Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000056-13.2001.8.20.0116.
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JACINTO MANOEL DE SOUZA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Vistos, etc. Corrijo, de ofício, a classe processual destes autos para Execução Fiscal. Analisando os autos observo que já houve sentença julgando extinta a presente execução pela prescrição. (ID 68355527 - Pág. 33/36), com posterior interposição de recurso de apelação pela parte exequente (ID 68355527 - Pág. 38/42). Ocorre que, recebido o recurso conforme decisão do ID 68355527 - Pág.47, não foi possível intimar a parte executada para apresentar contrarrazões, haja vista a verificação quanto a ausência de citação da parte executada, conforme certidão do ID 68355527 - Pág. 48. Ato contínuo, constato que antes da expedição do edital de citação já determinado no despacho do ID 68355527 - Pág. 50, sobreveio aos autos laudo de exame necroscópico comprovando que Jacinto Manoel de Souza faleceu em 11/11/2014. (ID 68355527 - Pág.51/53) Em casos como o presente, em se tratando de demanda ajuizada em face de empresário individual, impõe-se seja regularizado o polo passivo, caso demonstrado o cabimento do prosseguimento em face dos sucessores, nos termos da legislação de regência. Por tais razões, chamo o feito a ordem a fim de regularizar a marcha processual, evitando-se uma futura alegação de nulidade pelas partes. De início, diante da constatação de que a parte executada ainda não foi devidamente citada, reconheço a existência de vício insanável na sentença proferida no ID 68355527 - Pág. 33/36, declarando-a sem efeito, já que ainda não houve o respectivo trânsito em julgado, saneando o processo. Registre-se que ausência de citação é providência primordial no processo, sendo reconhecida tanto na doutrina como na jurisprudência como o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro, como se observa da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acol hida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.) Assim sendo, face ao reconhecimento do vício acima referido, impõe-se a retomada do processo a partir do momento anterior ao ato judicial declarado nulo, razão pela qual devem ser adotadas as providências necessárias para a citação da executada, permitindo-se, desse modo, a retomada regular do processo executivo fiscal.
Diante do exposto, tendo em vista que: "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos" (art. § 8º da Lei 6.830/80), determino a intimação da parte exequente, para que se manifeste requerendo o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. Na ocasião deverá, ainda, se pronunciar acerca do teor da Súmula 392 do STJ. P.I. GOIANINHA /RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)