Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/02/2011
Valor da Causa
R$ 4.029.432,16
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Partes do Processo
INACIA SEGUNDA VITOR
CPF
Autor
JOSE ERINALDO DA SILVA
Autor
CONSORCIO ELDORADO
Terceiro
STHEFANIE ROCHA DA ESCOSSIA
ALCUNHA
ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSORCIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MICHAELL MAGNOS CHAVES DE OLIVEIRA
OAB/RN 7824·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA
OAB/RN 8413·CPF·Representa: Autor
HINDENBERG FERNANDES DUTRA
OAB/RN 3838·CPF·Representa: Réu
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA
OAB/RN 6335·CPF·Representa: Réu
ANDREA TATTINI ROSA
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/05/2024, 09:20
Juntada de termo
08/05/2024, 09:20
Juntada de certidão
08/05/2024, 08:16
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA em 25/03/2024 23:59.
27/03/2024, 03:03
Decorrido prazo de MICHAELL MAGNOS CHAVES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
27/03/2024, 03:03
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 12:21
Decorrido prazo de MICHAELL MAGNOS CHAVES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 12:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
01/03/2024, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
01/03/2024, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
01/03/2024, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
01/03/2024, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: JOSE ERINALDO DA SILVA CPF: não informado, INACIA SEGUNDA VITOR CPF: 625.812.444-53, MICHAELL MAGNOS CHAVES DE OLIVEIRA CPF: 026.309.924-54, JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA CPF: 034.115.534-99 Parte Ré: WB LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP CNPJ: 07.329.904/0001-04, ELDORADO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CNPJ: 06.799.035/0001-19, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS CNPJ: 75.170.191/0001-39 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 108714196 transitou em julgado no dia 12/12/2023 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2024. FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0002723-50.2011.8.20.0106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
29/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 09:44
Transitado em Julgado em 12/12/2023
28/02/2024, 09:40
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 05:33
Documentos
Sentença
•10/10/2023, 17:01
Sentença
•09/01/2023, 07:50
27/03/2024, 03:03
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 12:21
Decorrido prazo de MICHAELL MAGNOS CHAVES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 12:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
01/03/2024, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
01/03/2024, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
01/03/2024, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
01/03/2024, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: JOSE ERINALDO DA SILVA CPF: não informado, INACIA SEGUNDA VITOR CPF: 625.812.444-53, MICHAELL MAGNOS CHAVES DE OLIVEIRA CPF: 026.309.924-54, JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA CPF: 034.115.534-99 Parte Ré: WB LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP CNPJ: 07.329.904/0001-04, ELDORADO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CNPJ: 06.799.035/0001-19, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS CNPJ: 75.170.191/0001-39 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 108714196 transitou em julgado no dia 12/12/2023 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2024. FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0002723-50.2011.8.20.0106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
29/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 09:44
Transitado em Julgado em 12/12/2023
28/02/2024, 09:40
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 05:33
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 05:33
Decorrido prazo de JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 05:33
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 05:33
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 05:33
Decorrido prazo de MICHAELL MAGNOS CHAVES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 05:33
Decorrido prazo de MICHAELL MAGNOS CHAVES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 05:33
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 05:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 05:15
Publicado Intimação em 30/10/2023.
