Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100360-20.2014.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, BRUNNO MARIANO CAMPOS, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MAGNO CESAR PRACA, WALMAR CARVALHO COSTA Polo passivo RADAR SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. EXECUÇÃO QUE SE ESTENDE POR 08 (OITO) ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL APLICAÇÃO AO CASO EM ANÁLISE DO DECIDIDO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.604.412/SC, ADOTADO PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. NÃO LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença arguida pela apelante e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a Sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0100360-20.2014.8.20.0001, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor da Radar Segurança Eletrônica Ltda. - ME e outros, extinguiu o feito com julgamento do mérito, reconhecendo a existência de prescrição intercorrente na cobrança, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID. 20613559), suscitou o banco apelante a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, por não ter sido intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. No mérito, afirmou que não se caracterizada a prescrição intercorrente na espécie, em primeiro lugar, eis que todas as intimações e diligências ocorridas dentro do processo de execução foram atendidas pelo executante, ora apelante, não tendo havido qualquer paralisação do processo por desídia do recorrente e, como o autor não deu causa à paralisação do feito, não poderá haver o reconhecimento da prescrição intercorrente. Registrou, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente somente poderá ocorrer em processos ajuizados depois da entrega em vigor do novo Código Civil, bem como nos termos dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que a Lei nº 14.230/2021, que instituiu a prescrição intercorrente, evidencia a ocorrência de, pelo menos, duas hipóteses de inconstitucionalidade que ficam prequestionadas desde logo, sendo a primeira por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal e a segunda por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso. Por outro lado, argumentou que a sentença não merece acolhimento, principalmente porque é imprescindível a desídia do requerente, ora apelante, o que não ocorreu no caso em questão, porquanto restou demonstrado que, após a intimação, a instituição financeira apelante prontamente impulsionou o feito. Afirmou que, conforme demonstrado nas fls. 98-99 dos autos originários o “executado não foi citado, tendo em vista a constatação de seu falecimento” e, “em razão da força das leis sazonais, a ação deveria ser beneficiada pela suspensão em alguns momentos com base na Lei nº 12.844/2013, Lei nº 13.340/2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.929/2016”, e no disposto no artigo 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como em atendimento ao disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, também aludiu que a prescrição foi interrompida consoante o disposto no artigo 204, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como que o curto espaço de tempo que o processo ficou paralisado não se deu por descuido do banco. Dessa forma, pediu seja acolhida a preliminar arguida, anulando-se a sentença para que a ação de execução tenha o devido prosseguimento e requereu, ainda, o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre todos os temas trazidos nas razões do apelo, para fins de prequestionamento. Apesar de intimada, não houve apresentação de contrarrazões pela empresa apelada. Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradora de Justiça, Dra. Sayonara Café de Melo, deixou de intervir no feito por entender despicienda a intervenção ministerial no feito. É o relatório. VOTO Suscitou o apelante, em primeiro lugar, a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, por não lhe ter sido oportunizada a manifestação sobre a prescrição intercorrente, o que de plano merece ser afastada, pois em consulta aos autos observa-se o cuidado do magistrado em proferir o Despacho contido no ID. 20613552, oportunizando ao Banco do Nordeste que pudesse se manifestar sobre o tema questionado (prescrição intercorrente). Assim, rejeito a preliminar enfocada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Pelo que consta dos autos, o Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou uma Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor da Radar Segurança Eletrônica Ltda. - ME, representada pelos seus sócios Nilo Ribeiro Neri Júnior e Jupiara Gabriel Campos Neri, no ano de 2014, e, apesar de várias tentativas, não foram efetivadas as várias medidas de constrição de bens para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente, razão pela qual o magistrado reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. A ação foi ajuizada em 17 de dezembro de 2013. Da análise dos atos processuais, identifica-se, de fato, a ocorrência da prescrição intercorrente, principalmente considerando que a Nota de Crédito Comercial tem seu prazo prescricional em 03 (três) anos, consoante o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Execução. Cédula de crédito comercial. Prescrição intercorrente. Lei uniforme. - As cédulas de crédito comercial têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme. Precedentes. Agravo não provido. (STJ - AgRg no Ag: 885860 SP 2007/0084266-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.11.2007 p. 172). Note-se, como bem apontado pelo magistrado a quo: [...] independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados quase 5 (cinco) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante Ato Ordinatório constante do id n.º 50561043 - pág. 8, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. No caso, ainda em consonância com o entendimento da magistrada sentenciante, a execução já contava, à época da prolação da sentença, já contava com mais de 08 (oito) anos e, “nesse tempo, o exequente tomou ciência das diligências frustradas para constrição e bens, todas sem êxito”. Não desconhece esta Relatora o entendimento segundo o qual não há a possibilidade de retroação da Lei nº Lei nº 14.230/2021, tese inclusive defendida em julgamento proferido pelo Desembargador Cláudio Santos nos autos da Apelação Cível nº 0002628-95.2012.8.20.0102 (TJRN, Primeira Câmara Cível, Julgado em 02/03/2024). Entretanto, o tema foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (RESP nº 1604412/SC), restando assim ementado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No mesmo sentido o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Com efeito, apesar de diversos pedidos de diligências do recorrente, os mesmos foram frustrados, não se concretizando, até a prolação da sentença, penhora efetiva e útil ao processo, ou seja, sem qualquer nova causa interruptiva. Logo, entendo que restou configurada a mencionada prescrição, tendo em vista que a credora deixou transcorrer prazo superior a 4 anos (soma da suspensão - art. 921, inciso III, do CPC e da prescrição trienal do título) sem apresentar diligência frutífera e útil ao processo de execução. E mais, na realidade, transcorreram mais de 08 (oito) anos desde a ciência da frustração de localização de acervo passível de penhora, seguindo-se com atos inócuos à satisfação da dívida. Portanto, respeitado o contraditório, não pode o processo tramitar eternamente, devendo observar em cada caso, a utilidade das diligências. Sobre o tema, assim decidiu esta Segunda Câmara Cível, entendimento ao qual me acosto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0806300-57.2014.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, Julgado em 29/02/2024). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024.