Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100103-52.2015.8.20.0100 Parte ativa: Município de Assu/RN Advogado/Defensor: Parte passiva: José Maria Macedo de Medeiros Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Assú/RN em face a José Maria Macedo de Macedo. Bem penhorado incluído em hasta pública conforme ID 56381182. Em certidão de ID 102878030, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a intimação do réu, em virtude de seu falecimento. O Município, em petição de ID 110748706, requereu o redirecionamento da execução para os sucessores do de cujus, requerendo a intimação do espólio. Auto de arrematação, em ID 111135493, e comprovante de pagamento em ID 111135519. Em ID 112678486, a procuradoria municipal requereu a conversão do depósito judicial em renda e a suspensão do processo. Por sua vez, o Espólio de José Maria Macedo de Medeiros apresentou impugnação a arrematação formalizada, argumentando ser necessária a suspensão da execução fiscal para que fosse realizada a habilitação dos herdeiros, a nulidade do rito procedimental utilizado para formalizar a arrematação e o preço vil na alienação do bem imóvel penhorado. Por fim, o espólio requereu a habilitação da sucessora nomeada como inventariante do espólio e que seja julgada procedente a impugnação para invalidar a arrematação. A terceira interessada, a empresa K G CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (ID 116761712) requereram a desistência da arrematação do imóvel, com base no art. 903, §5º, II, do CPC, com a restituição do valor pago e da comissão da leiloeira, bem como das parcelas adimplidas até os dias atuais. A Procuradoria Geral do Município, em petição de ID 116847496, afirmou que o rito processual foi corretamente seguido, com a Leiloeira Oficial comunicando a realização da hasta pública em 14/03/2023. Apesar da intimação, o executado não se manifestou e faleceu em 16/06/2023, após a intimação. Argumenta que não há vício no processo, e o Exequente solicitou o redirecionamento da execução fiscal para o inventariante ou administrador provisório, logo a sucessão não altera direitos e obrigações, pois a inércia do de cujus não pode ser substituída pelos herdeiros. Por fim, argumenta que a arrematação está dentro do preço de reserva considerando a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Intimados para se manifestar sobre a desistência da arrematação, o espólio concordou com o pedido (ID 121629135), enquanto o Município permaneceu inerte (ID 126680103). É o relatório. Decido. I – DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL Por decorrência do falecimento do executado, cabe o redirecionamento do processo para o espólio, que deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Cumpre ressaltar, por oportuno, que, nos casos de execução fiscal em face do ente despersonalizado referenciado, sem indicação do inventariante em virtude da inexistência dessa figura, este magistrado vinha adotando o posicionamento de que era imprescindível a indicação de todos os sucessores, o que, em última análise, buscava resguardar o cumprimento da legislação de regência, notadamente os arts. 613 e 614, do CPC – que tratam da figura do administrador provisório como representante do espólio –, e o art. 1.797, incisos I e II, do Código Civil – no qual se estabelece a ordem de preferência para assumir a referida função, já que a ciência dos sucessores lhes assegurava a possibilidade de impugnar eventual designação feita com inobservância daqueles dispositivos legais ou com preterição de direito de algum deles. Não obstante isso, em nome dos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º, do CPC), este último tomado em seu sentido mais amplo, tenho por bem, doravante, em petição de ID 114493427, em especial a escritura de nomeação de inventariante, indicou a inventariante aos autos. Assim, REDIRECIONO a execução para o espólio do de cujus e habilito como seu representante a Sra. KIRIALLE SOARES MEDEIROS (CPF: 850.834.374-49), filha do de cujus e inventariante, condição comprovada no documento de ID. 114493428. II – DA IMPUGNAÇÃO A ARREMATAÇÃO Em petição, os herdeiros requereram a nulidade da arrematação, afirmando que não foi promovida a intimação das partes, tendo sido realizada a arrematação do bem imóvel penhorado em desobediência aos critérios previstos em lei. Por sua vez, o Município defende que o rito processual foi corretamente seguido, com a Leiloeira Oficial comunicando a realização da hasta pública em 14/03/2023. Apesar da intimação, o executado não se manifestou e faleceu em 16/06/2023, após a intimação. Argumenta que não há vício no processo, e o Exequente solicitou o redirecionamento da execução fiscal para o inventariante ou administrador provisório, logo a sucessão não altera direitos e obrigações, pois a inércia do de cujus não pode ser substituída pelos herdeiros. Entretanto, não merece prosperar seu argumento. É certo que a morte da parte é causa de suspensão do processo (art. 313, I, CPC), a contar da data do óbito, a fim de que haja habilitação do espólio ou dos herdeiros. Ademais, a decisão que determina a suspensão possui eficácia ex tunc, pois possui natureza meramente declaratória. Dessa forma, os atos praticados entre a morte da parte e a regularização da representação processual, como a arrematação do bem em leilão, devem ser declarados nulos, consoante dicção do art. 314 do CPC: “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”. Portanto, resta visível o prejuízo em que incorre o espólio/sucessores com a arrematação do bem, pois não foi oportunizada manifestação nos autos, tanto antes quanto depois da arrematação do bem imóvel em litígio. Nesse sentido, destaco os julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DO FIADOR. IDOSO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. DECISÃO ANULADA. 