Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0000361-55.2001.8.20.0129 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal promovida por PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em face de JOAO BERNARDINO MARINHEIRO. Após inúmeras tentativas de identificar bens do executado, passíveis de penhora, inclusive tendo sido tentada a penhora on-line, não foram encontrados bens livres e desembaraçados. O(A) exequente pugnou pela decretação da indisponibilidade dos bens do executado, até o limite da execução, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. É o relatório. Fundamento. Decido. O art. 185-A do CTN resta assim vazado: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Compulsando os autos, verifica-se que não foram encontrados bens penhoráveis do devedor ou do responsável tributário, tendo inclusive sido tentada o bloqueio on-line através do SISBAJUD sem sucesso. Assim, entendo que merece prosperar o pedido de indisponibilidade dos bens do devedor tributário e do co-responsável.
Diante do exposto, DECLARO INDISPONÍVEIS TODOS OS BENS E DIREITOS DE JOAO BERNARDINO MARINHEIRO, portador do CNPJ 09.116.625/0001-98, até o valor da execução, ou seja, R$666.809,94 (seiscentos e sessenta e seis mil oitocentos e nove reais e noventa e quatro centavos). Expeçam-se Ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, informando da indisponibilidade, devendo comunicar a este juízo a existência de bens no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se o DETRAN/RN, com o mesmo fim. Oficie-se a Corregedoria de Justiça solicitando que oficie as Corregedorias de Justiça dos demais Estados, para que procedam à indisponibilidade dos bens, comunicando a este Juízo caso existam. Após tudo cumprido, intime-se o(a) exequente para que requeira o que entender, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger