Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais03/03/2026, 18:02
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais03/03/2026, 18:00
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais19/02/2026, 18:02
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais19/02/2026, 18:01
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 00:03
Arquivado Definitivamente20/02/2025, 16:56
Transitado em Julgado em 19/02/202520/02/2025, 16:56
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 01:13
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 10:52
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 01:21
Publicado Intimação em 02/05/2024.06/12/2024, 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202406/12/2024, 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202406/12/2024, 09:13
Publicado Intimação em 19/03/2024.06/12/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0811469-15.2020.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Alesat Combustíveis S/A SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Em petição que repousa nos autos, a parte autora pugna pela desistência do feito. Ouvida a parte contrária que nada se opôs ao pedido. Sem óbice à desistência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos VIII do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, a cargo da parte autora. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 05/12/2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito06/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 07:42
Extinto o processo por desistência05/12/2024, 07:18
Conclusos para julgamento05/12/2024, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202405/12/2024, 03:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.05/12/2024, 03:24
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 17:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.04/12/2024, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202404/12/2024, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202403/12/2024, 18:56
Publicado Intimação em 28/02/2024.03/12/2024, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202427/11/2024, 14:38
Publicado Intimação em 03/04/2024.27/11/2024, 14:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.24/11/2024, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202424/11/2024, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202322/11/2024, 05:54
Publicado Intimação em 19/10/2023.22/11/2024, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811469-15.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, LUCAS ORSOLINI CURLEI DESPACHO Manifeste-se a parte executada, através da Defensoria Pública, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o pedido de desistência da presente demanda formulado pela exequente. P.I. NATAL/RN, 18 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 12:57
Proferido despacho de mero expediente18/11/2024, 12:53
Conclusos para despacho18/11/2024, 11:06
Processo Desarquivado18/11/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 11:04
Arquivado Provisoramente13/09/2024, 07:38
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 07:37
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 06:43
Conclusos para despacho12/09/2024, 17:12
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 16:52
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 16:53
Proferido despacho de mero expediente03/09/2024, 16:07
Conclusos para despacho03/09/2024, 07:42
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 17:50
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 18:20
Proferido despacho de mero expediente15/08/2024, 16:47
Conclusos para despacho15/08/2024, 09:00
Juntada de Petição de petição15/08/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 09:13
Proferido despacho de mero expediente29/07/2024, 13:38
Conclusos para despacho29/07/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811469-15.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, LUCAS ORSOLINI CURLEI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Considerando que o sistema INFOJUD possui a funcionalidade de acesso requerida, como extensão da determinação de quebra de sigilo fiscal, promova-se a realização de pesquisa junto à Receita Federal do Brasil, para fins de obter a última declaração sobre OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) e a última declaração do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) dos Executados SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI - CNPJ: 31.974.887/0001-42; SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI - CPF: 005.723.969-02 e LUCAS ORSOLINI CURLEI - CPF: 316.052.918-54. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 11:15
Juntada de certidão12/07/2024, 11:15
Outras Decisões10/07/2024, 19:15
Conclusos para decisão10/07/2024, 11:58
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 11:30
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 12:57
Juntada de certidão28/06/2024, 12:57
Determinada a quebra do sigilo fiscal28/06/2024, 10:42
Conclusos para despacho28/06/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811469-15.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, LUCAS ORSOLINI CURLEI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao INFOJUD, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme id's 109043072, 109043074, 109043075, 111156143, 111156144 e 111156145. Não obstante, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI - CNPJ: 31.974.887/0001-42; SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI - CPF: 005.723.969-02 e LUCAS ORSOLINI CURLEI - CPF: 316.052.918-54, no importe de R$ 108.385,33 (cento e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 15:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)06/06/2024, 09:32
Juntada de recibo (sisbajud)04/06/2024, 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line04/06/2024, 12:56
Conclusos para despacho04/06/2024, 10:29
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 10:18
Juntada de ofício22/05/2024, 13:48
Expedição de Ofício.13/05/2024, 17:04
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 15:15
Outras Decisões13/05/2024, 10:58
Conclusos para despacho13/05/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811469-15.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, LUCAS ORSOLINI CURLEI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. De proêmio, como cediço, deverá o juízo zelar pelo regular e célere andamento do processo, indeferindo diligências inúteis e protelatórias, as quais culminarão, tão somente, na movimentação da máquina judiciária mediante expedientes inócuos. No caso em disceptação, imperioso sobrelevar que já realizadas diversas diligências objetivando a localização de valores e bens em nome do executado, não logrando, noutro viés, o exequente em diligenciar, ativamente, no intento de indicar patrimônio apto à satisfação da execução, porquanto
trata-se de diligência que incumbe, em sua essência, ao interessado, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário. Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas descritas em retro petição, porquanto o exequente não logrou êxito em comprovar o resultado prático das medidas pretendidas. Não obstante, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI - CNPJ: 31.974.887/0001-42; SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI - CPF: 005.723.969-02 e LUCAS ORSOLINI CURLEI - CPF: 316.052.918-54, no importe de R$ 108.385,33 (cento e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 13:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)25/04/2024, 09:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)24/04/2024, 09:52
Juntada de recibo (sisbajud)19/04/2024, 17:33
Outras Decisões19/04/2024, 13:38
Conclusos para despacho19/04/2024, 11:53
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 11:45
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 21:10
Outras Decisões15/04/2024, 20:38
Conclusos para despacho15/04/2024, 17:10
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 15:16
Juntada de certidão12/04/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0811469-15.2020.8.20.5001 Alesat Combustíveis S/A SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI e outros (2) DECISÃO A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio. Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas. De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens. Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI - CNPJ: 31.974.887/0001-42; SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI - CPF: 005.723.969-02 e LUCAS ORSOLINI CURLEI - CPF: 316.052.918-54. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I.C. Natal, 1 de abril de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/04/2024, 17:03
Juntada de certidão01/04/2024, 14:05
Outras Decisões01/04/2024, 09:15
Conclusos para despacho01/04/2024, 07:50
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811469-15.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, LUCAS ORSOLINI CURLEI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em retro petição, pugna a parte exequente pela expedição de ofício "às empresas atuantes no ramo de programas de fidelidade, quais sejam, Tudo Azul - Azul Linhas Aéreas, Multiplus Latam Fidelidade - LATAM, Programa Amigo - Avianca, Smiles - GOL, AAdvantage - American Airlines, Victoria - TAP, Flying Blue - Air France e KLM., visando informar ao Juízo acerca da existência de pontos em favor dos executados, bem como impedindo a utilização dos mesmos, para posterior penhora". Todavia, embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros. Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. PROGRAMAS DE FIDELIDADE (PONTUAÇÃO/MILHAS). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. O sistema de pontuação em programas de fidelidade de cartão de crédito é um benefício oferecido pelas operadoras de crédito e visa incentivar o uso do cartão de crédito, funcionando como um atrativo, uma maneira de recompensar seus clientes por sua fidelidade, permitindo o acúmulo de "pontos" que podem ser trocados por passagens aéreas, reserva de hotéis, serviços etc. De forma semelhante é o sistema de milhagem de companhias aéreas, que permitem a conversão de milhas acumuladas por passagens aéreas. Entretanto, essas pontuações possuem prazo de validade, detêm de caráter pessoal e intransferível, além de não possuírem expressão monetária específica, conquanto possuam alguma expressão econômica. Isso porque as empresas não convertem os pontos acumulados em pecúnia, mas apenas em vantagens para os clientes, razão pela qual não se justifica a expedição de ofício para os programas de fidelidade com bloqueio de eventual pontuação de programas de fidelidade, de modo que elas não podem ser objeto de penhora. (TRT-2 00016664020105020443 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 10/06/2021). grifos acrescidos Penhora de milhas ou créditos em programa de fidelidade de companhias aéreas – Inadmissibilidade – Ausência de mecanismos seguros que permitam valoração, quantificação e conversão em dinheiro – Falta de correspondência com a moeda – Decisão mantida – Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 21634468220228260000 SP 2163446-82.2022.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022). grifos acrescidos Ex positis, considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se inócua a diligência requerida pelo exequente, no caso concreto. Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Noutro vértice, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI - CNPJ: 31.974.887/0001-42; SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI - CPF: 005.723.969-02 e LUCAS ORSOLINI CURLEI - CPF: 316.052.918-54, no importe de R$ 108.385,33 (cento e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.15/03/2024, 09:29
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)08/03/2024, 09:46
Juntada de recibo (sisbajud)06/03/2024, 10:50
Outras Decisões06/03/2024, 10:39
Conclusos para despacho06/03/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811469-15.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, LUCAS ORSOLINI CURLEI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. No que concerne ao pedido para diligenciar junto ao SREI, indefiro-o, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema. Passo a apreciar o pleito do exequente, no que concerne a renovação da consulta de valores através do SISBAJUD. À luz dos pleitos deduzidos pela parte exequente, exsurge que a situação descortinada nestes autos subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de id n.º 113540516, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI - CNPJ: 31.974.887/0001-42; SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI - CPF: 005.723.969-02 e LUCAS ORSOLINI CURLEI - CPF: 316.052.918-54, no importe de R$ 108.385,33 (cento e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formularem proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Noutro vértice, restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.18/02/2024, 16:24
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)08/02/2024, 09:56
Juntada de recibo (sisbajud)06/02/2024, 09:46
Outras Decisões05/02/2024, 22:41
Conclusos para despacho05/02/2024, 09:27
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 16:49
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 11:48
Proferido despacho de mero expediente17/01/2024, 11:43
Conclusos para despacho17/01/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição17/01/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.07/12/2023, 20:48
Juntada de certidão07/12/2023, 20:47
Outras Decisões07/12/2023, 11:35
Conclusos para despacho07/12/2023, 11:20
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 10:55
Publicado Intimação em 27/11/2023.28/11/2023, 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202328/11/2023, 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202328/11/2023, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811469-15.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, LUCAS ORSOLINI CURLEI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI - CNPJ: 31.974.887/0001-42; SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI - CPF: 005.723.969-02 e LUCAS ORSOLINI CURLEI - CPF: 316.052.918-54, até o valor de R$ 98.287,70 (noventa e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo êxito na diligência supra, ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial. Em sendo negativa as consultas, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de novembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 00:10
Juntada de certidão23/11/2023, 00:08
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)14/11/2023, 10:00
Juntada de recibo (sisbajud)09/11/2023, 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line09/11/2023, 17:23
Conclusos para despacho09/11/2023, 08:50
Juntada de Petição de petição08/11/2023, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811469-15.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, LUCAS ORSOLINI CURLEI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Os executados, apesar de devidamente citados pela via editalícia, não pagaram o débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0840659-18.2023.8.20.5001 através da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI - CNPJ: 31.974.887/0001-42; SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI - CPF: 005.723.969-02 e LUCAS ORSOLINI CURLEI - CPF: 316.052.918-54, até o valor de R$ 98.287,70 (noventa e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 16:19
Juntada de certidão17/10/2023, 16:19
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)10/10/2023, 09:50
Juntada de recibo (sisbajud)05/10/2023, 18:25
Outras Decisões05/10/2023, 13:33
Conclusos para despacho05/10/2023, 09:43
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 20:33
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 14:48
Proferido despacho de mero expediente13/09/2023, 13:05
Conclusos para despacho13/09/2023, 08:48
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 22:42
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 14:12
Proferido despacho de mero expediente25/08/2023, 08:15
Conclusos para despacho24/08/2023, 13:30
Juntada de Petição de petição incidental24/08/2023, 13:25
Proferido despacho de mero expediente24/08/2023, 12:15
Conclusos para despacho24/08/2023, 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado24/08/2023, 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/08/2023, 07:47
Expedição de Mandado.04/08/2023, 14:29
Proferido despacho de mero expediente31/07/2023, 15:52
Conclusos para despacho31/07/2023, 11:29
Expedição de Certidão.31/07/2023, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202321/06/2023, 16:06
Publicado Intimação em 19/06/2023.21/06/2023, 16:06
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 20/06/2023 23:59.21/06/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811469-15.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, LUCAS ORSOLINI CURLEI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o recolhimento das custas, proceda a secretaria com a expedição de Certidão Premonitória nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil. Certifique, ainda a secretaria, quanto ao cumprimento da integralidade do Despacho proferido em id n.º 100236322. P.I. NATAL/RN, 6 de junho de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/06/2023, 00:00
Expedição de Certidão.15/06/2023, 13:34
Expedição de Outros documentos.15/06/2023, 13:30
Expedição de Certidão.15/06/2023, 13:30
Proferido despacho de mero expediente06/06/2023, 13:17
Conclusos para despacho06/06/2023, 10:17
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 09:48
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto30/05/2023, 15:16
Juntada de custas30/05/2023, 09:46
Juntada de custas25/05/2023, 13:36
Juntada de custas24/05/2023, 15:51
