Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Gino Antonio Gorrichategui Vasquez Advogada: Brenda L. Martins de Mendonça (OAB/RN 7.174) e outros
APELADO: Toyolex Autos S.A Advogados: Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/PE 23.647), Luís Felipe de Souza Rebêlo (OAB/PE 17.593) e Valéria Uchôa Matos (OAB/PE 46.760)
APELADO: Toyota do Brasil Ltda Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/RN 520-A) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Ao examinar os autos, vejo que o apelante foi intimado por meio de sua causídica para provar, em 05 (cinco) dias, o pagamento do preparo na data em que interposta a irresignação (23.03.22) e com parâmetro na Tabela de Custas vigente (Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021). Na ocasião, ficou determinado também que caso o encargo acima não tiver sido recolhido nos termos acima, que fosse adimplido em dobro e sem direito à compensação, conforme entendimento adotado pelo STJ[1], bem assim porque a possibilidade de suprir (complementar) montante inferior é admitida apenas no caso do art. 1.007, § 2º, do NCPC2. Por fim, o recorrente foi advertido de que em caso de recolhimento na forma simples ou cumprimento do despacho após o prazo concedido, o recurso seria considerado deserto (Id 17032854, págs. 01/03). Em resposta, a parte juntou o documento de Id 17181875, com data de pagamento em 24.03.22. É o relatório. DECIDO. Da leitura dos autos evidencio que Gino Antonio Gorrichategui Vasquez não atendeu à determinação de Id 17032854 (págs. 01/03), haja vista que demonstrou ter pago R$ 1.576,58 (mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), importe que se refere à guia de custas emitida para a interposição de ação rescisória de valor acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e acostada ao Id 13721597. Não obstante, o despacho é claro ao chamar o interessado para, alternativamente: a) comprovar o preparo na data de interposição do recurso e conforme Tabela de Custas vigente, o que equivale a R$ 482,42 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), eis se tratar de apelação cível em causa de valor acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou b) recolher a importância acima em dobro (R$ 964,84), sem direito à compensação. Bom dizer, ainda, que por ocasião do chamamento judicial, ele foi advertido de que eventual descumprimento/inércia culminaria em deserção e mesmo assim, não cumpriu seu mister, daí porque reconheço a inobservância a requisito indispensável ao conhecimento da apelação. Sobre o tema discorre NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 2.142/2.143): Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem (Nery. Recursos, n. 3.4.1.7, p. 389). A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido. Em casos semelhantes, trago precedentes dessa Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL (LAVAJATO). INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO APÓS INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA DE INADMISSIBILIDADE POR INÉRCIA. (...) (Apelação Cível 0844739-69.2016.8.20.5001, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, assinado em 04/09/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A SUA DESERÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISUM ANTERIOR, EM FACE DO QUAL NÃO FOI INTERPOSTO QUALQUER RECURSO. PRECLUSÃO. ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZIRAM AS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JÁ FORAM ANALISADOS NA DECISÃO PRECLUSA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (Agravo de Instrumento 0808868-72.2018.8.20.0000, Relator: Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 13/08/2019) Pelo argumento posto, ausente um dos requisitos de admissibilidade (preparo), deixo de conhecer da apelação interposta por Gino Antonio Gorrichategui Vasquez, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III[2], do NCPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] in STJ, EDcl no AREsp n. 1.292.803, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 03/09/2019. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL 0815385-23.2021.8.20.5001