1. Havendo nulidade processual, pois o feito transcorreu sem a efetiva defesa por parte do executado - idoso que conta com 95 (noventa e cinco) anos de idade, e sem a indicação de eventual abertura do inventário e dos herdeiros que teriam direito à cota parte do único imóvel, e que não tiveram oportunidade de se defenderem nos autos, reforma-se a decisão agravada, declarando-se a nulidade da hasta pública. 2. Recurso provido. (Acórdão 950630, 20150020120126AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/6/2016, publicado no DJE: 6/7/2016. Pág.: 413/425). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. PREJUÍZO AO ESPÓLIO. NULIDADE. I - Embora tardiamente noticiado nos autos o falecimento do executado, a avaliação do imóvel penhorado e a arrematação em hasta pública causaram evidente prejuízo ao Espólio, por isso são nulos os atos expropriatórios praticados após a data do óbito. II - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 981665, 20160020435722AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 29/11/2016. Pág.: 294/341). No caso, conforme certidão de óbito de ID 102878040, o de cujus faleceu em 16 de junho de 2023 e o município requereu a intimação e redirecionamento para o espólio em 16 de novembro de 2023, estando o auto de arrematação de ID 111135493 e, todos os atos que deveriam contar com a participação do falecido devem ser anulados, uma vez que não houve regularização do polo passivo da demanda, com a inclusão dos herdeiros ou do espólio. Além disso, o prejuízo para os herdeiros é notório, por defenderem que o imóvel pode ter sido alienado por preço não condizente com o valor de mercado, uma vez que não houve participação dos interessados no feito. Dessa forma, declaro nulos os atos processuais que sucederam o falecimento de José Maria Macedo de Medeiros. III - DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL Observo que a arrematação, conforme demonstrado no capítulo anterior, está nula. Compulsando os autos, verifico que o arrematante requereu desistência. Nesse caso, impende observar que a norma geral determina que a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, conforme caput do art. 903, do CPC. Entretanto, esse mesmo artigo flexibiliza a regra para que alguma excepcionalidade, como a dos presentes autos, possa ser levada em consideração. É o caso do quanto se prevê no § 5º, inciso II, do mesmo artigo, combinado com o seu § 1º, inciso I, in verbis: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: III - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; (...) § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; (…) Ora, deve-se permitir, por meio de interpretação analógica, que considerando os atos nulos, incluindo o auto de arrematação, para fins de incidência da norma que possibilita a desistência da arrematação. Isto porque a desistência ocorreu por fato alheio à sua própria vontade. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vício em penhora de imóvel que não pertence integralmente à Executada, suscitado de ofício pelo MM. Juízo "a quo" e somente após a assinatura do auto de arrematação. Pretensão de manutenção da alienação ocorrida sob vício que não pode ser mantida. Desistência da arrematação que encontra supedâneo legal em aplicação analógica do art. 903, § 5º, inciso II c/c § 1º, inciso I, do CPC, e que gera o direito de devolução dos valores pagos pelo Arrematante, porque a desistência deu-se por fato alheio à vontade do mesmo, inclusive a comissão do leiloeiro (que somente deve ser remunerado se comprovar a existência de despesas com anúncios, guarda e conservação do bem, conforme interpretação do art. 40, decreto 21.981/1932). Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DO ARREMATANTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009369-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019).
Diante do exposto, defiro o pedido de desistência da arrematação pleiteada, bem como determino a devolução ao arrematante dos valores pagos, inclusive a comissão de leiloeiro. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REDIRECIONO a execução para o espólio do de cujus e habilito como seu representante a Sra. KIRIALLE SOARES MEDEIROS (CPF: 850.834.374-49), filha do de cujus e inventariante, condição comprovada no documento de ID. 114493428, bem como declaro nulos os atos processuais que sucederam o falecimento de José Maria Macedo de Medeiros. Por fim, defiro o pedido de desistência da arrematação pleiteada, bem como determino a devolução ao arrematante dos valores pagos, inclusive a comissão de leiloeiro. Outrossim, determino o prosseguimento do feito, devendo a secretaria proceder com a intimação do ente público para, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, informar o valor atualizado do débito, podendo requerer o que entender de direito. Expeça-se alvará judicial com a devolução dos valores pagos ao arrematante. Notifique-se o leiloeiro e o arrematante da presente decisão, por e-mail e/ou telefone, certificando-se nos autos. Por fim, DETERMINO que a secretaria retifique o polo passivo cadastrado no Pje para constar o ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA MACEDO DE MEDEIROS, REPRESENTADO POR KIRIALLE SOARES MEDEIROS. Intimem-se. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)