Publicado Intimação em 19/05/2023.20/05/2023, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202320/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811469-15.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, LUCAS ORSOLINI CURLEI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Como é cediço, ao réu revel citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72, II do CPC, bem ainda a teor do que prescreve a Súmula 196, do STJ, in verbis: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Súmula n.º 196 - STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Assim sendo, considerando que citados os executados, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI e LUCAS ORSOLINI CURLEI, pela via editalícia, nomeio curador especial o defensor público lotado na 13ª Defensoria Pública, o qual deverá ser intimado pessoalmente para assinar o termo respectivo na secretaria desta vara, ficando na mesma data, citado para apresentar defesa/embargos no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelo exequente em retro petição. Ademais, desde que recolhida as custas para o ato, promova-se a expedição de Certidão Premonitória nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 14:09
Proferido despacho de mero expediente16/05/2023, 13:57
Conclusos para despacho16/05/2023, 07:44
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 21:48
Expedição de Outros documentos.27/04/2023, 08:15
Proferido despacho de mero expediente26/04/2023, 17:30
Conclusos para despacho26/04/2023, 13:24
Decorrido prazo de Suellen Souza Portela Curlei em 13/04/2023.26/04/2023, 13:24
Juntada de edital12/04/2023, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202320/03/2023, 13:43
Publicado Intimação em 15/02/2023.20/03/2023, 13:43
Decorrido prazo de SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI em 06/03/2023 23:59.16/03/2023, 01:55
Decorrido prazo de LUCAS ORSOLINI CURLEI em 06/03/2023 23:59.16/03/2023, 01:55
Decorrido prazo de SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI em 06/03/2023 23:59.16/03/2023, 01:55
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 06/03/2023 23:59.16/03/2023, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202315/03/2023, 17:05
Publicado Citação em 08/02/2023.15/03/2023, 17:05
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 14:20
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 14:19
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 13:54
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 13:50
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 13:31
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 13:18
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 13:03
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 12:46
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 12:36
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 12:22
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 12:08
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 12:01
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 11:38
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 11:32
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 11:05
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811469-15.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A contra
EXECUTADO: SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, LUCAS ORSOLINI CURLEI, sendo determinada a CITAÇÃO de SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI CNPJ: 31.974.887/0001-42, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI CPF: 005.723.969-02 e LUCAS ORSOLINI CURLEI CPF: 316.052.918-54, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 50.556,31, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal. A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Natal, 16 de dezembro de 2022. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito Processo: 0811469-15.2020.8.20.5001
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, LUCAS ORSOLINI CURLEI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O (A) Dr(a). Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0811469-15.2020.8.20.5001, proposta por , sendo determinada a CITAÇÃO de SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI CNPJ: 31.974.887/0001-42, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI CPF: 005.723.969-02 e LUCAS ORSOLINI CURLEI CPF: 316.052.918-54, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 50.556,31, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal. A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Natal, 16 de dezembro de 2022. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.13/02/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0811469-15.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A contra
EXECUTADO: SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, LUCAS ORSOLINI CURLEI, sendo determinada a CITAÇÃO de SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI CNPJ: 31.974.887/0001-42, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI CPF: 005.723.969-02 e LUCAS ORSOLINI CURLEI CPF: 316.052.918-54, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 50.556,31, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal. A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Natal, 16 de dezembro de 2022. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito Processo: 0811469-15.2020.8.20.5001
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI, LUCAS ORSOLINI CURLEI
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O (A) Dr(a). Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0811469-15.2020.8.20.5001, proposta por , sendo determinada a CITAÇÃO de SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI CNPJ: 31.974.887/0001-42, SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI CPF: 005.723.969-02 e LUCAS ORSOLINI CURLEI CPF: 316.052.918-54, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 50.556,31, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal. A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Natal, 16 de dezembro de 2022. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 13:43
