Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828296-77.2015.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA
REU: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT promovida por FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA em desfavor de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico em 06 de setembro de 2014, o qual lhe acarretou as lesões descritas nos prontuários médicos juntados com a inicial. Alega que requereu administrativamente o Seguro DPVAT, mas recebeu indenização em valor abaixo do que julga ser o devido. Requereu, assim, o pagamento da complementação do valor da indenização do seguro DPVAT no valor do teto indenizatório previsto em lei. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 4371917), na qual alegou as seguintes preliminares: ausência de documento imprescindível ao exame da questão, qual seja, o laudo do IML; a falta de interesse de agir ante a existência de quitação em sede de regulação administrativa; e a ilegitimidade passiva da seguradora ré, com a necessidade de substituição pela Seguradora Líder. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista e requereu que, em caso de procedência, a incidência da correção monetária se dê a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios a partir da citação válida. Enfim, aduziu que em eventual condenação os honorários advocatícios não devem ser fixados além do limite de 10% (dez por cento). Manifestou interesse na produção de prova pericial e pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Impugnação à contestação (Id. 5919235). Agendada perícia médica, a parte autora foi devidamente intimada, no entanto, não compareceu (Id. 9968696). Intimada, a parte autora, informou ter interesse no prosseguimento do feito (Id. 38344191). Designada nova data para realização da perícia médica (Id. 41213636), não foi possível a intimação da parte autora por não ter sido localizada no endereço indicado (Id. 44211102). Intimado o autor, através do seu advogado, este informou novo endereço para intimação da parte (Id. 60491263). Agendada a realização do exame pericial (Id. 64267684), a parte não compareceu (Id. 65973907). Na sequência, o autor informou interesse no prosseguimento do feito e requereu o agendamento da perícia médica (Id. 87229482). No despacho de Id. 88752636, verificou-se que a parte autora não foi intimada a comparecer à pericia médica, razão pela qual determinou-se o seu reaprazamento. Laudo médico pericial (Id. 92789070), dando conta que a lesão é permanente, sendo parcial incompleta em grau leve (25%), em estrutura crânio-facial. A parte demandada apresentou manifestação sobre o laudo (Id. 93663980), na qual concordou com o resultado da perícia e requereu a improcedência da ação, haja vista já ter quitado todo o valor no âmbito administrativo. A parte autora, intimada, manteve-se silente. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, passo à análise das matérias preliminares apresentadas em contestação. No tocante à preliminar de inépcia da inicial por ausência do laudo traumatológico elaborado pelo IML, é de ser esta rechaçada ante a prescindibilidade de tal documento, haja vista a exigência se limitar ao âmbito administrativo, sendo possível a produção da prova técnica em Juízo para se apurar a incapacidade alegada. No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora já recebeu administrativamente a indenização pleiteada, tendo dado quitação de seu valor, deve ela ser afastada, vez que é entendimento corrente que as esferas administrativa e civil são independentes entre si, não havendo que se falar em prejudicialidade de uma em relação à outra. Partindo de tal premissa, tem-se que, tratando-se de seguro obrigatório DPVAT, pacífica a exegese no sentido de que a quitação outorgada pelo beneficiário não se estende à eventual diferença a que repute fazer jus, posto que o seguro obrigatório por acidente de veículo (DPVAT) é uma obrigação de cunho legal e, assim, o recebimento parcial não tem o condão de liberar a seguradora, exaurindo o direito do beneficiário que, por isso, poderá buscar, em juízo, o integral ressarcimento. A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva alegada em contestação, por entender ser a Seguradora Líder a responsável pela administração e pagamento da indenização ora pleiteada, tenho que não merece prosperar, vez que a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT pode ser movida em face de qualquer das seguradoras integrantes do convênio, conforme a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, da Lei 6.194/74. Na oportunidade, verifico que a petição inicial está devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o artigo 320 do CPC. Consta nos autos: registro da ocorrência no órgão policial competente, comprovante de requerimento do pagamento do seguro DPVAT por via administrativa e os laudos e exames médicos do acidentado. Superadas as preliminares, passo, pois, ao exame do mérito. Pois bem. Cuida-se a presente de ação de cobrança na qual requer a parte autora seja devidamente paga a complementação da indenização que lhe é devida, em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico que afirma ter acarretado sua invalidez permanente. No que tange à tese apresentada acerca da impossibilidade da inversão do ônus probatório, ressalto que não deve recair sobre a parte autora o ônus do pagamento dos honorários referentes à perícia médica, uma vez que em favor dele incidem os benefícios da justiça gratuita. Ademais, o Convênio de Cooperação Institucional de n° 01/2013 celebrado entre a Seguradora Líder e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o referido acordo fixa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) como honorários periciais que devem ser pagos pela Seguradora a fim de garantir a realização das imprescindíveis perícias médicas nos casos referentes a indenização por seguro DPVAT, sendo assim, deixo de acolher a tese levantada pela parte ré. Da mesma forma, os documentos apresentados nos autos comprovam a ocorrência de trauma crânio facial do demandante, e a data de 06 de setembro de 2014 como sendo o dia do sinistro. Quanto à gradação entre a lesão e o valor indenizável, aplicável a Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e estabeleceu novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, consoante seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, senão vejamos: Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." No que tange à indenização, esta deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez permanente da vítima. É o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Enunciado de Súmula nº 474, a qual preconiza que: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". Nesse mesmo sentido, orientou-se o julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.303.038), pelo qual o STJ reafirmou a validade da utilização da tabela do CNSP para o cálculo de indenizações proporcionais ao grau de invalidez. Pois bem. Restou comprovada a invalidez permanente causada no autor em razão do sinistro, o que pode ser observado no laudo pericial do Id. 92789070, em decorrência do referido acidente veicular, a parte autora foi acometida de sequela em estrutura crânio-facial de forma parcial incompleta. Da análise da tabela, vê-se que lesões que ensejam “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital” geram o direito a uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) do teto indenizatório, o que equivale a exatos R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Aplicando-se sobre este último valor o percentual previsto para invalidez permanente parcial incompleta, nos termos do inciso II, do art. 3º, acima transcrito, deve-se proceder à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento), pois a perda teve repercussão leve, conforme conclusão do laudo. Assim, o valor a ser indenizado é de 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que corresponde a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Verifica-se, no entanto, que a parte demandante já recebeu, na via administrativa, a importância de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), conforme restou incontroverso nos autos (Id. 2769203). Desse modo, não há possibilidade de concessão dupla de benefício para o mesmo sinistro, estando o débito quitado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA em desfavor de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas (art. 38, inc. I, da Lei Estadual nº 9.278/2009). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Verifique a Secretaria se os honorários periciais foram liberados para o médico que realizou a perícia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)