Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817347-91.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: FABIO SOARES DE LIMA
EXECUTADO: ERBENE DE CASTRO MAIA, PATRICIA GRACIANO DOMINGOS DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Na petição de Id. 110069608, sobreveio aos autos a parte executada ERBENE DE CASTRO MAIA para requerer a revogação da decisão que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Afirma que a decisão foi proferida há vários anos, precisamente em 2019, que o ordenamento jurídico brasileiro veda a aplicação de punições eternas e que a manutenção da medida carece de razoabilidade e proporcionalidade. Intimada sobre o pleito, a parte exequente aduz que a suspensão da CNH da parte executada não afeta o seu direito de ir e vir e pugna pela sua manutenção. Na mesma oportunidade, requer que a penhora recaia sobre os bens/patrimônios das empresas listadas na pesquisa pelo sistema SNIPER, indicando prioritariamente as empresas NEPROM PROMOTORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA – CNPJ: 07.633.996/0001-11 e A. MERENDOLA RESTAURANTE LTDA – CNPJ: 11.520.627/0001-90. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, foi deferida nos autos a suspensão da CNH dos executados, por meio da Decisão de Id. 42167886, de 24 de abril de 2019. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação se trata de medida atípica que pode ser determinada pelo juiz no processo, com o intuito de garantir o cumprimento de determinações judiciais (art. 139 do CPC). Em recente julgamento realizado pelo E. Supremo Tribunal Federal, decidiu-se que devem ser respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na aplicação de medidas judiciais atípicas (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). Sendo assim, a medida de suspensão da CNH deve se mostrar razoável ao caso dos autos, de modo a efetivamente compelir a parte a proceder ao pagamento. Tal situação não se verifica no processo em tela, pois, mesmo após o decurso de aproximadamente 05 (cinco) anos, a medida não cumpriu o seu propósito, já que não foram localizados quaisquer bens da parte devedora para a satisfação do crédito e nem houve autocomposição entre as partes. Além disso, mostra-se gravosa e desproporcional a manutenção da suspensão, considerando que impede o exercício de atividade remunerada de motorista pelo executado, que pretende, segundo a petição de Id. 110069608, cadastrar-se para trabalhar como motorista de aplicativo.
Diante do exposto, tendo em vista que a medida não trouxe resultado efetivo à execução, DEFIRO o pedido do executado ERBENE DE CASTRO MAIA, a fim de determinar a retirada da medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Por sua vez, quanto ao pedido formulado pelo exequente no Id. 115849382, no sentido de que seja realizada penhora sobre os bens/patrimônios das empresas listadas na pesquisa pelo sistema SNIPER, tem-se que, para que haja o atingimento do patrimônio de pessoa jurídica que não compõe o polo devedor da ação, é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, que deverá ser pleiteada através de incidente, a ser instaurado pela parte interessada. Somente será dispensada a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial (art. 134 do CPC). Diante disso, INDEFIRO o pedido do exequente, pois, consoante as disposições do Código de Processo Civil, o pedido deveria ter sido apresentado por meio de um incidente processual. Por sua vez, considerando que a execução foi proposta em 05 de maio de 2015, tendo como objeto instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóveis, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)