Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Polo passivo: Sentença INDUSTRIAL DE LATICÍNIOS DO SERTÃO LTDA ajuizou ação de usucapião especial em relação a imóvel situado na zona urbana do Município de Mossoró/RN pelos fatos e fundamentos apresentados. A requerente indica que possui uma área na qualidade de industrialização de denominado "Leite do Sertão", começou as suas atividades em 08/09/2003 e já é conhecido na cidade por mais de 15 anos, com animus domini, no imóvel situado no vértice 1, de coordenadas N 9.425.499,78 m e E 687.247,05 m, situado no limite com FRANCISCO EDSON DE SOUZA, MARIA DA CONCEIÇÃO CESÁRIO DE SOUZA, JOSÉ NUNES XAVIER, ALBETIZA DUARTE XAVIER, MISAEL DUARTE XAVIER, deste, segue com azimute de 123º54'09'' e distância de 196,83 m, confrontando neste trecho com Avenida Senador Duarte Filho, até o vértice 2, de coordenadas N 9.425.389,99 m e E 687.410,42 m; deste, segue com azimute de 214°40'37" e distância de 201,61 m, confrontando neste trecho com Avenida Joaquim da Silva Borges, até o vértice 3, de coordenadas N 9.425.224,19 m e E 687.295,71 m; deste, segue com azimute de 303º39'26" e distância de 199,27 m, confrontando neste trecho com FRANCISCO EDSON DE SOUZA e sua esposa MARIA DA CONCEIÇÃO CESÁRIO DE SOUZA, até o vértice 4, de coordenadas N 9.425.334,63 m e E 687.129,85 m; deste, segue com azimute de '35º 21'42t' e distância de 202'-5, confrontando neste trecho com FRANCISCO EDSON DE SOUZA, MARIA DA CONCEIÇÃO CESÁRIO DE SOUZA, JOSÉ NUNES XAVIER, ALBETIZA DUARTE XAVIER, MISAEL DUARTE XAVIER, até o vértice l, de coordenadas N 9.425.499,78 m e E 687.247,05 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Apresenta ao seu final um perímetro de 800,22 metros e uma área de 4,00 hectares. O imóvel não possui registro e fez o autor sua moradia, junto com sua família. Nesse sentido, pediu a citação dos confinantes, bem como a intimação das Fazendas Públicas para se manifestarem acerca do seu eventual interesse. Ademais, a oitiva do representante do Ministério Público. Por fim, o julgamento procedente para declarar a propriedade do bem em nome da autora, oficiando o competente cartório de imóveis para realizar a transcrição. Juntou procuração pública em favor de Janeto Pinheiro Gurgel (ID nº 35047397); procuração ad judicia e substabelecimento (ID nº 35047385 e 35047405); Comprovante CNPJ e IPTU (ID nº 35047313); contrato social (ID nº 35047331); documento de identidade (ID nº 35047347); memorial descritivo (ID nº 35047371); levantamento planimétrico (ID nº 35047371); e certidão negativa cartório (ID nº 35047442). As custas foram recolhidas (ID nº 42603507). Publicação de edital no DJe (ID nº 42706793). A Fazenda do Estado indicou não ter interesse na questão (ID nº 43018609). A Fazenda Federal indicou não possuir interesse no feito (ID nº 43243927). AUBETIZA DUARTE XAVIER apresentou contestação em que alega, preliminarmente a inépcia da inicial porque não se individualizou o imóvel com a metragem e dimensões, tampouco o nome e qualificação completa dos confinantes. Há nulidade do processo por ausência de citação de José Nunes Xavier, cônjuge da peticionante. Além disso, a inicial não qualifica nem pede a intimação do confinante aos fundos e à esquerda do imóvel usucapiendo, a saber: a Sra. Maria da Conceição Cesário de Souza e seu cônjuge. Nesse sentido, pediu, além da gratuidade judiciária, o acolhimento das preliminares com a decorrente extinção do feito. Não sendo assim, que haja a intimação da Sra. Maria da Conceição Cesário de Souza e seu cônjuge; a juntada de planta atualizada com o nome e a qualificação completa, inclusive endereço, de todos os confinantes do imóvel; A intimação do cônjuge da contestante; a realização de audiência de instrução; e. por fim, a improcedência do feito. Juntou: procuração (ID nº 44703146). Impugnação à contestação (ID nº 44897589) em que a parte requerente pede o indeferimento das preliminares alegadas, bem