10/11/2023, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
10/11/2023, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
10/11/2023, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
10/11/2023, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ERINALDO DA SILVA, INACIA SEGUNDA VITOR
REU: WB LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP, ELDORADO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0002723-50.2011.8.20.0106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos pela litisdenunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, qualificada nos autos, contra a sentença proferida no ID 93442791, que julgou procedente, em parte, a pretensão da denunciante, para condenar a denunciada ao pagamento de indenização à denunciante, referente ao valor do prejuízo que a mesma sofreu no presente processo, até o limite das coberturas pactuadas, excluindo-se as condenações por danos morais e estéticos. A embargante alega que a sentença é omissa, uma vez que este juízo não se manifestou sobre o pedido para afastar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do art. 18, "d" e "f", da Lei 6.024/74, uma vez que a denunciada se encontrava em Liquidação Extrajudicial. Nas contrarrazões, o embargado alegou que a sentença não tem qualquer omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que, em sua petição de ID 93442791, a litisdenunciada informou encontrar-se em REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por força das Portarias SUSEP 6382 e 6383, de 05 de novembro de 2015, razão pela requereu a suspensão da incidência de correção monetária e juros sobre o valor de eventual condenação que lhe viesse a ser imposta na ação em que foi denunciada. Também constato que a sentença embargada não tratou da mencionada questão, razão pela qual passo a suprir a omissão. O artigo 18, alíneas "d" e "f", a Lei Federal 6.024/74, em sua redação original, dispunha sobre a suspensão da fluência dos juros e correção monetária sobre eventual título executivo formado nos autos, enquanto não for integralizado o passivo da liquidanda. "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; (...) f) não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas". Entretanto, o artigo 18, supra referido, foi modificado pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. Assim sendo, entendo que assiste razão, em parte, à embargante, tendo em vista que: a) a lei supra mencionada determina apenas a suspensão da FLUÊNCIA dos juros, o que não impede que tais encargos, assim como a correção monetária, sejam fixados na sentença, até mesmo para que não haja incerteza quanto aos mesmos, depois que o passivo da instituição for liquidado. b) outrossim, por força da modificação introduzida pelo Decreto-Lei 1.477/1976, a suspensão da fluência é apenas dos juros, não atingindo a correção monetária. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais DOU PARCIAL PROVIMENTO, para suspender a fluência dos juros sobre o valor da condenação imposta à litisdenunciada, ora embargante, a partir de 05/11/2015, em conformidade com o disposto no art. 18, alínea "a", da Lei 6.024/74. No mais, mantenho incólume a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 10 de outubro de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
26/10/2023, 09:54
Juntada de Petição de petição
26/10/2023, 09:21
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
10/10/2023, 17:01
Conclusos para decisão
18/05/2023, 11:28
Expedição de Certidão.
18/05/2023, 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
13/04/2023, 13:28
Juntada de Petição de petição
13/04/2023, 10:47
Expedição de Outros documentos.
13/04/2023, 10:20
Expedição de Certidão.
13/04/2023, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
20/03/2023, 12:22
Publicado Intimação em 08/02/2023.
20/03/2023, 12:22
Decorrido prazo de MICHAELL MAGNOS CHAVES DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
15/03/2023, 03:21
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
15/03/2023, 03:21
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 13:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 06/03/2023 23:59.
07/03/2023, 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/02/2023, 16:02
Juntada de Petição de petição
08/02/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ERINALDO DA SILVA, INACIA SEGUNDA VITOR
REU: WB LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP, ELDORADO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0002723-50.2011.8.20.0106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pedido de Alimentos Provisionais, ajuizada por JOSÉ ERINALDO DA SILVA, qualificado nos autos, representado por sua Curadora Inácia Segunda Vitor da Silva, em face de W.B. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - EPP e ELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ 06.799.035/0001-19, igualmente qualificadas. Em prol do seu querer, o demandante alega que na manhã do dia 03/11/2009, por volta das 11:45 horas, trafegava pela Avenida Dix-Neuf Rosado (Avenida Leste/Oeste), Bairro Costa e Silva, nesta cidade, pilotando uma motocicleta, no sentido Centro - UERN, quando foi violentamente abalroado, pela frente, por um veículo Volkswagen tipo KOMBI, de placa MY - 3467, que trafegava em sentido contrário e invadiu a faixa de rolamento contrária, ou seja, passou para a contramão, vindo a chocar-se com o demandante em sua motocicleta para, em seguida, bater em um poste da companhia de energia elétrica, derrubando a fiação, causando um apagão no bairro durante várias horas. Diz que o veículo KOMBI vinha em alta velocidade, razão pela qual o demandante, com o impacto da batida, foi arremessado a uma distância de aproximadamente 10 (dez) metros do local onde ocorreu a colisão. O promovente afirma que foi socorrido pelo SAMU, e levado para o Hospital Regional Tarcísio Maia, onde foram constatadas fraturas nos membros superiores e inferiores, além de traumatismo intracraniano, ficando 53 dias em coma, 81 dias com auxílio de aparelhos para respirar, 112 dias usando sonda nasoenteral, 89 dias usando sonda uretral, e, depois de tudo isso, ficou com sequelas físicas (hemiplegia, ou seja, paralisia em um lado do corpo), e também sequelas psíquicas, como confusão mental, perda de atenção e concentração, perda da memória e alterações de humor, ou seja, ficou totalmente incapacitado para a prática dos atos de sua vida civil, sendo, por isso, interditado judicialmente. Sustenta que o veículo causador do acidente pertence à promovida W. B. LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, e vinha sendo conduzido por MIGUEL RAIMUNDO DA SILVA, prestando serviços para a locatária ELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA. Aduz que, em decorrência do acidente, sofreu danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes. Danos morais, por todo o sofrimento que enfrentou, conforme descrito acima, e pelas sequelas resultantes que o tornaram permanentemente incapaz para o trabalho, para a prática das mais simples atividades cotidianas, bem como incapacitado para a prática dos atos da vida civil. Como compensação, pede uma indenização no valor correspondente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos. Dano estético, em razão das cicatrizes, da paralisia em um dos lados do corpo, precisando do auxílio de muletas e de outras pessoas para se locomover. Por isso, pede uma indenização no valor correspondente a R$ 3.000 (três mil) salários mínimos. Danos materiais, na modalidade de danos emergentes, referentes às despesas médicas e hospitalares que diz ter realizado, as quais, no seu dizer (de acordo com as notas fiscais e recibos acostados aos autos), totalizaram R$ 390.360,11 (trezentos e noventa mil, trezentos e sessenta reais e onze centavos), além do valor da motocicleta que ficou inviável de recuperação, no valor de R$ 3.921,00 (três mil, novecentos e vinte e um reais), na data da propositura desta ação. Lucros cessantes, correspondente ao que o autor deixou de ganhar nas atividades laborativas que desenvolvia, tais como: (a) plantação de melancia; (b) locação de um trator agrícola de sua propriedade; (c) mototaxista, auferindo, ao todo, uma renda mensal equivalente a 7,18 (sete inteiros e dezoito avos) salários mínimos. Alega que, como ficou totalmente inválido para o trabalho, deixará de auferir a referida renda mensal durante 520 meses, tendo em vista a expectativa de vida do brasileiro (73,17 anos) menos a idade que o autor tinha na data do acidente (29,85 anos). Portanto, multiplicando 7,18 salários mínimos por 520 meses, o demandante entende que sua perda a título de lucros cessantes importa no valor correspondente a 3.733,60 salários mínimos, que, com base no valor do salário mínimo vigente na data do acidente (R$ 520,00), resulta em R$ 2.016.144,00 (dois milhões, dezesseis mil, cento e quarenta e quatro reais). Além disso, o promovente também pede o pagamento de pensão mensal, no valor correspondente a 7,18 (sete inteiros e dezoito avos) salários mínimos, requerendo, inclusive, o pagamento dos meses já vencidos e não pagos, desde a data do acidente, o que, no seu dizer, importa em R$ 97.827,50 (noventa e sete mil, oitocentos e vinte sete reais e cinquenta centavos), até a data do ajuizamento desta ação. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para que as promovidas passem a pagar os referidos alimentos provisionais. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.029.432,16 (quatro milhões, vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos). Requereu o benefício da gratuidade da Justiça, o que foi deferido no despacho inicial. Inicialmente, o demandante, equivocadamente, colocou no polo passivo desta demanda a empresa ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, quando o correto seria Eldorado Empreendimentos Ltda, por ser esta a locatária do veículo causador do acidente, e empregadora do motorista que conduzia o mencionado automóvel. A administradora de consórcios ofereceu contestação, alegando sua ilegitimidade passiva ad causam, preliminar esta que foi acolhida por este julgador, sendo a referida empresa excluída do polo passivo da presente relação processual. A promovida W.B. LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA ofereceu contestação, através da qual suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, conquanto seja a proprietária do veículo envolvido no acidente, mesmo assim, não lhe cabe qualquer responsabilidade pelo lamentável evento, uma vez que o automóvel estava locado para a empresa ELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme contrato de locação cuja cópia foi acostada aos autos. Pontua que o contrato de locação foi firmado com observância de todas as regras e cautelas necessárias, o que afasta do locador qualquer responsabilidade pelo mal uso que a locatária vier a fazer do veículo objeto da locação. No mérito alegou que o demandante não comprovou os alegados danos. Noutra quadra, requereu a Denunciação da Lide a COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, com a qual tem contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), conforme