Expedição de Outros documentos.24/01/2023, 11:04
Proferido despacho de mero expediente10/01/2023, 07:48
Conclusos para despacho09/01/2023, 14:44
Juntada de Petição de petição09/01/2023, 12:46
Juntada de custas05/01/2023, 01:28
Juntada de custas29/12/2022, 00:29
Juntada de custas22/12/2022, 15:57
Expedição de Outros documentos.16/12/2022, 11:37
Publicado Intimação em 07/12/2022.09/12/2022, 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202209/12/2022, 12:38
Expedição de Outros documentos.05/12/2022, 12:04
Proferido despacho de mero expediente03/12/2022, 09:19
Conclusos para despacho02/12/2022, 10:22
Juntada de Petição de petição30/11/2022, 22:57
Publicado Intimação em 26/10/2022.26/10/2022, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202226/10/2022, 16:57
Expedição de Outros documentos.24/10/2022, 13:08
Juntada de ato ordinatório13/10/2022, 08:31
Juntada de aviso de recebimento13/10/2022, 08:29
Juntada de aviso de recebimento13/10/2022, 08:29
Juntada de aviso de recebimento13/10/2022, 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/09/2022, 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/09/2022, 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/09/2022, 13:24
Proferido despacho de mero expediente31/08/2022, 09:26
Conclusos para despacho30/08/2022, 10:36
Juntada de Petição de petição30/08/2022, 00:39
Publicado Intimação em 10/08/2022.10/08/2022, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202209/08/2022, 02:43
Publicado Intimação em 08/08/2022.08/08/2022, 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202208/08/2022, 20:00
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 16:05
Proferido despacho de mero expediente05/08/2022, 09:43
Conclusos para despacho05/08/2022, 08:12
Expedição de Outros documentos.04/08/2022, 12:13
Juntada de certidão04/08/2022, 12:04
Juntada de certidão02/08/2022, 23:44
Proferido despacho de mero expediente20/07/2022, 18:50
Conclusos para despacho19/07/2022, 10:34
Juntada de Petição de petição18/07/2022, 23:59
Expedição de Outros documentos.01/07/2022, 14:48
Proferido despacho de mero expediente01/07/2022, 14:27
Conclusos para despacho01/07/2022, 13:31
Juntada de certidão01/07/2022, 13:28
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 28/06/2022 23:59.29/06/2022, 06:23
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 20/05/2022 23:59.21/05/2022, 00:22
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 16/05/2022 23:59.20/05/2022, 05:50
Expedição de Outros documentos.06/05/2022, 21:12
Proferido despacho de mero expediente28/03/2022, 09:16
Conclusos para despacho26/03/2022, 07:07
Juntada de certidão26/03/2022, 07:06
Expedição de Outros documentos.22/02/2022, 18:55
Proferido despacho de mero expediente22/02/2022, 08:52
Conclusos para despacho22/02/2022, 07:49
Juntada de Petição de petição21/02/2022, 23:15
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 16:59
Proferido despacho de mero expediente10/02/2022, 19:17
Conclusos para despacho10/02/2022, 16:45
Expedição de Certidão.10/02/2022, 16:45
Expedição de Outros documentos.24/11/2021, 11:18
Expedição de Outros documentos.24/11/2021, 11:16
Proferido despacho de mero expediente23/11/2021, 14:37
Conclusos para despacho22/11/2021, 14:49
Juntada de Petição de petição19/11/2021, 23:24
Expedição de Outros documentos.25/10/2021, 19:52
Proferido despacho de mero expediente20/10/2021, 09:29
Conclusos para despacho20/10/2021, 09:08
Juntada de Petição de petição04/10/2021, 20:08
Expedição de Outros documentos.01/10/2021, 12:30
Expedição de Outros documentos.08/09/2021, 09:18
Ato ordinatório praticado08/09/2021, 08:53
Expedição de Carta precatória.13/08/2021, 15:56
Proferido despacho de mero expediente13/07/2021, 16:36
Conclusos para despacho13/07/2021, 14:43
Juntada de certidão13/07/2021, 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2021, 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2021, 11:37
Proferido despacho de mero expediente25/05/2021, 18:09
Conclusos para despacho25/05/2021, 18:01
Juntada de Petição de petição25/05/2021, 14:05
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 11:31
Proferido despacho de mero expediente03/05/2021, 10:52
Conclusos para despacho30/04/2021, 16:51
Expedição de Certidão.13/04/2021, 09:32
Juntada de certidão22/03/2021, 11:07
Juntada de documento de comprovação02/03/2021, 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/01/2021, 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/01/2021, 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/01/2021, 22:34
Expedição de Certidão.17/01/2021, 22:10
Expedição de Certidão.17/01/2021, 22:05
Expedição de Certidão.17/01/2021, 21:36
Decorrido prazo de SUELEN SOUZA PORTELA CURLEI em 25/09/2020 23:59:59.24/11/2020, 23:30
Juntada de aviso de recebimento24/11/2020, 23:30
Decorrido prazo de LUCAS ORSOLINI CURLEI em 01/10/2020 23:59:59.03/10/2020, 03:07
Juntada de aviso de recebimento11/09/2020, 14:28
Juntada de aviso de recebimento10/09/2020, 17:35
Juntada de aviso de recebimento14/08/2020, 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/08/2020, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/08/2020, 09:55
Proferido despacho de mero expediente05/08/2020, 23:22
Conclusos para despacho05/08/2020, 18:32
Juntada de Petição de petição05/08/2020, 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/07/2020, 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/07/2020, 17:22
Expedição de Outros documentos.16/07/2020, 17:01
Ato ordinatório praticado16/07/2020, 16:59
Juntada de certidão14/07/2020, 21:56
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 22/05/2020 23:59:59.12/06/2020, 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/04/2020, 17:23
Outras Decisões14/04/2020, 15:21
Conclusos para despacho14/04/2020, 11:19
Juntada de Petição de petição13/04/2020, 22:54
Expedição de Outros documentos.03/04/2020, 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/04/2020, 21:23
Proferido despacho de mero expediente26/03/2020, 06:03
Conclusos para despacho26/03/2020, 01:27
Distribuído por sorteio26/03/2020, 01:27