Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805816-42.2019.8.20.5106 Polo ativo JOSE HAROLDO SOARES Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, GLAUCO LOPES DE MEDEIROS LIRA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC PARA FINS DE MANEJO DE RECURSOS EXTREMOS. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Haroldo Soares em face de acórdão de ID 20317155, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara deste Egrégio Tribunal, que julgou desprovido o apelo. Em suas razões de ID 20445134, o embargante aponta omissão e contradição no acórdão. Alega que “o único motivo da improcedência não foi a ausência de incapacidade e sim o, suposto, não comparecimento justificado a perícia”. Destaca que “foi juntado no momento do ajuizamento da ação vários documentos médicos que comprovam a incapacidade laborativa do embargante (documentos médicos do ID 19568454), no entanto, nenhum deles foi sequer analisado”. Justifica que “não há como provar a existência de incapacidade laborativa da parte autora, restando prejudicado o julgamento da demanda, devendo a sentença ser anulada e determinando o seu retorno ao juiz de origem para que seja designada nova data para a realização da perícia ou julgado extinto o processo sem julgamento do mérito”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 20509271). Destaca que pretende a parte embargante apenas rediscutir a matéria. Por fim, pleiteia pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Analisando-se os autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. Com efeito, o acórdão apontado analisou de forma suficiente todas as questões postas à sua apreciação na apelação cível e nas contrarrazões, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração. Registre-se, por oportuno, que os fundamentos deduzidos nas razões e contrarrazões recursais foram devidamente observados para análise da pretensão recursal. Cumpre registrar que a principal discussão apresentada pelo embargante, em sede de apelo, foi em razão da preclusão da produção da prova pericial diante da ausência de elementos suficientes que justificassem o seu não comparecimento em momento oportunizado pelo magistrado de primeiro grau. Após análise das razões do recurso, esta relatoria consignou seu entendimento, no sentido de que: “Ocorre que, intimado para apresentar provas hábeis ante sua justificativa de não comparecimento, a parte autora informou não possuir documentos suficientes, descumprindo, assim, mandamento legal quanto ao ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. (…) Necessário registrar que competiria ao requerente demonstrar sua condição de incapacidade e seu direito ao recebimento do auxílio-doença, não estando o lastro probatório suficiente para referendar sua pretensão neste sentido. Consigne-se que não se trata de renúncia ao próprio direito suscitado, mas sim renúncia à faculdade de produzir prova quanto a este direito, ante a desídia em cumprir determinação específica do juízo. No caso concreto, o magistrado a quo oportunizou a produção de provas por meio de perícia médica e, embora realizada a intimação pessoal da parte autora, conforme se verifica no ID 19568687, a mesma não compareceu, tampouco apresentou documentos hábeis a comprovar a justificativa de ID 19568688, presumindo-se, portanto, desistência da prova técnica. Assim, competiria ao autor revelar a necessidade de restabelecimento do benefício previdenciário havendo coerência no fundamento trazido na sentença ao julgar improcedente o pedido inicial. Não o fazendo, o pedido deve ser julgado improcedente, inexistindo razões para a reforma da sentença. O que busca a parte embargante através dos presentes aclaratórios é alterar o entendimento firmado no acórdão de ID 20317155. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se vislumbra no caso dos autos. Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister. Neste diapasão, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELAS PARTES LITIGANTES NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARATÓRIOS PROPOSTOS PELA CAERN: ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ QUE ENCONTRA CLARAMENTE JUSTIFICADA PELO PRÓPRIO LAPSO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE DEMANDEM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. HIPÓTESE DOS AUTOS DISTINTA DA TRATADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APONTADO PELO EMBARGANTE. COINCIDÊNCIA APENAS SOBRE A QUESTÃO DE FUNDO. IMUNIDADE RECÍPROCA. QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA NO DECISUM IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (EDAC nº 2015.018408-9/0001.00, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 12/06/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN – Destaque acrescido). Ressalte-se que a embargante opôs os aclaratórios tão somente para rediscutir temas já decididos. Assim, considerando que não houve a indicação de nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025, do CPC, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.