Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 Parte ré: RONIERE MACIEL MOREIRA - ME DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809354-94.2020.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 105355825, almejando a busca patrimonial da executada, através do sistema SNIPER. É o relatório. Decido a seguir. Inicialmente, cumpre-me destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença. O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos. Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Dito isto, no caso em comento, observo que a medida pleiteada é adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse da parte credora, sobretudo diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora. Nesse contexto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, pelas razões expostas, DEFIRO o pleito formulado pelo credor, ao ID de nº 105355825. Assim sendo, proceda-se a busca patrimonial da parte executada RONIERE MACIEL MOREIRA - ME - CNPJ nº 14.042.194/0001-00, através do sistema SNIPER. Com a resposta, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Advogado: LUIZ FELIZARDO BARROSO - OAB/RJ 8632 Parte ré: RONIERE MACIEL MOREIRA - ME DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809354-94.2020.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, em face de RONIERE MACIEL MOREIRA - ME, requerendo o arresto executivo de bens, via sistema SISBAJUD, em face da não localização do executado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Prescreve o art. 830 do CPC: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Inicialmente, necessário tecer distinção entre a penhora SISBAJUD, prevista no art. 854 do CPC e a penhora, sob a forma de arresto, contemplada no art. 830 do CPC. A primeira medida de constrição refere-se à constrição sem necessidade de cientificar o executado acerca da penhora de ativos eletrônicos, o que pode se concretizar após a citação da parte devedora. Situação diversa é a constrição SISBAJUD sob a forma de arresto, com previsão no art. 830 do CPC, após esgotada a tentativa de localização do executado, sendo ato contínuo, por expressa disposição legal, o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, sendo plenamente viável o bloqueio de ativos, já que goza de prioridade na ordem do art. 835, I, do CPC. Além disso, o próprio Código de Processo Civil, determinou, em seu §1º do art. 835, ser prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Diante de tal tentativa, ou seja, não havendo sucesso no encontro do executado, já há muito entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no disposto nos arts. 830 e seguintes do atual CPC (aplicação analógica do que já preconizavam os arts. 653 a 655 da antiga legislação processual de 1973), que não há a necessidade do esgotamento de todas as possibilidades de diligências para que se proceda à autorização judicial de arresto on-line de bens do devedor, mesmo porque o levantamento dos valores eventualmente encontrados somente poderão ser realizados após citação e intimação válidas do executado. Senão, confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832857/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARRESTO EXECUTIVO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. (...) 4. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade executiva (on-line). Precedentes. 5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AgRg no AREsp 804.468/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 05/06/2017). Diante disso, CONCEDO o arresto das contas do executado, através do sistema SISBAJUD (CNPJ: 14.042.194/0001-00), nos moldes pleiteados no ID 95235181 (R$ 9.652,04). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mossoró/RN, 27 de março de 2023. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíiza de Direito