Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814510-39.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MIRAMAR TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE FÁTICA NÃO PREVISTA NA LEI ESPECIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA CONSOANTE O PREVISTO NOS ARTIGOS 76, §1º, E 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DEMANDAS EM TRÂMITE NO JUDICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada de nº 0814510-39.2015.8.20.5106, promovida em desfavor de Miramar Transportes Ltda.-ME, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Id 20532216): " Esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1 que “a norma fala em nulidade do processo, como pena para o autor que, intimado, não regulariza o defeito no prazo devido. Caso isto ocorra, os atos praticados no processo devem ser anulados e, em seguida, extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de validade.” Assim, face a não regularização da demanda no prazo determinado por esse juízo, deve o feito ser extingo por falta de pressupostos processuais, nos moldes do art. 485, IV do NCPC. 3. DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, IV c/c art. 76, § 1º e 313, § 2º, II, todos do Novo Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de todas as negativações efetivadas junto ao SERASAJUD e SPC, devendo a secretaria certificar nos autos. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa”. Irresignado com o julgado acima, o ente público interpôs Apelação Cível (Id 20532218), aduzindo, em síntese, que: a) “no caso em análise, ante a suposta não localização da parte executada, deveria o magistrado determinar a suspensão do trâmite da execução para então seguir com o arquivamento dos autos; conforme assim prevê o art. 40 da LEF”; b) “não há o que se falar em aplicação do art.76, §1º do Código Processual Civil, uma vez que o próprio art. 40 da LEF trata da decisão que o Juízo deve tomar quando não localizado o executado”; c) “o entendimento proferido pela sentença que extinguiu o feito pela não regularização do polo passivo não se coaduna com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de repetitivo no REsp 1.120.097/SP”; d) “a extinção do processo, conforme entendimento adotado pelo STJ em sede de repetitivo, somente pode ser aplicada, se e somente se, forem primeiramente observados os arts. 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal,”; e) “dada a grande quantidade de processos a cargo da Procuradoria Fiscal do Município de Mossoró, não soa razoável exigir que este órgão acompanhe quase que diariamente os andamentos e prazos impróprios nos mais de 23.000 (vinte e três mil) processos referentes à matéria tributária sob sua responsabilidade que tramitam nas 03 (três) varas fazendárias da comarca de Mossoró”; f) “considerando que existe um crédito tributário em aberto a ser pago pelo recorrido, resta pleitear a reforma total da sentença e a consequente continuidade da execução fiscal, com o fim de evitar inegável prejuízo ao erário público. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, “a fim de reformar a decisão guerreada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos acima narrados e de acordo com a lei”. Sem contrarrazões (Id 20532321). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito a quo por meio do qual o magistrado, compreendendo pela inexistência de regularização da demanda no prazo determinado, extinguiu a demanda por falta de pressupostos processuais, nos moldes do art. 485, IV, do Código Processual Civil. Inicialmente, deve-se dizer que tanto as disposições da Lei de Execução Fiscal, como do Código Tributário Nacional, permitem o ajuizamento e redirecionamento do feito executivo em face do espólio e de herdeiros. A corroborar: Código Tributário Nacional: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Lei de Execução Fiscal: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: [...] III - o espólio; IV - a massa; Não tendo, contudo, o espólio, personalidade jurídica, deve ele ser representado em Juízo pelo seu Administrador provisório, nos moldes determinados pelos arts. 613 e 614 do Código Processual Civil, abaixo transcritos: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Dos dispositivos legais supracitados, depreende-se que, havendo falecimento do devedor, a responsabilidade pelos tributos cabe ao espólio. Contudo, não havendo abertura de inventário, a responsabilidade recai sobre os sucessores do executado. Nesta perspectiva, vê-se que a citação do representante do espólio apresenta-se como indispensável à continuidade do procedimento de execução, não sendo viável o seu redirecionamento sem que a parte autora se desincumba minimamente do ônus que lhe é imposto, deixando, inclusive, de apontar elementos suficientes para a citação do réu. Como argumento para a reforma da sentença, o Município sustenta a impossibilidade de aplicação do Código de Processo Civil, pois as demandas executivas fiscais possuem regramento legal próprio, a Lei Federal nº 6.830/1980, que aponta a subsidiariedade do diploma processual em relação a lei de regência, de modo que o caso reclamaria a aplicação do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Adiante-se, desde já, que não merece guarida a tese recursal. Quando do julgamento do REsp 1.814.310/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de incidência do artigo 782, §3º, do CPC às execuções fiscais. Ao fundamentar este entendimento, a Corte Superior registrou que “nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema.” Esta é a situação em concreto, uma vez que se trata de suspensão do processo em razão do falecimento do executado, hipótese totalmente diversa da ventilada pelo recorrente - com arrimo no artigo 40 da LEF, em razão da ausência de localização da parte executada. Logo, perfeitamente aplicável o entendimento do STJ, acima citado, porquanto, inexistindo na LEF regramento acerca da suspensão do feito executivo em razão do falecimento do devedor, deve ser aplicado subsidiariamente o regramento previsto no artigo 76 do Código de Processo Civil, cuja redação dispõe: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Assim, inerte o município exequente, ainda que intimado, e sendo a capacidade processual requisito de validade dos atos processuais, a não regularização da representação processual pela parte autora enseja a extinção do processo, consoante o previsto no artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, cuja redação transcrevo: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Por oportuno, registro que a sentença extintiva da execução fiscal foi precedida de intimação do exequente, efetivada, de acordo com verificação realizada na aba de experientes do feito no primeiro grau, sem que houvesse, contudo, qualquer manifestação do recorrente acerca da questão. Logo, evidenciada a inércia do exequente, correta a extinção do processo. Por fim, não prospera o argumento pertinente ao grande número de processos referentes à matéria tributária, haja vista não ser possível socorrer a Edilidade apelante pelo simples fato de possuir elevado acervo de processos em trâmite. Com efeito, nos termos defendido pelo Desembargador Amaury Moura, nos autos da Apelação Cível nº 0807917-23.2017.8.20.5106, " acolher tal argumento, além de clara violação ao princípio da isonomia (uma vez que tratamento privilegiado, fora das hipóteses já previstas em lei, seria dado ao Município em detrimento da parte contrária), representaria a transferência para o Judiciário de responsabilidade exclusiva da parte que deve adotar medidas administrativas compatíveis com suas necessidades". Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE FÁTICA NÃO PREVISTA NA LEI ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. INÉRCIA DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA CONSOANTE O PREVISTO NOS ARTIGOS 76, §1º, E 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DEMANDAS EM TRÂMITE NO JUDICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE ADEQUAR SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA A SUA NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0807917-23.2017.8.20.5106, Des. Rel. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2023, publicado em 02/02/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PARA PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS. NÃO PODE O ENTE PÚBLICO SE UTILIZAR DO ARGUMENTO DA SOBRECARGA DE PROCESSO PARA SOBREPOR AO QUE DETERMINA A LEGISLAÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0802714-80.2017.8.20.5106, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, Assinado em 13/05/2020). (Grifos acrescidos). Destarte, verificando-se a obediência do magistrado sentenciante às normas processuais aplicáveis à espécie, tem-se que não merece reparo a decisão hostilizada, motivo pelo qual as alegações recursais devem ser integralmente rejeitadas.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo irretocado o veredito. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023.