Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812199-36.2019.8.20.5106 Polo ativo JOSE MENDES CARVALHO Advogado(s): FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR Polo passivo REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA e outros Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR FALTA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa, ausência de fundamentação na sentença e a comprovação da posse e turbação pelos réus, requerendo a anulação da decisão ou o provimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa em razão da desconsideração de quesitos periciais por intempestividade; (ii) verificar a alegação de ausência de fundamentação da sentença; (iii) examinar a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC para manutenção de posse e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa decorrente do protocolo intempestivo de quesitos periciais não caracteriza cerceamento de defesa quando o atraso é imputável à parte e as respostas aos quesitos não influenciam o resultado do litígio. 4. A sentença que analisa de forma clara e objetiva os elementos probatórios atende aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo válida e fundamentada. 5. O autor não demonstrou posse efetiva e contínua, tampouco turbação por parte dos réus, como exigido pelo art. 561 do CPC. Os títulos e documentos apresentados foram considerados insuficientes, e o laudo pericial confirmou a regularidade da ocupação pelos réus, afastando a alegação de esbulho. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, artigos 465, § 1º, 489, § 1º, 561, e 282, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por JOSÉ MENDES CARVALHO, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e condenou a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Alega que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem desconsiderou as respostas aos quesitos periciais por suposta intempestividade, mesmo tendo sido apresentados antes da realização da perícia, violando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que a sentença carece de fundamentação adequada, pois deixou de enfrentar os argumentos e provas apresentados, descumprindo o disposto no art. 489, §1º, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à questão de fundo, argumenta que a posse do imóvel é incontroversa, comprovada por escritura, planta, memorial descritivo e pela confissão expressa dos réus. Afirma que houve turbação, já que os réus admitiram a derrubada das cercas divisórias, configurando prejuízos materiais e morais que ensejam indenização. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença por cerceamento e ausência de fundamentação ou julgar procedentes os pedidos iniciais de manutenção da posse e reparação pelos danos sofridos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça declinou de opinar. José Mendes Carvalho ajuizou ação de manutenção de posse contra REPAV Rosario Edificações e Pavimentação LTDA e Jorge Ricardo do Rosário, alegando posse de um terreno de 5,29 hectares no Bairro Bom Jesus, Mossoró/RN, há mais de 100 anos. Em junho de 2019, afirmou que sua propriedade foi invadida pelos réus, que teriam derrubado cercas e vegetação, resultando em prejuízo estimado em R$ 20.000,00. O autor busca a manutenção de posse e indenização pelos danos materiais. A controvérsia central do recurso reside na análise da validade da fundamentação da sentença, que julgou improcedentes os pedidos do autor, além de alegações de cerceamento de defesa por suposta desconsideração de quesitos periciais e na verificação dos elementos constitutivos do direito possessório, conforme previsto no art. 561 do CPC. O apelante argumenta que os quesitos periciais por ele apresentados foram indevidamente desconsiderados sob o fundamento de intempestividade, o que teria configurado violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. No entanto, a decisão do juízo a quo, ao considerar intempestivos os quesitos formulados pelo autor, está em consonância com os preceitos processuais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Conforme o art. 465, § 1º, do CPC[1], a parte tem prazo para apresentar quesitos periciais, sendo que o descumprimento do prazo resulta na preclusão do direito de fazê-lo. O autor teve ciência da oportunidade de apresentação de quesitos desde 11 de outubro de 2022 (id. 24542119), mas somente protocolizou suas questões em dezembro daquele ano, ou seja, mais de um mês após o decurso do prazo legal (id. 24542128). A inércia, nesse caso, gerou preclusão consumativa, como corretamente reconhecido na origem. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência permitindo a formulação de quesitos antes do início dos trabalhos periciais, mesmo fora do prazo inicial (AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024[2]), essa regra não é absoluta. A intempestividade na apresentação dos quesitos pelo autor foi devidamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau no despacho de id. nº 24542155, no qual destacou que o atraso foi "flagrantemente intempestivo" e registrou que os quesitos apresentados "não guardam pertinência temática com a investigação instrutória, objeto da perícia", reforçando sua inutilidade para a resolução do litígio. Por essa razão, foi determinado que o perito apresentasse o laudo no prazo de cinco dias, sem a consideração dos quesitos intempestivos. Ainda assim, o perito acabou respondendo aos quesitos do autor (id. 24542161 - Pág. 27), o que, contudo, não trouxe qualquer elemento relevante para alterar o resultado da demanda. O laudo confirmou que a área ocupada pelos réus está de acordo com os títulos regularmente registrados e que não há evidência de invasão ou sobreposição em relação ao imóvel do autor, sendo os relatos de turbação sustentados apenas por alegações do próprio requerente, sem comprovação objetiva. Dessa forma, mesmo que as respostas aos quesitos do autor fossem consideradas, sua análise não teria o condão de influenciar o desfecho do caso. Não há demonstração de prejuízo que justifique o reconhecimento de nulidade, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC[3]. Logo, o indeferimento dos quesitos intempestivos está plenamente fundamentado e não caracteriza violação aos direitos ao contraditório e à ampla defesa. No que se refere à alegação de ausência de fundamentação da sentença, verifica-se que esta analisou de forma clara e objetiva as provas, concluindo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos indispensáveis à proteção possessória, previstos no art. 561 do CPC. Destacou, de maneira fundamentada, a insuficiência dos documentos apresentados, como a escritura pública de 1916, para demonstrar a posse ou a propriedade do imóvel em litígio. A sentença atende plenamente ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC, que exige fundamentação clara e explícita para a validade dos pronunciamentos judiciais. Por conseguinte, a alegação de nulidade por ausência de motivação não encontra amparo jurídico. Quanto à questão de fundo, o autor fundamenta sua pretensão em uma suposta posse centenária, transmitida de seus ascendentes, e em um memorial descritivo e levantamento georreferenciado que delimitariam a área de 5,29 hectares (Id. 24541333). Todavia, a posse, enquanto situação de fato protegida pelo direito, exige demonstração inequívoca de que o autor exerceu poderes típicos de proprietário sobre o imóvel, como uso, gozo ou disposição, de forma contínua e ininterrupta. O autor não apresentou provas suficientes para demonstrar atos concretos de posse. A escritura pública de 1916, utilizada como base para a alegação de posse, não é suficiente para comprovar o exercício de fato da posse atual, especialmente diante da ausência de registros imobiliários atualizados ou de provas materiais de ocupação contínua. Ainda que se considerasse a posse por transmissão hereditária, o autor não demonstrou que seus ascendentes ou ele próprio exerceram atos de posse de maneira ininterrupta ao longo do tempo. O laudo pericial, por sua vez, revelou que os réus ocupam a área em conformidade com seus próprios títulos de propriedade, regularmente registrados, não havendo indícios de invasão ou turbação sobre o terreno alegado pelo autor. O levantamento georreferenciado, apesar de delimitar a área reclamada, não substitui a exigência de provas da posse efetiva e contínua. A análise dos depoimentos colhidos confirma que os réus não realizaram qualquer invasão ou turbação sobre o imóvel do autor. Conforme relatado pela testemunha Luiz Delfino Neto, operador de máquinas, sua atuação restringiu-se à substituição de cercas divisórias já existentes, sem qualquer alteração de posição em relação à demarcação original. De forma corroborativa, a testemunha Jailson Leonez Dias destacou que o trabalho de levantamento topográfico ocorreu sem interferências ou dificuldades por parte dos vizinhos, visto que o perímetro do imóvel do réu já estava claramente delimitado por cercas, sendo essas informações transpostas para a fixação dos marcos geodésicos. Essas provas reforçam a regularidade da ocupação pelos réus e afastam qualquer indício de esbulho ou turbação. Diante da insuficiência probatória, o autor não conseguiu demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 561 do CPC, notadamente a existência de posse, a ocorrência de turbação e a continuidade da posse turbada. Assim, não há como reconhecer o direito do autor à manutenção de posse.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [2] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, §1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) [3] Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. [...] § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.