Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802380-60.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: ROSIMARY EUGENIO DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO GUTEMBERG EUGENIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por ROSIMARY EUGENIO DA SILVA, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de seu tio, FRANCISCO GUTEMBERG EUGENIO, ambos(as) qualificados(as). Alega o(a) Requerente que o(a) Requerido(a) se encontra impossibilitado(a) de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido ao transtorno mental que o(a) acomete. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC). O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência. O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem, por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade. Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível. Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do(a) Demandado(a), que se encontra com limitações de ordem mental e intelectual (CID 10 F 71.0 F 10.6), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos (art. 750, do CPC). O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do(a) Demandado(a) de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ROSIMARY EUGENIO DA SILVA como Curador(a) Provisório(a) do(a) Requerido(a), com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao(a) curador(a) provisório(a) a realização de operações bancárias em nome do(a) curatelando(a), inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos. O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curador(a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria. Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Ressalto que não poderá o(a) curador(a) provisório(a) se utilizar dos recursos financeiros do(a) Requerido(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o(a) Requerente para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do(a) curatelando(a), em 05 (cinco) dias. Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior. O(A) Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do(a) curatelando(a). O(A) requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) curatelando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? Inclua-se o feito em pauta de entrevista. Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do(a) requerente e do(a) curatelando(a). A Secretaria proceda às devidas intimações e citação. Caso o(a) Requerido(a) não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) requerido(a) não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista. Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias. Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão. Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC). I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente) -EA