como a intimação da contestante para apresentar certidão de casamento para manifestação sob pena de confesso sobre a matéria de fato. Ademais, requereu a intimação do Sr. Francisco Edson de Souza e sua esposa Maria da Conceição Cesário, assim como a realização de audiência de instrução. AUBETIZA DUARTE XAVIER apresentou certidão de casamento e documentos pessoais (ID nº 49735506). MARIA DA CONCEIÇÃO CESÁRIO DE SOUZA e FRANCISCO EDSON DE SOUZA apresentaram contestação (ID nº 49998059) indicando que os confinantes impugnam a planta e o memorial, pois não contêm as informações necessárias como confinantes e área total, não reconhecendo as limitações nelas constantes. Necessária a retificação da referida planta e memorial descritivo pela parte autora para fazer constar o nome dos confinantes do lado esquerdo e aos fundos e a real metragem do imóvel a que se pretende usucapir. Indicaram estarem no imóvel vizinho ao usucapiendo há mais de 20 anos e reconhecem que a parte autora está na posse do imóvel, objeto desta lide, há pelo menos 14 anos, porém não reconhecem as limitações constantes na planta e no memorial por não ficarem bem esclarecidas. Pediram, além da gratuidade judiciária, a retificação da planta e do memorial descritivo para fazer constar o nome e a qualificação completa dos confinantes MARIA DA CONCEIÇÃO CESÁRIO DE SOUZA e seu esposo FRANCISCO EDSON DE SOUZA, bem como a medida exata da área objeto de usucapião, bem como a designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas acerca da posse da parte autora. Juntou procuração (ID nº 49998063); documentos pessoais (ID nº 49998061 e nº 49998062); e declaração de imposto de renda (ID nº 49998060). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (ID nº 51859300) indicando que cabem aos contestantes apresentarem os referidos documentos ou então, que seja dado prazo razoável ao demandante para que estes apresentem os documentos. Apresentados nova planta e certidão negativa (ID nº 74295564 e 74295562). AUBETIZA DUARTE XAVIER e JOSÉ NUNES XAVIER indicaram não haver oposição à pretensão da requerente (ID nº 75054638). MARIA DA CONCEIÇÃO CESÁRIO DE SOUZA e FRANCISCO EDSON DE SOUZA indicaram não haver oposição à pretensão da requerente (ID nº 75071491). Audiência realizada (ID nº 86644792) ocasião em que as partes acordaram de que os confinantes e contestantes, após apresentação da planta/memorial descritivo de ID (74295564), não tem nada a impugnar quanto às delimitações do imóvel, objeto da presente ação de usucapião; a requerente e os confinantes, ora contestantes, concordam que, cada um pagará, a título de honorários advocatícios, os seus respectivos advogados; e os cônjuges dos contestantes integram ao presente ajuste, conforme os poderes conferidos aos seus advogados presentes na audiência. Foram tomados os depoimentos das testemunhas: José Erivan Dantas Diniz, CPF: 721.563.254-72 e Raimundo Nonato Gomes de Freitas, CPF: 088.600.924-34. Homologação da transação (ID nº 87304639). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822033-97.2018.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: NUTRIVIDA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA - ME Advogado do(a)
Trata-se de ação de usucapião em que a parte autora pretende, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal c/c com o art. 1.240 do Código Civil, que lhe seja conferido o domínio de imóvel em área descrita na inicial, nesse Município de Mossoró/RN. A usucapião consiste em instituto jurídico por meio do qual se adquire a propriedade ou outros direitos reais sobre um bem pela posse prolongada, de acordo com o cumprimento dos requisitos legais, também denominada de prescrição aquisitiva. Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: comprovante CNPJ e IPTU (ID nº 35047313); contrato social da requerente (ID nº 35047331); documento de identidade (ID nº 35047347); e planta atualizada com os confinantes e certidão negativa emitida pelo cartório (ID nº 74295564 e 74295562). Segundo o artigo 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade aquele que exerce posse ininterrupta por 15 anos, de forma mansa e pacífica, com animus domini, podendo o lapso temporal ser reduzido para 10 anos quando o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. Senão vejamos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Observados tais pressupostos, o interessado poderá requerer à autoridade judiciária que assim o declare por sentença, que servirá de título hábil para a transcrição no registro imobiliário. A parte autora tem posse legítima do imóvel há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica e sem oposição, exercendo atividade produtiva. Tais informações se encontram consonantes com os depoimentos prestados pelas testemunhas, as quais moram próximas à requerente e foram, inclusive, à inauguração das atividades empresariais no ano de 2003. Portanto, observo que a parte autora chegou a ultrapassar o prazo de 15 anos, preenchendo o requisito temporal exigido em lei. Além do mais, ultrapassou o prazo especial quando há atividade no imóvel, como é o caso dos autos, pela constatada atividade empresarial. Destaco, por oportuno, o acordo celebrado entre os confiantes e seus cônjuges pela ausência de impugnação ao pedido formulado pelo demandante no presente feito, a inexistência de contestação por parte dos demais confinantes intimados, bem como a informação das testemunhas no sentido de não haver objeção à posse/propriedade em comento. Assim, restaram suficientemente comprovados os requisitos autorizadores do reconhecimento da prescrição aquisitiva, a saber, posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem assim o animus domini, ou seja, possuir o imóvel como seu. Ressalto que a análise da presença de justo título e boa-fé não se faz necessária no presente caso, uma vez que se trata de usucapião extraordinária, bastando o preenchimento dos requisitos acima elencados. Nesse sentido: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé - Presença dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva extraordinária – Diferença de metragem pela abertura de logradouro municipal que não importa em procedência parcial do pedido, uma vez que as dimensões da área usucapienda se definem no curso da demanda - Agravo retido não conhecido e apelação desprovida. (TJ-SP – APL: 00018190719978260477 SP 0001819-07.1997.8.26.0477, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 01/03/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2016). Desta feita, verificamos que restaram suficientemente comprovados os requisitos autorizadores para declaração da aquisição do domínio do imóvel pelo decurso do tempo em favor da parte autora, de acordo com a legislação em vigor, de maneira que a procedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, defiro o pedido de gratuidade judiciária pleiteado por MARIA DA CONCEIÇÃO CESÁRIO DE SOUZA e FRANCISCO EDSON DE SOUZA, diante da declaração de imposto de renda (ID nº 49998060). Quanto ao pedido de gratuidade de AUBETIZA DUARTE XAVIER e JOSÉ NUNES XAVIER não houve apresentação de prova ou meio que fundamente o pedido, diante da requisição deste Juízo (ID nº 48357487), de modo que indefiro. Posto isso, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o domínio de INDUSTRIAL DE LATICÍNIOS DO SERTÃO LTDA sobre o imóvel descrito na exordial, conforme planta e memorial descritivo atualizados (ID nº 74295564). Esta sentença servirá de título para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, depois de satisfeitas as obrigações fiscais. Expeça-se o competente mandado para a transcrição, que deverá ser acompanhada do memorial descritivo (ID nº 74295564). Por fim, os honorários advocatícios foram definidos em acordo. Após estarem cumpridas as determinações descritas neste dispositivo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito