Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0100272-27.2017.8.20.0146 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x S S COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra S & S COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME, para cobrança de débito em CDA, no valor originário de R$ 9.517,27 (nove mil quinhentos e dezessete reais e vinte sete centavos). Instada a se manifestar sobre o julgamento do Tema 1.184 – RE 1355208, pelo STF, em petição de ID 126290114, a Fazenda Pública alegou que, por não se tratar de execução fiscal de baixo valor, ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que o montante do débito supera o valor de R$ 15.816,22 (quinze mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), não sendo possível a aplicação do entendimento do Tema 1.184/STF, requerendo, então, o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso extraordinário (RE) n 1355208/SC, submetido à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinteº tese jurídica relativa ao Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com efeito, o Plenário assentou que a Justiça estadual pode extinguir as execuções fiscais nas quais o poder público cobra débitos de valor baixo, quando mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado, isto é, nas situações em que o valor a receber é menor do que o custo da ação de cobrança, haja vista a existência de ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. Ademais, o Colegiado consignou que não se mostra razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. A Corte Constitucional destacou ainda que, de acordo com relatório do Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país, os quais levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar, de modo que, em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. Concluiu-se, então, que o número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhoria na arrecadação dos entes públicos, pois estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. É dizer, portanto, em conformidade ao decidido pela Corte Máxima, que inexiste interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, sendo legítima a extinção da execução fiscal pela Justiça estadual, considerando a onerosidade da ação judicial. Desta feita, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo n 0000732-º 68.2024.2.00.0000, na 1 Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024,ª através da Resolução N 547 de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional eº eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, e assim dispôs, em seu art. 1:º Art. 1 É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pelaº ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1 Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$º 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2 Para aferição do valor previsto no § 1, em cada caso concreto,º º deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3 O disposto no § 1 não impede nova propositura da execução fiscalº º se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4 Na hipótese do § 3, o prazo prescricional para nova propositura terẠº como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5 A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, porº até 90 (noventa) dias, do § 1 deste artigo, caso demonstre que, dentroº desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Posto isto, o texto normativo estabeleceu que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, deverão ser extintas, desde, porém, que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, sendo este o caso dos autos. Dessa forma, tendo em vista que o valor originário da execução fiscal perfaz montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a ausência de movimentação útil, torna-se imperiosa a extinção do feito executório. Repise-se que, não obstante a Fazenda Pública exequente alegar a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF, uma vez que o montante atualizado do débito supera o valor de R$ 15.816,22 (quinze mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), a Resolução n 547/2024 - CNJ prevê a possibilidade de extinção das execuções fiscaisº de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. In casu, como dito, quando do ajuizamento, o valor do crédito exequendo perfazia a quantia de R$ 9.517,27 (nove mil quinhentos e dezessete reais e vinte sete centavos). De rigor, portanto, a extinção do feito executório, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de requisito de admissibilidade objetivo extrínseco positivo, decorrente da falta de interesse processual da Fazenda exequente. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)