Apolice nº 1005300002939, sendo o automóvel envolvido no acidente um dos segurados pela referida apólice. Deferida a denunciação, a companhia de seguros foi devidamente citada e ofereceu contestação, no ID 20408574 - págs. 32 a 47. Em apertada síntese, a litisdenunciada disse que aceita a denunciação, uma vez que existe a apólice de seguro. Porém, alega que, com relação à litisdenunciante, a pretensão autoral é improcedente, uma vez que, se o contrato de locação foi firmado com observâncias dos preceitos e das cautelas legais, e, por outro lado, o condutor do veículo (preposto da locatária), certamente, era habilitado, não há que se falar em responsabilidade da locadora, tendo em vista a ausência de qualquer ação e/ou omissão dolosa ou culposa da proprietária do veículo, de modo que a mesma não contribuiu para a ocorrência do acidente. Por outro lado, não nega sua obrigação de ressarcir a denunciante por eventuais despesas decorrentes de condenação neste processo, mas em conformidade com os limites das coberturas pactuadas na apólice de seguro. Neste aspecto, destaca que a mencionada apólice expressamente exclui a cobertura para indenização por dano moral e estético, quando não contratada, e, que, no caso concreto, a contratação para aquelas coberturas não existiu. Posteriormente, a litisdenunciada atravessou nos autos a petição de ID 31583912, informando que, em 05/11/2015, foi decretada a sua LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos termos das PORTARIAS SUSEP nº 6.382 e 6.382, de 05 de novembro de 2015, em razão do que, pediu o BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, a retificação do seu nome, para que faça constar COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, devendo, outrossim, ser observado o disposto no art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei Federal 6.024/74, no que se refere à incidência de correção monetária e juros de mora sobre eventual título executivo que vier a ser formado neste processo. A promovida ELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA não foi citada pessoalmente, uma vez que não foi possível encontrar sua atual localização, não obstante as inúmeras diligências realizadas, inclusive pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, o que atrasou sobremaneira o andamento do feito. A citação foi feita por edital. Como não houve resposta, foi nomeado Curador Especial para apresentar contestação. A Defensoria Pública, por engano, apresentou contestação em nome de ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Após detectar o erro, chamei o feito a ordem, e mandei a Defensoria Pública apresentar defesa em favor de ELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA. A contestação foi feita por negativa geral. A parte autora impugnou todas as contestações, reiterando os argumentos e pleitos expostos na inicial. Após o despacho de pré saneamento, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a promovida WB LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA não se manifestou, e a litistenunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS requereu a tomada de depoimento pessoal do demandante. Na decisão proferida no ID 64993956, deferi o pedido de alteração do nome da litisdenunciada, para que passe a constar COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Na mesma oportunidade indeferi o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do demandante, por entender, conforme explicado no decisum, que o depoimento pessoal da parte autora não tem o condão de prestar os esclarecimentos pretendidos pela litisdenunciada acerca da causa dos danos, dinâmica do acidente, extensão das lesões e nexo de causalidade com evento, fatos estes que devem ser comprovados através de documentação como Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e relatórios médicos, ou mesmo prova testemunhal, que não foi requerida. Ademais, conforme está provado nos autos, o autor desta ação, por conta das sequelas causadas pelo acidente, ficou incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo por isso interditado judicialmente, tendo sua esposa como curadora. Diante dessa realidade, insta consignar que, conforme previsto no art. 447, § 1º, inciso I, do CPC, "São incapazes: o interdito por enfermidade ou deficiência intelectual". Ora, sendo a incapacidade a inaptidão da pessoa para compreender ou retratar adequadamente os fatos, por questões biopsicológicas, o depoimento pessoal do incapaz não se mostra útil, uma vez que o mesmo não pode confessar. Assim vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de Justiça gratuita em favor da litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros, uma vez que a mesmo comprovou a decretação de sua liquidação extrajudicial. O presente comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, uma vez que isto foi pedido pela parte autora, enquanto a parte ré, por seu turno, apesar de devidamente intimada, não requereu a produção de outras provas além das que já existem nos autos. Assim, apenas a litisdenunciada pugnou pelo depoimento pessoal do demandante, com a finalidade de trazer esclarecimentos sobre a causa dos danos, a dinâmica do acidente, a extensão das lesões e o nexo de causalidade com o evento. O pedido supra, no entanto, foi indeferido, nos termos da decisão proferida no ID 64993956. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Inicialmente, a questão referente a quem deu causa ao acidente. Neste aspecto, as alegações autorais encontram respaldo no BOAT - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, acostado no ID 20408322 - págs. 21 a 33, onde consta que o motorista da KOMBI, identificada como V1, disse o seguinte, para o Policial de Trânsito que compareceu ao local da ocorrência: "Que transitava na rua citada, por volta da primeira ponte, freou para passar pelo quebra molas, e que seu veículo perdeu o controle, colidindo com uma moto tipo FAN". A conclusão da perícia feita pela Polícia de Trânsito, foi a seguinte: "Verifica-se que após observarmos os instrumentos grafados neste BOAT, conclui-se que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor de V1 infringiu o art. 28, das Normas Gerais de Circulação - NGC - Lei 9.503/97". (grifei). O art. 28, do Código de Trânsito Brasileiro, mencionado no BOAT, estabelece que: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Trata-se, pois, de norma geral de circulação e conduta, exigindo que condutor tenha, além da habilidade necessária para a direção veicular, o cuidado de se manter sempre atento e apto a saber lidar com as condições adversas, inclusive quanto aos outros usuários da via. Portanto, tenho como esclarecido que o causador do acidente foi o senhor MIGUEL RAIMUNDO DA SILVA, motorista do veículo tipo KOMBI, que, na ocasião, estava prestando serviços para a promovida ELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA, sua empregadora, tendo em vista que, no que se refere à dinâmica do acidente, a versão autoral e o Boletim de Acidente de Trânsito não foram contestados, especificamente, por nenhuma das promovidas, especialmente pela demandada ELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA, que, citada por edital, não apresentou contestação, tornando-se revel, vindo a ser defendida por um Defensor Público do Estado, como Curador Especial, que adotou a técnica da defesa por negativa geral. No que se refere à responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente, entendo que a mesma deve recair, de forma solidária, sobre as duas promovidas (ELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA e W.B. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA). A Eldorado Empreendimentos Ltda deve responder pelos danos, uma vez que se trata da locatária do veículo envolvido no acidente, o qual estava sendo conduzido por seu empregado MIGUEL RAIMUNDO DA SILVA, prestando serviços para a demandada. O art. 186, do Código Civil, dispõe que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O 927, do mesmo Diploma Civil, diz que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por sua vez, o art. 932, inciso III, do Código Civil, estabelece que: "art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele". (grifei). Assim, não resta dúvida quanto à responsabilidade da promovida ELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA pelos danos decorrentes do acidente de trânsito causado por seu empregado. A W.B. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA deve responder, conforme já foi dito na decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada. Isto porque a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, está consolidada no sentido de que a empresa locadora de veículos responde, de forma solidária, pelos danos causados a terceiros pelo uso de veículo locado, acerca do que existe até mesmo a Súmula 492 do STF, que diz: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". E não adianta a locadora alegar que, por não ter a posse direta do automóvel, o acidente não decorreu de qualquer ação e/ou omissão de sua parte, portanto, não teve culpa. É que o fundamento da responsabilidade está no dever de garantia e segurança que se deve prestar a terceiros no desempenho de atividades e no uso de bens, aplicando-se a Teoria do Fato da Coisa. De modo geral, o dono da coisa ressarce os danos que a mesma causa, independentemente de culpa. E, como sabemos, o uso de veículo automotor se faz acompanhar do risco de provocar danos, pois, por sua natureza, presta-se a causar toda sorte de prejuízos, situação que faz atrair a incidência do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, cujo teor é o seguinte: "Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem". (grifei). Ademais, como a locadora é uma pessoa jurídica, a responsabilidade civil também encontra amparo na regra insculpida no art. 931, do Código Civil, qual seja: "Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação". (grifo acrescentado). Especificamente nas locações de veículos, o negócio jurídico entabulado entre as partes se faz no interesse do locador e do locatário, resultando em lucros para ambos, não podendo a vítima ficar ao desamparo se o locatário, após causar o acidente culposamente, simplesmente desaparecesse ou não tivesse patrimônio para garantir a reparação do dano. Para que isto não ocorra, é preciso que ambos (locatário e locador) sejam solidariamente responsáveis. Até porque a relação jurídica resultante de contrato de locação de veículo tem natureza consumerista, uma vez que, à luz do disposto no art. 2º, do CDC, "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". E, à luz do disposto no art. 3º, "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Noutra quadra, o art. 17, do Código Consumerista, afirma que, "Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Tudo isso, a meu ver, também possibilita a aplicação da regra do art. 14, do CDC, segundo a qual "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (grifei). Quanto à seguradora litisdenunciada, deverá a mesma, por força do contato de seguro firmado com a denunciante, e na linha do disposto no art. 125, II, do CPC, indenizar a segurada o prejuízo que a mesma vier a sofrer se vencida for neste processo. Aludida reparação, no entanto, é limitada aos valores máximos das coberturas pactuadas, as quais, de acordo com o contrato acostado no ID 20408566 - pág. 19, são de: 1) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para danos materiais a terceiros; e 2) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), para danos corporais a terceiros. Destarte, como podemos ver, não há cobertura pactuada para indenização por danos morais nem por dano estético. Outro aspecto a ressaltar é que, em sua contestação, a seguradora denunciada disse que efetuou o pagamento de várias despesas médicas do demandante, totalizando R$ 65.717,95 (sessenta e cinco mil, setecentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), pagamento este que foi confirmado pelo autor, quando impugnou a contestação. Portanto, na hipótese de condenação da denunciante na ação principal, e, por via de consequência, condenação da denunciada na ação incidental, a importância já adimplida deverá ser abatida do montante da indenização por danos materiais e corporais a terceiros. Passo, então, a examinar a questão relativa aos danos efetivamente sofridos e comprovados pelo autor. Da indenização por dano moral: Creio ser indiscutível que o autor sofreu dano na esfera extrapatrimonial, considerando o verdadeiro calvário pelo qual passou, bem como pelas sequelas que ficaram, em decorrência do acidente. Pelo que foi narrado na petição inicial, e não impugnado especificamente pelas demandadas, o demandante sofreu fraturas nos membros superiores e inferiores, além de traumatismo crânio encefálico, ficando 53 dias em coma, 81 dias com auxílio de aparelhos para respirar, 112 dias usando sonda nasoenteral, 89 dias usando sonda uretral, e, depois de tudo isso, ficou com sequelas físicas (hemiplegia, ou seja, paralisia em um lado do corpo), precisando do auxílio de muletas e de outras pessoas para se locomover, e também sequelas psíquicas, como confusão mental, perda de atenção e concentração, perda da memória e alterações de humor, ou seja, ficou totalmente incapacitado para a prática dos atos de sua vida civil, sendo, por isso, interditado judicialmente. Em razão da gravidade da ofensa, entendo perfeitamente caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato ofensivo e de sua gravidade, como muito bem explicado por SERGIO CAVALLIERI FILHO. Confira-se: "Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral". (Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2010, p. 90). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não deve servir para causar enriquecimento ilícito para a vítima nem empobrecimento para o ofensor. A mensuração deve ter por base a gravidade da ofensa, a intensidade da culpa do ofensor e a situação sócio econômica de ambos, de modo que atenda a duas finalidades: compensatória e pedagógica. No caso em tela, considero desarrazoada a pretensão autoral ao recebimento de um valor equivalente a 5.000 (cinco mil salários mínimos). Por mais respeito que se tenha ao sofrimento o autor, entendo como justa e razoável uma indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença. Da indenização por dano estético: Pelo que foi relatado nos autos, e não rebatido pelas promovidas, o demandante sofreu fraturas nos membros superiores e inferiores, além de trauma intracraniano, sendo submetido a cirurgias ortopédicas e, mesmo assim, ficou com hemiplegia, ou seja, paralisia em um lado do corpo, que o obriga a necessitar do auxílio de muletas e de outras pessoas para se locomover. O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem). O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação à pessoa que as carrega. Por essa ótica, entendo que também está configurado o dano estético sofrido pelo demandante. Para compensar a ofensa, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença. Da indenização por dano material (dano emergente): O dano material ou dano emergente refere-se às despesas que o demandante realizou com o seu tratamento médico e ao valor da motocicleta de sua propriedade, em que o mesmo trafegava no momento do acidente. Segundo o autor, as despesas médicas importaram em R$ 390.360,11 (trezentos e noventa mil, trezentos e sessenta reais e onze centavos), e a motocicleta tinha o valor de mercado de R$ 3.921,00 (três mil, novecentos e vinte e um reais). A petição inicial foi instruída com várias notas fiscais, recibos e orçamentos relativos ao mencionado tratamento e ao necessário conserto da motocicleta. Porém, se é certo que o autor faz jus à pretendida indenização a título de dano emergente, a mesma certeza, a meu ver, não existe quanto aos comprovantes das despesas realizadas, tendo em vista que alguns recibos não apresentam uma correlação clara com o demandante nem com o seu tratamento, razão pela qual devo condenar as promovidas ao pagamento de indenização por dano material, na modalidade de danos emergentes, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento desta ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação. Da pensão mensal:
Trata-se de pensão mensal vitalícia, que deverá ser paga ao autor, em razão de sua incapacidade permanente para o trabalho. O demandante pede que a pensão seja fixada no patamar de 7,18 (sete inteiros e dezoito avos) salários mínimos, por ser esta a renda mensal que, no seu dizer, auferia na época do acidente. Aludida renda seria decorrente do plantio de melancia, que lhe proporcionava R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) por mês; locação de um trator de sua propriedade, com o que auferia uma renda média mensal de R$ 1.287,50 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); e trabalhando como mototaxista, ganhando em média R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, rendas estas que, somadas, resultam no valor equivalente a 7,18 (sete inteiros e dezoito avos) salários mínimos, pelo valor vigente na data do acidente. No que se refere renda obtida com o alegado trabalho como mototaxista, a única prova que o demandante trouxe aos autos foi um Alvará expedido pela Prefeitura Municipal de Assu/RN, autorizando o demandante a trabalhar como mototaxista naquela cidade. Entretanto, o mencionado alvará foi expedido em 15/07/2007, com prazo de validade somente até 31/12/2017, como podemos ver no ID 20408483 - pág. 8, não havendo notícia de que a referida autorização foi renovada ou prorrogada após o vencimento. Portanto, não posso considerar a renda relativa ao trabalho como mototaxista que o autor diz que realizava. No tocante à renda auferida com plantio de melancia, o promovente não trouxe aos autos qualquer comprovação. Quanto à renda obtida com a locação do trator, tenho duas observações a fazer: Primeira: o contrato de parceria firmado entre o autor e Francisco das Chagas do Vale de Morais, acerca da locação do trator e do rateio da renda, tem data de 10/02/2007, e nos recibos passados em favor das empresas AGRÍCOLA FAMOSA e INTERMELON COM. EXP. LTDA, supostamente relativos à locação do trator, consta apenas o nome de FRANCISCO DAS CHAGAS DO VALE DE MORAIS, e somente um daqueles recibos está assinado. Segunda: a meu juízo, se existia uma parceria entre o autor e o senhor Francisco das Chagas, nas locações do aludido trator, o acidente com o demandante não impediu o prosseguimento daquela atividade empresarial, uma vez que não se trata de trabalho a ser realizado pessoalmente pelo autor, mas sim pela máquina alugada (o trator). Assim, a meu sentir, o demandante não conseguiu comprovar a renda mensal alegada em seu petitório, razão pela qual, devo fixar o valor da pensão mensal vitalícia em apenas um (01) salário mínimo, devidos a partir da data do acidente. Sobre os valores dos meses já vencidos e não pagos, deverá incidir correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos vencimentos, e juros e mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data citação. Da indenização por lucros cessantes: Neste aspecto, a pretensão autoral não merece acolhida, pois percebo que os lucros cessantes almejados pelo autor correspondem exatamente ao somatório da renda mensal que o mesmo diz ter deixado de auferir em razão de sua incapacidade permanente para o trabalho. Portanto, se as promovidas estão sendo condenadas ao pagamento de pensão mensal vitalícia, justamente para compensar a renda mensal que o demandante deixou de obter com o seu trabalho, é óbvio que não há mais que se falar em lucros cessantes pela perda da referida renda, sob pena de configurar um bis in idem. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, e, por conseguinte: CONDENO as promovidas W.B. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e ELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificadas nos autos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO, ainda, as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano estético ao demandante, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO-AS, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material (dano emergente), referente aos gastos com despesas médicas e ao valor de mercado da motocicleta, cujo montante deverá ser apurado em Liquidação de Sentença, pelo procedimento comum, com incidência de correção monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento desta ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação. CONDENO, também, as promovidas, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao demandante, no valor correspondente a um (01) salário mínimo por mês, a partir da data do acidente, incidindo correção monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores dos meses já vencidos e não pagos, aplicando-se a correção monetária a partir das datas dos respectivos vencimentos, e os juros de mora, a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo das promovidas, ficando o restante (70%) a cargo do demandante, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC, uma vez que o autor decaiu de maior parcela dos seus pleitos. FIXO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa pelo prazo de cinco (05) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita. JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão da denunciante, para CONDENAR a denunciada ao pagamento de indenização à denunciante, referente ao valor do prejuízo que a mesma sofreu no presente processo, até o limite das coberturas pactuadas, excluindo-se as condenações por danos morais e estéticos. Outrossim, do montante a ser ressarcido pela litisdenunciada, deverá ser subtraída a quantia de R$ 65.717,95 (sessenta e cinco mil, setecentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), que corresponde ao ressarcimento que a denunciada já fez diretamente ao demandante. Como a denunciada não ofereceu resistência à denunciação, deixo de condená-la em honorário sucumbenciais da ação incidental. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 09 de janeiro de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/02/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
06/02/2023, 11:34
Expedição de Outros documentos.
06/02/2023, 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
09/01/2023, 07:50
Juntada de Petição de petição
06/01/2023, 22:27
Juntada de Petição de petição
12/03/2021, 10:55
Conclusos para julgamento
12/03/2021, 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/03/2021, 08:21
Expedição de Outros documentos.
12/03/2021, 08:20
Expedição de Outros documentos.
12/03/2021, 08:20
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2021, 08:12
Conclusos para decisão
01/12/2020, 07:31
Expedição de Certidão.
01/12/2020, 07:30
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA em 20/11/2020 23:59:59.
22/11/2020, 02:58
Decorrido prazo de MICHAELL MAGNOS CHAVES DE OLIVEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
22/11/2020, 02:58
Juntada de Petição de petição
20/11/2020, 17:21
Juntada de Petição de petição
18/11/2020, 15:56
Juntada de Petição de contestação
09/11/2020, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/11/2020, 22:10
Expedição de Outros documentos.
05/11/2020, 22:10
Juntada de Petição de petição
19/10/2020, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/10/2020, 15:41
Expedição de Outros documentos.
18/10/2020, 15:40
Expedição de Outros documentos.
18/10/2020, 15:40
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2020, 16:44
Juntada de Petição de petição
02/08/2020, 17:49
Conclusos para julgamento
23/04/2020, 11:31
Expedição de Certidão.
23/04/2020, 11:30
Juntada de Petição de petição
03/04/2020, 10:26
Juntada de Petição de petição
01/04/2020, 17:08
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA em 04/02/2020 23:59:59.
24/03/2020, 21:41
Decorrido prazo de MICHAELL MAGNOS CHAVES DE OLIVEIRA em 04/02/2020 23:59:59.
24/03/2020, 21:40
Decorrido prazo de JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR em 04/02/2020 23:59:59.
05/02/2020, 01:52
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 04/02/2020 23:59:59.
05/02/2020, 01:52
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 03/02/2020 23:59:59.
04/02/2020, 05:03
Juntada de Petição de outros documentos
14/01/2020, 10:34
Juntada de Petição de petição
09/01/2020, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/12/2019, 14:40
Expedição de Outros documentos.
19/12/2019, 14:40
Expedição de Outros documentos.
19/12/2019, 14:40
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2019, 07:22
Decorrido prazo de MICHAELL MAGNOS CHAVES DE OLIVEIRA em 06/09/2019 23:59:59.
25/09/2019, 04:44
Conclusos para decisão
20/09/2019, 15:37
Juntada de Petição de petição
25/07/2019, 16:54
Expedição de Outros documentos.
12/07/2019, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/07/2019, 11:20
Expedição de Certidão.
12/07/2019, 11:16
Juntada de Petição de contestação
07/06/2019, 10:24
Expedição de Outros documentos.
24/05/2019, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/04/2019, 13:24
Expedição de Outros documentos.
29/04/2019, 13:23
Expedição de Outros documentos.
29/04/2019, 13:23
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2019, 07:10
Conclusos para despacho
08/10/2018, 13:14
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 25/09/2018 23:59:59.
26/09/2018, 08:15
Juntada de Petição de petição
03/09/2018, 11:36
Juntada de certidão
24/08/2018, 11:33
Expedição de Outros documentos.
24/08/2018, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/08/2018, 11:29
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
24/08/2018, 11:22
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
24/08/2018, 11:14
Decorrido prazo de MICHAELL MAGNOS CHAVES DE OLIVEIRA em 23/04/2018 23:59:59.
24/04/2018, 23:05
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA em 23/04/2018 23:59:59.
24/04/2018, 23:05
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 20/04/2018 23:59:59.