Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A Polo passivo: RIGESA DO NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA CNPJ: 00.310.707/0001-02, Advogados do(a)
EMBARGADO: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222, THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO - RN8517 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0825552-85.2015.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: VITORIA AGRICOLA LTDA - ME Advogado do(a)
Trata-se de ação judicial em que, proferida decisão de saneamento e organização processual (vide Id 91634446), houve oposição de embargos de declaração por VITORIA AGRICOLA LTDA - ME. Para embasar suas razões, alega o embargante que a decisão foi omissa em relação às questões postas e obscuras em relação às soluções apontadas, quais sejam: 1) defeito de representação; 2) iliquidez do título exequendo; 3) nulidade dos protestos realizados; 4) inexigibilidade das duplicatas apresentadas; 5) ocorrência de força maior que afasta a ocorrência da mora no cumprimento da obrigação; 6) flagrante excesso de execução; 7) necessidade de reavaliação de imóvel penhorado; 8) ausência de comprovação válida da entrega de mercadorias. No seu entender, ainda estariam pendentes a análise sobre: 1) Defeito de representação da exequente/embargada; 2) Defeito de representação que não foi sanado no tempo e modo oportunizados; 3) Iliquidez de título; 4) Inexigibilidade de título por causa da nulidade de protestos; 5) Inexigibilidade de duplicatas sem aceite e sem comprovação de entrega da mercadoria; e 6) Extinção da execução por ausência de certeza e liquidez. Pelas razões apontadas nos embargos, as questões em evidências não teriam sido apreciadas ou teriam sido postergadas para o momento da análise do mérito. Intimada, RIGESA DO NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA manifestou-se alegando que os embargos opostos não seriam cabíveis, pois da decisão saneadora, mas sim o requerimento de ajustes ou esclarecimentos sobre o pronunciamento judicial. Aduz que os embargos pretendem a discussão sobre matérias que já contam com o pronunciamento judicial, e por isso seriam meramente protelatórios. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso, não observamos as omissões ou obscuridades apontadas pelo embargante, pois as questões foram pontualmente analisadas, acompanhada da fundamentação reputada adequada, não sendo necessário repetir o pronunciamento judicial. Sobre a irregularidade da representação processual do exequente, a preliminar foi rejeitada; sobre a discussão quanto à satisfação dos requisitos do título que embasa a execução a instrução ainda está sendo trabalhada, razão pela qual foi designada audiência de instrução; em relação à necessidade de reavaliação do imóvel penhorado, esse Juízo entendeu que o executado não trouxe elementos que justifiquem a renovação da diligência e, por último, em relação à perícia contábil, tendo em vista a anuência pelo exequente quanto aos cálculos apresentados pelo executado, não se justifica a produção de prova nesse sentido. Assim, o inconformismo do embargante é impugnável pelo recurso próprio, e não em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a decisão de Id 91634446 em todo o seu teor. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A Polo passivo: RIGESA DO NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA CNPJ: 00.310.707/0001-02, Advogados do(a)
EMBARGADO: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222, THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO - RN8517 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0825552-85.2015.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: VITORIA AGRICOLA LTDA - ME Advogado do(a)
Trata-se de embargos à execução (Processo nº 0810724-16.2017.8.20.5106) opostos por VITÓRIA AGRÍCOLA LTDA, pretendendo a extinção do feito executivo. Para embasar suas razões, aduziu preliminarmente: 1) defeito na representação em relação à pessoa jurídica exequente, pois o instrumento de procuração não teria sido assinado por dois diretores da sociedade empresária consoante previsão estatutária; 2) iliquidez do título representado pela Duplicata nº 84043, com vencimento em data de 24 de novembro de 2003, e com valor original de R$ 20.769,77 (vinte mil, setecentos e sessenta e nove reais, setenta e set centavos), uma vez que teria sido parcialmente adimplida, restando apenas o valor de R$ 4.186,31 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais, sessenta centavos); 3) nulidade do protesto realizado, pois não foi observado o endereço da sede da empresa executada; 4) as duplicatas que embasam a presente execução estão desacompanhadas de aceite, o que lhe retira a certeza; 5) ausência de prova da entrega da mercadoria, não reconhecendo a assinatura constante nos documentos que embasam à execução. No mérito, alega que o excesso de chuva em determinado período do ano e a estiagem em outro configuram a força maior que impediu o cumprimento da obrigação contratual, fato esse que culminaria na exclusão da cobrança de juros de mora e correção monetária, de acessórios da mora ou inadimplemento da obrigação. Alegou ainda excesso de execução no valor de R$ 16.583,46 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e três reais, quarenta e seis centavos). Por último, requereu a reavaliação do imóvel penhorado, haja vista o decurso do tempo desde a avaliação realizada. A parte embargada foi intimada e manifestou-se pela rejeição dos embargos ou, se apreciado o mérito, pugnou pelo julgamento improcedente (Id 19214884 ). Diante das razões dos embargos, alegou que o defeito de representação poderia ser sanado, não sendo o caso de extinção. Em relação à liquidez do título parcialmente adimplido, não haveria óbice à cobrança do valor remanescente. Quanto ao protesto, pode-se verificar nos autos que o endereço para o qual foi remetida a correspondência era o mesmo em que ocorreu a tentativa de citação nos autos do processo de execução, no qual consta a informação de que a sociedade empresária havia funcionado naquele local. No que pertine ao aceite, os títulos executados foram regularmente protestados e estão acompanhados do recebimento de mercadorias por prepostos da sociedade empresária. Por último, quanto à força maior alegada, afirma que não seria suficiente para afastar a responsabilidade contratual e, quanto ao excesso de execução, a planilha de débito já teria contemplado a amortização devida. Ainda, discorda do requerimento pela reavaliação do imóvel penhorado, pois estaria desacompanhado de prova sobre a variação do valor avaliado ou que teria havido erro ou dolo do avaliador ao cumprir a diligência. As partes foram intimadas para colaborar com o saneamento do feito e houve manifestação da parte embargada (Id 86080203) e da parte embargante (Id87198410). É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: Tratando sobre o saneamento do feito, já dispõe o art. 357 do CPC: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento." Por não demandar a presente causa de complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do artigo acima transcrito, passo a sanear o presente processo. - Inicialmente, passamos à análise da preliminar sobre o defeito de representação da parte exequente/embargada. A embargante suscita o defeito de representação diante da ausência de instrumento válido de procuração apresentado pelo exequente. Da análise dos autos, observamos que o instrumento de procuração que consta no evento de Id nº 3772547 foi assinado por Vanderlei Sakavicius, diretor financeiro da sociedade empresária, cuja condição podemos observar no art. 22, II do documento de Id 3772547; e por José Luiz Vegette, cujo instrumento público de procuração encontra-se no evento de Id 19215115 (datado de 16/05/2005 e com validade até 31/12/2005). Os instrumentos mostram-se regulares em relação aos poderes e as datas em que foram conferidos pelos representantes legais da pessoa jurídica. Quanto ao instrumento de procuração outorgando poderes ao(s) patrono(s) subscritor(es) da petição inicial, esse foi datado em 21/10/2005 e, muito embora o ajuizamento da ação de execução tenha ocorrido apenas em 24/03/2006, ou seja, três meses após sua outorga, observamos que o Código Civil não estabelece prazo de validade em relação à procuração ad judicia. Por isso, rejeito a preliminar arguida. Em relação às demais preliminares que versam sobre a liquidez do(s) título(s), validade do protesto realizado, comprovação de entrega da mercadoria, tais matérias envolvem a análise do mérito após a dilação probatória. - Questões de fato e de direito Adoto as questões de fato e os pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. - Sobre as provas Intimadas as partes para dizerem sobre a pretensão de ainda produzir provas, o embargante/executado requereu a realização de audiência de instrução para que fosse colhido o depoimento pessoal do representante da pessoa jurídica exequente, além da oitiva de testemunhas. Requereu que fosse realizada perícia ou oficiado órgãos técnicos para emissão de parecer e notas sobre as condições climáticas e consequências na atividade produtiva, no período de tempo que culminou no inadimplemento da obrigação contratual entre as partes. Ainda, pugnou pela realização de perícia no cálculo exequendo e pela renovação da avaliação do imóvel penhorado. Pelo embargado/exequente, foram reiteradas as diligências requeridas no “tópico 28” da Impugnação aos Embargos (ID nº 19214884), ou seja, a exibição de documentos pelo executado; sem prejuízo da produção de prova oral em audiência de instrução (depoimento pessoal do representante legal da Embargante e de testemunhas a serem oportunamente arroladas). - Ônus da prova Observamos o que dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso dos autos há fatos controvertidos sobre os quais cada uma das partes tem uma versão, a partir das quais será analisado o mérito da demanda, devendo ser, por isso, o ônus probatório distribuído equitativamente. Todavia, em relação à avaliação do imóvel penhorado, o executado não trouxe aos autos elementos que justifiquem a renovação da diligência, razão pela qual indefiro-a. Quanto à perícia contábil para apuração do excesso do cálculo exequendo, esse se embasou na arguição do abatimento do valor já quitado e houve anuência do credor, não se mostrando necessária a realização da prova nesse sentido. No que pertine à exibição de documentos requerida pelo exequente, documentos esses que poderiam ser arquivados pelo executado, indefiro-o, pois as questões controvertidas suscitadas pelas partes e acolhidas por esse Juízo serão consideradas na oportunidade da realização da instrução com o depoimento pessoal do representante legal do exequente e da oitiva de testemunhas. Ante o exposto declaro saneado o processo e, por conseguinte, determino a intimação das partes para manifestarem-se no prazo comum de 5 dias previsto no artigo 357, § 1º, do CPC, facultando-lhes pedir esclarecimentos ou solicitando ajustes. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para designação da audiência de instrução. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)