Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Município de Natal
EXECUTADO: HUMBERTO PIGNATARO S E N T E N Ç A EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DO EXECUTADO OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA Nº 392/STJ. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. I – A substituição da CDA até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é facultada na hipótese de erro formal ou material no título executivo. II - A Jurisprudência do STJ e demais Tribunais Pátrios não tem admitido o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sucessores se o óbito foi anterior ao ajuizamento da execução fiscal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL N 0822126-26.2014.8.20.5001
Vistos, etc. A Fazenda Municipal de Natal, por seu representante judicial propôs a presente ação contra a parte executada, HUMBERTO PIGNATARO, conforme CDA que acompanha a inicial. No curso do processo, relatando a Fazenda Exequente que a Parte Executada falecera antes do ajuizamento da execução fiscal, requereu a extinção da presente ação com base no art. 485, IV e VI, CPC c/c art. 26, LEF, bem como, a desistência do prazo recursal (ID 95172013). É o relatório. Passo a decidir. Pretende o Município Exequente a extinção do presente feito em razão de falecimento do executado ocorrido antes do ajuizamento da presente execução fiscal. Com efeito, nos casos em que o óbito do executado ocorre no curso da execução fiscal, passam a responder pelo crédito tributário o seu espólio, até que se conclua eventual inventário em curso, ao qual, ainda que não tenha personalidade jurídica, a lei atribui capacidade para ser parte no processo, sendo representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (CPC, art. 75, VII). Ultrapassada tal fase, respondem seus herdeiros e/ou sucessores, estes últimos na hipótese de não ter havido ainda a partilha, sendo perfeitamente cabível o redirecionamento da execução em face deles, uma vez existente autorização legal. Nesse sentido, dispõe o art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Destarte, uma vez noticiada a morte do devedor originário constante da CDA, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos recai, primeiramente, sobre o espólio, contra quem deverá prosseguir a execução fiscal já em curso. A responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária somente será dos herdeiros depois de realizada a partilha, e, ainda, na proporção dos seus respectivos quinhões (art. 1.997, caput, do CC1). Ocorre que, na situação dos autos o falecimento do devedor originário ocorreu antes mesmo de ajuizada a presente execução fiscal, conforme relatado e comprovado pela Exequente. Logo, para que a lide fosse tida por regular perante a ordem jurídica vigente, deveria figurar como devedor na CDA não o devedor originário falecido, mas sim, o espólio ou, ainda, os sucessores do de cujus, a depender da evolução do processo de inventário e partilha. Nestes casos, perfeitamente aplicável o entendimento sedimentado no verbete da Súmula nº 06, do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: "Súmula 06: O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal." Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 202, inciso I, do CTN, e art. 3º, da LEF, o termo de inscrição de dívida ativa deverá indicar, obrigatoriamente, o nome do devedor, sob pena de não ostentar seus requisitos essenciais, e assim não podendo ser exequível. Ausente título executivo hábil a embasar a execução, a extinção do feito, em razão da ilegitimidade passiva, é medida que ora se impõe, ex vi do artigo 485, inciso VI, do CPC. E no caso dos autos, a alteração do título executivo extrajudicial no sentido de substituir o pólo passivo da Execução Fiscal implica na alteração do próprio lançamento tributário, que não encontra amparo na Lei nº 6.830/80. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado da Súmula nº 392, cujo verbete dispõe nos seguintes termos: "SÚMULA 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" Portanto, a circunstância vivenciada nos presentes autos enseja inevitavelmente a extinção da presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” (grifado). Em situações idênticas ao caso dos autos, prossegue a jurisprudência daquele Egrégio Tribunal, ratificando o entendimento pacífico desde sempre por ele adotado, no sentido da extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva quando falecido do executado antes do ajuizamento da ação ou de sua citação, senão vejamos os mais recentes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): "Os autos noticiam que os débitos fazendários reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001. O titulo executivo foi emitido em 10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01). Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao espólio como pretende o exequente. (...) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal (...)". 2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ. (…) (REsp 1835711/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) (grifei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (grifei). “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1826150/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 05/11/2019) (grifei). “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. DEVEDOR FALECIDO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário. 2. Nessa linha de entendimento, confira-se a Súmula 392/STJ, que reza o seguinte: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Precedentes: AgRg no AREsp. 524.349/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.10.2014; AgRg no REsp. 1.455.518/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.3.2015; AgRg no AgRg no REsp. 1.501.230/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015; AgRg no AREsp. 729.600/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015. 3. O Tribunal de origem reconheceu que o óbito do executado ocorreu após o ajuizamento da Execução Fiscal. 4. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1667198/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) (grifei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1738519/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) (grifei). Existindo carência de ação diante da ilegitimidade passiva constatada, há autorização legal para extinção da presente execução fiscal, todavia sem resolução do seu mérito, conforme requerido pelo Exequente.
Diante do exposto, defiro o pleito formulado pela Fazenda Exequente, julgando extinta a presente ação de execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Face à desistência do prazo recursal, arquivem-se diretamente os autos com baixa na distribuição, promovendo eventuais levantamentos que se fizerem necessários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2023. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1 Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.