Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Aurino Alves dos Santos e Antônio Ivan dos Santos. Advogada: Thaiz Lenna Moura da Costa. Apelada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes. Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0101028-34.2018.8.20.0103.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aurino Alves dos Santos e Antônio Ivan dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., indeferiu o requerimento de envio ao contador judicial. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o valor de R$ 24.965,19 (vinte e quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos) referente ao débito a ser pago pela Azul Linhas Áreas não apresenta qualquer controvérsia. Assevera que a parte executada somente pagou o montante de R$ 20.773,87 (vinte mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos). Justifica que a quantia de R$ 4.191,32 (quatro mil, cento e noventa e um reais e trinta e dois centavos) ainda não foi paga pela empresa aérea (executada). Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 15945867). A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 17024509). É o relatório. Decido. Ao averiguar os autos, adianto que o presente recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que foi interposto contra sentença que não pôs fim ao processo de execução. Na verdade, o comando judicial deveria ser impugnado por meio de Agravo de Instrumento, mas não por Apelação Cível. Cito, a propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro"(AgInt no AREsp 1.380.373/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019). 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.601.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.) (destaquei). Este Tribunal compartilha do mesmo entendimento, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS FORMULADOS PELO PERITO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.” (Apelação Cível n° 2017.003964-9, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em: 10.09.2019) (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO: PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INCABÍVEL A INSURGÊNCIA MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. APELO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível n° 2018.010670-9, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em: 13.08.2019) (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, NÃO PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo Interno Em Apelação Cível n° 2017.021672-2/0001.00, Relator Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em: 06.08.2019) (destaquei). Desse modo, restou nítido que houve erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade. Face ao exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, porquanto não cabe Apelação Cível contra decisão interlocutória. Natal, 06 de fevereiro de 2023. Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 09