Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841193-30.2021.8.20.5001.
Requerente: MARIA MARLI GOMES BARBOSA CPF: 088.825.844-53, ELAIZE GOMES BORGES CPF: 079.625.364-11 Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA PINTO DA SILVA
Requerido: Advogado: DESPACHO A parte peticionou requerendo “a este juízo o desarquivamento do presente processo a fim de que seja expedido novo Mandado de Averbação direcionado ao 4º Ofício de Notas com a observação de que as mesmas estão amparadas pela gratuidade da justiça, estando, portanto, isentas de pagamento das custas para a respectiva averbação” Compulsando os autos constata-se a existência de pedido de justiça gratuita não apreciado. Ressalte-se que em seu art. 99, §3º do CPC, existe a presunção relativa da alegação de insuficiência de recurso, assim, cabe ao juízo, perscrutar a necessidade da parte, para em decisão fundamentada negá-la, se for o caso. No caso destes autos, o pedido não foi apreciado, favorecendo então, a presunção relativa da lei. No STJ, existem precedentes no sentido de que o pedido não expressamente indeferido, presume-se deferido em favor da gratuidade judiciária: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3. O propósito recursal – a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação – é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.721.249 – Relat: Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, v.u., Data de Julgamento: 12 de março de 2019) (Negritei)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Oficie-se ao 4º Ofício de Notas de Natal, para conhecimento e cumprimento, no prazo e 15 (quinze) dias. P. I. Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito