Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000708-76.2005.8.20.0120 Polo ativo MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DIAS MORAES Polo passivo JOSE BOANERGES Advogado(s): JUNHO ALDAELIO ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TURBAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. EXCETUANDO A MATÉRIA PREJUDICIAL DE ORDEM PÚBLICA APRESENTADA APENAS EM SEDE DE RECURSO, O APELO REPETE OS ARGUMENTOS CONSIGNADOS NA CONTESTAÇÃO, DEIXANDO DE CONTRADITAR TODA A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA PELO JULGADOR DE ORIGEM QUE FOI LASTREADA NAS PROVAS PRODUZIDAS APÓS A APRESENTAÇÃO DA PEÇA DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXAME EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO SE NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO MATERIAL. PRAZO DECENAL NÃO TRANSCORRIDO (ART. 205, CC). REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada de ofício, e na parte recebida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA interpôs apelação cível (Id 17128727) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes (Id 17128725) que, nos autos da ação de manutenção de posse proposta por JOSÉ BOANERGES, julgou procedentes os pedidos exordiais da seguinte forma: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, pelo que condeno a parte ré a, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, promover o desvio do curso dos dois canais de esgoto da propriedade do autor. Em suas razões a ré alegou ter transcorrido o prazo prescricional, sem indicar o fundamento legal dessa sustentação. No mérito propriamente dito, repetiu os argumentos esposados na contestação (Id 17128535), sustentando não haver turbação da posse da propriedade do recorrido, via de consequência, fundamento para o provimento da demanda. Contrarrazões ofertadas pugnando pelo improvimento do apelo (Id 15284118). Intimado para manifestação sobre a ausência de dialeticidade recursal, o recorrente apresentou a petição de Id 18361822, pugnando pelo conhecimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial (Id 17770607). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RELATORA. Ao examinar as razões do apelo, vejo que, à exceção da matéria de ordem pública apresentada na petição recursal, as alegações do recorrente não merecem ser objeto de exame. Explico. Ao decidir a causa, o julgador de origem sopesou e decidiu com os seguintes fundamentos (Id 17128725): Com efeito, compulsando a vasta documentação coligida aos autos, verifica-se, à saciedade, a irregularidade no depósito, por parte do demandado, de esgoto na propriedade do requerente. Nesse ponto, cumpre assinalar ter o IDEMA, expedido o Comunicado n.º 141/2006 – CMA noticiando que “a água dos reservatórios utilizados pela comunidade local está imprópria para qualquer tipo de uso, principalmente no que diz respeito ao consumo humano, uma vez que a contaminação por coliformes termotolerantes está num grau elevadíssimo” (Id. 50353712 – Págs. 9-19). O mesmo órgão ambiental, em novo relatório técnico, confirmou que “a situação atual dos esgotos [...] está acarretando grandes prejuízos ao meio ambiente, os esgotos poluem a água através de um córrego que despeja sua carga direto nos reservatórios d’água, que são utilizados pela comunidade local para consumo de uso doméstico, pesca e agricultura” (Id. 50353713 – Pág. 13-14) No mesmo sentido, as inspeções judiciais realizadas por oficial de justiça constataram que a deságua do esgoto “ocorre justamente na cerca que limita a propriedade do autor” (Id. 50353713 – Págs. 3-8), bem como que “todos os rejeitos da tubulação de esgotos oriundos das residências que ficam nesta área são depositados na propriedade do autor da ação” (Id. 50354129 – Págs. 8-17). Nesse ponto, cumpre destacar que por ocasião dessa segunda inspeção, o oficial de justiça consignou expressamente que “no ato da inspeção, teve anuência do representante do município de José da Penha, em que constatou o problema, se prontificando em resolver esse impasse” (Id. 50354129 – Pág. 8). Não fosse o bastante, a situação de despejo de esgoto na propriedade do requerente restou corroborado pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência de instrução e julgamento (Id. 50353717). Por fim, cumpre assinalar ter o Ministério Público noticiado o ajuizamento da ação civil pública n.º 0000997-38.2007.8.20.0120, “que trata do dano ambiental causado pela poluição oriunda dos mesmos fatos descritos na presente demanda” (Id. 50354140 – Págs. 1-6). Assim, com o objetivo de corrigir a obra, bem como diante do ensejo suscitado pela parte demandada em efetuar os ajustes necessários, impende-se a procedência da demanda para a devida correção na tubulação a fim de retirar o despejo do esgoto da propriedade do demandante. Por sua vez, o Ente traz como argumentos para a reforma da sentença idênticas alegações consignadas na contestação, antes mesmo de produzidas as provas que lastrearam as razões de decidir do magistrado a quo. É dizer, o apelante nada disse sobre a constatação da impropriedade da água decorrente do esgoto construído pelo recorrente, silenciou sobre as inspeções judiciais realizadas no curso processual e não confrontou os relatos testemunhais indicados pelo juízo sentenciante, circunstâncias capazes de manter a conclusão da decisão hostilizada, daí ser patente a ofensa ao princípio da dialeticidade dos recursos. Desse modo, concluo que um dos requisitos formais de admissibilidade recursal, qual seja, o ataque específico à fundamentação sentencial, não foi preenchido, o que obsta o conhecimento da irresignação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Potiguar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1847578/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR RAZÕES DISSOCIADAS DO DECISUM RECORRIDO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. OBJETO DA LIDE QUE SE CINGE À DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DIANTE DA PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE PACTUAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE QUANTO À ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ASSIM COMO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, Apelação Cível 0825180-92.2017.8.20.5001, Relatora: Desa. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 09/04/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CPC/2015. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800522-90.2018.8.20.5155, Relator: Homero Lechner de Albuquerque – Juiz convocado, 1ª Câmara Cível, assinado em 09/04/2021) Pelas razões postas, deixo de conhecer de parte do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, passando ao exame exclusivo da alegada prescrição, por ser questão de ordem pública, embora consignada apenas neste inconformismo. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Aduziu o recorrente que a pretensão encontra-se prescrita, posto que, realizada a obra de saneamento em objeto no ano 2000, a ação foi intentada apenas em 2005, extinguindo-se o poder de executar qualquer medida. Deixou o irresignado de indicar o fundamento normativo da alegação. Verifico, todavia, que o Código Civil não estabeleceu lapso específico para o caso do pleito de manutenção de posse, aplicando-se, assim, o que estabelece seu artigo 205, CC, a saber: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Assim, pois, não ultrapassado o prazo prescricional, rejeito a prejudicial em consonância com o precedente que destaco a seguir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO. A PRETENSÃO POSSESSÓRIA É DE NATUREZA PESSOAL, SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO ART. 177 DO CC/16 OU AO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE O ESBULHO DATA DE 01/02/2016 E A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 19/07/2018.2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 1.210 DO CC, 560 E 561 DO CPC, O POSSUIDOR TEM DIREITO A SER REINTEGRADO EM CASO DE ESBULHO, DEVENDO, PARA TANTO, DEMONSTRAR: I) A SUA POSSE; II) O ESBULHO; III) A DATA DO ESBULHO; E IV) A PERDA EFETIVA DA POSSE. CASO CONCRETO EM QUE A APELADA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA, EVIDENCIANDO-SE A POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ EXERCIDA PELA APELANTE, JÁ QUE TINHA CONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL FORA HAVIDO MEDIANTE PRÉVIO ESBULHO.3. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DEFLUI DA INTELECÇÃO DO ART. 1.219 DO CC QUE O POSSUIDOR DE BOA-FÉ TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. COM EFEITO, É DO POSSUIDOR O ÔNUS DE DESCREVER, MODO CLARO E ESPECÍFICO, AS BENFEITORIAS QUE INTRODUZIU EM IMÓVEL ALHEIO, BEM COMO COMPROVAR O DISPÊNDIO DOS VALORES NECESSÁRIOS A TANTO. CASO CONCRETO EM QUE, ALÉM DE O PEDIDO TER SIDO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA, NÃO HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A CORROBORAR O EFETIVO DESEMBOLSO A TAL TÍTULO. IN CASU, A POSSE EXERCIDA PELA APELANTE É DE MÁ-FÉ, SITUAÇÃO EM QUE FARIA JUS APENAS À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS INTRODUZIDAS NO IMÓVEL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 1.220 DO CC. TODAVIA, ESTAS NÃO FORAM ESPECIFICADAS, TAMPOUCO QUANTIFICADAS E PROVADAS, RAZÃO PELA QUAL INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50020521320188213001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 30-09-2022)
Diante do exposto, conheço parcialmente do apelo para negar-lhe provimento. Por último, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (dose por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 2 de Maio de 2023.