4º, do Art. 1º, da Lei Complementar 105/2001. Hipótese não retratada na espécie. Providência investigativa genérica que não se mostra útil à satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento 2113133-83.2023.8.26.0000 Rel. Des. Rodolfo Pellizari j. 07.07.2023. grifos acrescidos AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA DE EXTRATOS BANCÁRIOS VIA SISBAJUD – DESCABIMENTO. Ausência de excepcional justificativa para a quebra do sigilo bancário da executada e de terceiros que sequer figuram no polo passivo da execução. Sigilo protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001. Persecução de bens que, por si só, não justifica a adoção da medida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21242333520238260000 São Paulo, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 28/07/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) grifos acrescidos Ademais, conforme se depreende dos autos, a medida requerida não se mostra útil para a satisfação da execução, constituindo-se, assim, em diligência desprovida de efetividade prática, além de configurar quebra de sigilo bancário, incabível no caso em comento. Ex positis, indefiro o pedido formulado em retro petição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848664-34.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: ANGELO RONCALLI RAMOS SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Decorrido o prazo concedido ao executado para manifestação, passo a apreciar o requerimento formulado pelo exequente em id n.º 119262888. Consoante se depreende dos autos, o executado, citado para pagamento do débito, não quitou a dívida, assim como também não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral da execução. Por sua vez, em pesquisa ao sistema INFOJUD, foi localizada declaração em que fontes de renda recebidas pelo executado (id n.º 99559680), provenientes de empresas em que figura como sócio. No mesmo sentido, consta da pesquisa ao SNIPER (id n.º 117807647) a existência de vínculo societário do executado com a pessoa jurídica ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ 25.004.181/0001-550. Dessa forma, levando-se em conta a ausência de outros garantidores da execução, não se vislumbra no momento forma menos gravosa de se concluí-la que não a ordem judicial de penhora do pro labore que o executado percebe junto à empresa informada pelo exequente. Com efeito, não se nega que as verbas provenientes de salários e subsídios possuem caráter alimentar; todavia, há que se considerar, por outro lado, o interesse público na efetividade do processo, que importa na concessão, a quem tem o direito, do provimento jurisdicional perseguido, em tempo razoável. Segundo já julgado pelo STJ “o pro-labore não constitui verba expressamente enquadrada no art. 649 do Código de Processo Civil”. (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 27/5/2014, DJe 8/9/2014). Por sua vez, dispõe o § 3º do art. 854 do CPC ser incumbência do devedor a comprovação de que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade. Nesse contexto, a hipótese concreta dos autos permite a relativização da regra da impenhorabilidade, pois não há como manter a natureza protetiva a valores excedentes que superam as necessidades básicas do devedor. E sob tal viés, inexiste nos autos qualquer indicativo plausível de que a constrição porá em risco a subsistência e a dignidade do executado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. (...) 6. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. Precedentes. 7. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 8. Recurso especial conhecido e provido”. ( REsp 1452204/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 1º/12/2016, DJe 13/12/2016) Assim sendo, o pleito da parte exequente merece acolhimento, a fim de se deferir o pedido de penhora mensal do percentual de 20% sobre pró-labore do executado junto à empresa ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ 25.004.181/0001-55, até a satisfação do crédito exequendo. Observa-se, contudo, que tal percentual poderá ser modificado, caso o executado comprove de forma efetiva o alto grau de comprometimento de sua subsistência. Intime-se o executado e a pessoa jurídica mencionada ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ 25.004.181/0001-550, para efetuar a penhora do percentual de 20% sobre pró-labore de ANGELO RONCALLI RAMOS SILVA - CPF: 025.522.884-80, procedendo-se o depósito mensal dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do valor de R$106.394,32 (cento e seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), sendo o primeiro depósito a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias e os depósitos subsequentes até o dia 15 de cada mês. Cumprida a determinação, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)