Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813275-90.2022.8.20.5106 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE, SERGIO SCHULZE Polo passivo ELAINE MONIZE DA MOTA Advogado(s): EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECRETO-LEI N.º 911/69. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. IRRELEVÂNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CARÁTER VINCULATIVO (ART. 1.039 DO CPC). APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0813275-90.2022.8.20.5106, por si movida em desfavor de Elaine Monize da Mota, foi prolatada nos seguintes termos (Id 24283993):
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito,, o que faço com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, já previamente satisfeitas. P. R. I. Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 24283995), defende que: i) foram inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ii) existência da mora; iii) validade da notificação enviada ao endereço do contrato; iv) natureza dilatória do prazo para emenda da exordial. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão hostilizada. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da extinção da demanda com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Adianto que a aspiração recursal é digna de acolhimento. A matéria em questão está disciplinada nos exatos termos do artigo 3º, da lei especial, e se dá por meio de envio de simples carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, veja-se: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A despeito da valoração adotada por esta Relatoria em inúmeras demandas de idêntico teor, observo que em recentíssimo julgado a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar Tema nº 1132[1] (submetido à sistemática dos recursos repetitivos) entendeu, por maioria de votos, que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vendedor: “Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor." Em suma, verificado que o endereço informado no ato da contratação (Id 24283977) é o mesmo do constante na notificação extrajudicial (Id 24007439), é de se concluir pela validade desta, e, via de consequência, por comprovada mora a qual alude o art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Forte nessa linha de intelecção, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para DECLARA VÁLIDA a notificação extrajudicial expedida pela recorrente em desfavor do apelado, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023. Natal/RN, 13 de Maio de 2024.