Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO SOARES DE ARAUJO ADVOGADOS: RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRMINAL N.º 0808624-12.2019.8.20.0000
Cuida-se de recursos especial (Id. 17968498) e extraordinário (Id. 17968493), interpostos com fundamento nos arts. 105, III, alínea “a”, e 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 15582253) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO CRIMINAL, POR MAIORIA DE VOTOS, CONFIRMANDO A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE, PORÉM RECONHECENDO A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. INTERESSE RECURSAL VOLTADO À DECLARAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. TENTATIVA DE FAZER PREVALECER O ENTENDIMENTO DO VOTO DIVERGENTE. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 1º, INCISOS IV E V, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PELOS REFERIDOS TIPOS PENAIS. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE DOLO GENÉRICO. OMISSÃO DO AGENTE NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DE NORMAS BASILARES DE CONTROLE E APLICAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. DESPESAS REALIZADAS SEM EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - A interpretação jurisprudencial predominante caminha na linha do julgamento da ACR 0000714-18.2007.4.01.3308 (ocorrido em 13/07/2012), no qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a elementar do tipo previsto no artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/1967, “refere-se apenas à omissão do gestor público em cumprir com sua obrigação legal e constitucional, sem que se cogite de acrescentamento patrimonial próprio ou de outrem”; - Decreto condenatório que merece ser mantido, pelo preenchimento dos elementos do tipo, ainda que seja incontroversa a prescrição da pretensão punitiva, diante da revisão da dosimetria. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, estes restaram rejeitados (Id. 17159409). Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS, DE ACORDO COM AS NORMAS DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA A UM NOVO DEBATE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Contrarrazões apresentadas (Id. 18411518 e 18411779). É o relatório. RECURSO ESPECIAL (Id. 17968498): Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 371 e 373 do Código de Processo Civil (CPC); art. 1º, incisos IV e V, do Decreto-lei n.º 201/1967; bem como arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, todos da CF. Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Ademais, verifico que foi suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (exigência, ou não, da caracterização do dolo específico do agente público a quem são imputados os crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei n.º 201/1967). Nesse sentido, considerando que a decisão recorrida (Id. 15582253) entendeu que "Em relação aos tipos descritos das normas acima transcritas (incisos IV e V do citado artigo), concordo com o parecer ministerial de que, para a respectiva configuração da responsabilidade é suficiente a demonstração do chamado dolo genérico, isto é, não seria imprescindível a comprovação da má-fé deliberada do agente, ou de sua vontade flagrante de cometer a ilegalidade, mas apenas evidência palpável, por exemplo, de omissão em torno de obrigação que lhe é ordinariamente exigível", entendo que o apelo deve prosseguir, sobretudo porque essa conclusão pode estar em descompasso com o entendimento que tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações penais que apuram os delitos de mesma natureza, no sentido de que “nos crimes de responsabilidade de prefeito, é imprescindível a demonstração do dolo específico (prejuízo ao erário) praticado pelo Agente” (AgRg no REsp n. 1.952.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).
Ante o exposto, deve ser ADMITIDO o recurso. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 17968493): Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, todos da CF. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III e §3º, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC, o recurso não merece seguimento. Isso porque, quanto ao suposto malferimento do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, verifico que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou pela ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao ato jurídico perfeito, coisa julgada, legalidade, contraditório e ampla defesa é debatida sob o viés infraconstitucional (configuração de mera ofensa indireta ou reflexa à CF). Nesse sentido, constata-se que a situação jurídica em liça se adequa perfeitamente à referida tese qualificada firmada. A propósito: TEMA 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-8-2013). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018.) (destaques acrescidos) Encontrando-se, pois, a questão no âmbito da legalidade, a eventual ofensa ao texto constitucional repousaria, quando muito, de forma indireta ou reflexa, circunstância a tornar inadmissível o recurso extraordinário, como deveras propugnado pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.09.2022. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito ao acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora no mandado de segurança, de forma extemporânea, demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, além do reexame de fatos e provas da causa (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 2. No julgamento do ARE 748.371-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do artigo 85, §11, do CPC, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (ARE 1348525 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022.) (grifos acrescidos) No que diz respeito à pretensão recursal acerca da alegada violação ao art. 93, IX, da CF, sob o argumento de ausência de fundamentação na decisão objurgada, devo ressaltar que não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas constantes nos autos, de modo que a decisão recorrida se encontra enquadrada nos lindes desta previsão constitucional. Deveras, o recorte interpretativo do art. 93, IX, da Constituição Federal, anuncia o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame minucioso de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido, verifico que o acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292). Vejamos a ementa do referido julgado: TEMA 339 “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF. AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Assim, em virtude de o acórdão recorrido estar em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 339 e 660/STF), deve incidir o art. 1.030, I, “a”, do CPC. Portanto, não merece seguimento o recurso extraordinário. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ADMITO o recurso e especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, ante a incidência dos Temas 339 e 660/STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.