Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836831-24.2017.8.20.5001.
Exequente: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A
Executado: DANIELA SANTOS BARBOSA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em desfavor de DANIELA SANTOS BARBOSA. Pugna o exequente pela consulta ao CCS-BACEN, objetivando identificar a existência de ativos financeiros não rastreáveis via SISBAJUD. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. Sendo a consulta CCS-BACEN mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de informações cadastrais dos devedores no CCS-BACEN, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Noutro vértice, indefiro o pedido do exequente de consulta ao Sistema de Movimentação Bancária - SIMBA, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 18 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836831-24.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: DANIELA SANTOS BARBOSA 02297517173 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Em análise aos pedidos encartados em retro petição do exequente. De proêmio, compulsando os autos evidencio que, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, para localização de bens de titularidade da executada, resultando frustradas tais diligências. Indubitavelmente é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Porquanto não deve o Poder Judiciário substituir-se à parte na persecução de bens da parte executada, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar a parte exequente que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Nessa toada, em apreciação aos pedidos trazidos à baila pelo exequente, notadamente no que concerne a expedição de ofícios à instituições mencionadas,
trata-se de medida de caráter meramente especulativo, haja vista não repousar nos autos qualquer elemento a amparar a plausibilidade de êxito das suprarreferida medida, seu indeferimento, nesse momento, é o caminho a ser tomado por este Juízo. No mesmo sentido, quanto a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para bloquear os cartões da executada, assimilo que o pedido não merece deferimento por falta de amparo legal. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da executada em razão das operações realizada com seus cartões. Sobremais, exorbita o poder diretivo do juízo executório intervir na relação jurídica existente entre estas por mera liberalidade do exequente. Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro os cumulados pedidos deduzidos, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de fevereiro de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)