Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: RESPONSABILIDADE CIVIL POR COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO POR E-MAIL. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. COBRANÇA SEM ANOTAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIGAÇÕES OU OUTROS ATOS DE COBRANÇA. PARTE AUTORA QUE APENAS RECEBEU E-MAILS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA: INFORMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0806232-73.2020.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021 – Grifo intencional). Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora. Quanto ao percentual de honorários advocatícios fixados e a distribuição da sucumbência, verifica-se que o juízo de primeiro grau obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como o fato de que a part autora é beneficiária da gratuidade judiciária, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, em face do provimento parcial do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800090-27.2020.8.20.5147 Polo ativo EDNALVA BEZERRA GALVAO Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA FRANCO, JAIME MARQUES MOREIRA NETO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE POR TER SIDO VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM FACE DA NATUREZA DO CONTRATO DO SEGURO. NEGÓCIO JURÍDICO BASEADO NA ÁLEA. SINISTRO COBERTO DURANTE O PERÍODO DE COBRANÇA. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ednalda Bezerra Galvão, em face de sentença proferida no ID 17422856, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro Velho/RN, que, em sede de Ação de Revisão Contratual, julgou improcedente a pretensão autoral. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita. Em suas razões recursais de ID 17422861, a apelante afirma que foi ilícita a contratação do seguro por configurar venda casada. Informa ter sofrido dano moral. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. Apesar de intimado, o apelado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 17422868. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 17476471, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Verificando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Alega a parte apelante que o contrato de seguro é nulo, por ter sido feito na forma de venda casada. Como se é por demais consabido, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada venda casada, nos termos do art. 39, inciso II, que dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Na situação dos autos, a parte apelante não conseguiu demonstrar que a contratação de seguro foi voluntária da parte apelada. Validamente, a parte demandada juntou o contrato de ID 17422839, datado de 07 de abril de 2021, e um de ID 17422844 – fl. 05, datado de 28 de março de 2019, os quais foram feitos de forma separada e, presumidamente, com a opção de exercício livre pelo consumidor. Ocorre que o contrato de seguro discutido nos autos é o do comprovante de ID 17422612, datado de 28 de agosto de 2019, não tendo, em relação a este, a parte demandada colacionado o instrumento contratual individualizado ou conseguido comprovar que deu a opção de escolha da seguradora ao consumidor. Conforme o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Desta feita, a cobrança revela-se ilegal no caso concreto, devendo ser a sentença reformada quanto a este ponto. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QYE SEJA RECONHECIDA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N.º 22.626/1933 (LEI DE USURA). REVOGAÇÃO DO § 3º, DO ART. 192, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 648 E 596 DO STF. LIMITAÇÃO DESTA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. VIABILIDADE. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA E CAP PARCELA PREMIÁVEL. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. VENDA CASADA DE PRODUTOS. A FINANCEIRA DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS COM OUTRAS SEGURADORAS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NAS OPERAÇÕES EM ATRASO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. IOF. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (AC nº 0853181-87.2017.8.20.6001, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – J. em 13/10.2020 – Grifo intencional). Assim, impõe-se a declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista na forma da venda casada. Nada obstante se reconheça a ilegalidade, não é possível determinar a repetição do indébito. É que, considerando a natureza do contrato de seguro, baseada na álea, bem como o fato de que os sinistros previstos estavam com a cobertura garantida durante o período do contrato, inexistem motivos para devolução das parcelas. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR INADIMPLÊNCIA DA SEGURADA. VALIDADE. CONTRATO ALEATÓRIO. SEGURADORA QUE PERMANECEU OBRIGADA DURANTE A EFETIVA VIGÊNCIA CONTRATUAL. PAGAMENTO DO PRÊMIO PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DO PRÊMIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO (AC 0842941-05.2018.8.20.5001 – 2ª Câm. Cível do TJRN – Relª. Desª. Maria Zeneide – J. 01.05.2020 – Destaque acrescido). Por último, cumpre apreciar o pedido da parte apelante para reconhecer o dano moral. Compulsando os autos, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada. Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21). Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. Validamente, nada obstante se reconheça a ilegalidade na imposição da seguradora, referido fato não revela uma afronta à honra da parte apelante. Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. A caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes. Assim, mesmo que tenha ficado a parte apelante irritada com o fato de que lhe foi imposta uma seguradora na hora da contratação, relativa situação não feriu a sua honra. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido. Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos. Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento. Para reconhecer esta nuance, lecionar AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed. RT, p. 73), que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação. Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”. Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR COBRANÇA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO OFERTADO COM ANUIDADE GRÁTIS. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. COBRANÇA SEM ANOTAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIGAÇÕES OU OUTROS ATOS DE COBRANÇA. PARTE AUTORA QUE PAGOU O VALOR DA FATURA COMPLETO E ABRIU CHAMADO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0806232-73.2020.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021 – Grifo nosso). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença apenas para declarar a ilegalidade da contratação do seguro por venda casada. É como voto. Natal/RN, 31 de Janeiro de 2023.