Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800384-49.2018.8.20.5115 Polo ativo HERMINIO JUSTINO DE OLIVEIRA Advogado(s): ARLETE FERNANDES DE LIMA, MARIA JOSY ALVES Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. FATURA COM VALOR SUPERIOR AO CONSUMO HABITUAL. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSUMO EXCESSIVO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE COMPETIA À COMPANHIA RÉ, NOS TERMOS DO ART. ART. 373, II DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais” nº 0800384-49.2018.8.20.5115, ajuizada em seu desfavor por HERMINIO JUSTINO DE OLIVEIRA, julgou a demanda nos seguintes termos (ID 15242328): “Diante do exposto, com fulcro nos arts. 6º, VI, 14, ambos do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN a TROCAR O HIDRÔMETRO DO AUTOR, devendo a troca ser realizada inteiramente às custas do promovido; 2. CONDENAR a concessionária, ainda, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, em favor do promovente, acrescido de juros legais e correção monetária desde a data desta sentença. Condeno o (a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença. O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado implicará em multa equivalente a 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Registre-se. Publique-se. Intime-se.” Inconformada com o referido decisum, a Companhia ré dele apelou (ID 15242335), aduzindo, em síntese, que: a) “O presente caso versa acerca da insurgência da Recorrida em face da cobrança realizada para seu imóvel no mês de setembro de 2018, que, sob seu critério, estaria divergente da sua média mensal de consumo, reputando como abusiva”; b) “Não houve qualquer irregularidade ou abusividade no comportamento da recorrente, posto que, quando verificado o alto consumo no imóvel em questão, a Companhia enviou técnicos para fiscalizações in loco com a finalidade de registrar as leituras e constatar se havia alguma irregularidade externa de responsabilidade da CAERN”; c) “As leituras foram efetivamente lidas periodicamente e os consumos estão sequenciados, não existindo nenhuma anomalia no faturamento, bem como não foi constatado nenhum defeito no hidrômetro”; d) Inexistindo erro de medição/cobrança, “não há como se imputar à Recorrente a tarefa de justificar o aumento do consumo no imóvel”, ressaltando-se que, no período em que houve o suposto pico de consumo, o Recorrido poderia estar realizando obras e/ou serviços de engenharia ou até mesmo detectado e consertado vazamento interno, omitindo tal informação; e) O débito questionado é referente à contraprestação devida pelo consumo efetivo de água pela unidade consumidora, não havendo abusividade ou excesso nas cobranças; f) “Inexistindo qualquer ilicitude praticada pela CAERN em relação à recorrida, não se pode falar em procedência do pedido de indenização por danos morais”. Ademais, não houve suspensão do fornecimento de água, nem inscrição do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que o simples envio de uma cobrança, mesmo que indevida, não é capaz de gerar dano moral; e g) Subsidiariamente, o valor indenizatório arbitrado deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença proferida, excluir a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório fixado na origem. Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões no ID 15242342. Com vistas dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 15660122). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legitimidade ou não da cobrança realizada pela Companhia demandada, em virtude do serviço de fornecimento de água referente ao mês de setembro de 2018, bem como a ocorrência de dano moral na espécie. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, sendo prescindível a comprovação de culpa, mas tão somente da ocorrência do dano e sua associação à conduta que o ocasionou (nexo de causalidade). Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). No caso em exame, observa-se que, de fato, a fatura cobrada no mês de setembro de 2018 (ID 15241752), no valor de R$ 704,45 (setecentos e quatro reais e quarenta e cinquenta centavos), relativo ao consumo de 97m³ de água, possui relevante discrepância quando confrontada com o consumo habitual da parte autora (ID 15242321), que varia de 20m³ a 35m³, em média. Destarte, a despeito da divergência acerca da origem do valor elevado da fatura questionada, o significativo aumento do consumo de água conduz à necessidade de efetiva demonstração da legitimidade da cobrança, não sendo suficiente, portanto, a alegação genérica de possibilidade de obras de engenharia ou de vazamento interno no imóvel, posteriormente consertado pelo consumidor e não informado, como pretende a Companhia demandada. Até porque, registre-se, a própria empresa Recorrente não demonstrou, de forma contundente, a inexistência de vazamento na área externa do imóvel, fato de sua responsabilidade e cujo ônus probatório lhe pertencia. Nesse norte, em que pese a visita de equipe técnica da companhia ré e o parecer de campo emitido no sentido de que não havia irregularidade na leitura do hidrômetro, nem mesmo vazamento interno no imóvel do autor (ID 15242320), incumbia à demandada fazer prova inequívoca da ausência de vazamento externo e da higidez do aludido equipamento de medição, por meio de testes de acordo com as especificações técnicas do INMETRO. Ocorre que, pelo que consta dos autos, o hidrômetro da unidade consumidora do autor sequer foi retirado para a realização de perícia técnica, com a consequente inspeção e testes de conformidade, segundo os parâmetros estabelecidos pelo INMETRO. Vale dizer, a única prova acostada pela companhia ré foi um “parecer de campo”, emitido unilateralmente por sua equipe, sugerindo a regularidade da leitura do medidor e a ausência de vazamentos nas instalações hidráulicas do imóvel da parte autora. Nesta senda, se a própria demandada confirma que não havia comprometimento do sistema hidráulico da unidade consumidora, com mais razão ainda deveria ter procedido com a retirada do medidor para verificação técnica acerca de possível defeito não detectado pelos profissionais enviados à visita. Igualmente, deveria ter comprovado, indene de dúvidas, que não havia possível vazamento externo, de sua responsabilidade. Logo, havendo alteração relevante de consumo e inexistindo vazamento interno no imóvel da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, competia a parte ré o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a ausência de vazamento externo imputável a si, bem como a higidez do hidrômetro mediante verificação técnica segundo as especificações do INMETRO, o que não ocorreu nos autos, eis que a própria Companhia demandada deixou de requerer a produção de outras provas, em especial a prova pericial, mesmo intimada para tanto (ID 15242326). A propósito, esta Corte de Justiça já decidiu (grifos acrescidos): EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA IMPUGNADA DISCREPANTE COM A MÉDIA DE UTILIZAÇÃO MENSAL. HISTÓRICO DE MEDIÇÃO. EXCESSO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A EXATIDÃO DOS DADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E ART. 6, VIII, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE NOVA COBRANÇA COM BASE NA MÉDIA DE USO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. DÉBITO PRETÉRITO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJRN. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800782-52.2020.8.20.5300 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 8/02/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA.RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 6º, VIII, CDC. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA COBRANÇA DA FATURA DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA DO HIDRÔMETRO, ENSEJANDO NA COBRANÇA CUMULADA E INTEGRAL A PARTIR DE MÉDIA HIPÓTETICA. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS QUE A AUSÊNCIA DE LEITURA SE DEU POR NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. EQUIPAMENTO SEMPRE DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DO CONSUMO OU DE VAZAMENTO. ÔNUS QUE PERTENCIA A RÉ, QUE NÃO SE DESINCUMBIU. RESPOSABILIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0814652-57.2021.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 9/08/2022). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO DIRIMIU TODOS OS PONTOS POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS, E POR INÉRCIA DA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO COM PRESUNÇÃO FAVORÁVEL À PARTE HIPOSSUFICIENTE. CAERN QUE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTO SOLICITADO PELO PERITO. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PROVA UNILATERAL INSERVÍVEL. CONSUMO A SER APURADO COM BASE NA MÉDIA DA UNIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN – Apelação Cível nº 0810724-40.2017.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, j. em 21/09/2020) Por ser assim, ao reconhecer a falha na prestação de serviços, agiu com acerto a Magistrada singular, o que traz, a reboque, a necessidade de manutenção da condenação na obrigação de fazer, consistente na troca do hidrômetro da unidade consumidora do autor. Noutro giro, relativamente à configuração do dano moral, a irresignação da Companhia demandada merece acolhimento. É que, nada obstante o reconhecimento do excesso na cobrança levada a efeito pela empresa ré, não restou evidenciada a ocorrência de qualquer dano ou menoscabo moral a ensejar a pretensão reparatória buscada, mormente pela inexistência de suspensão do abastecimento de água ao autor ou mesmo a inserção de apontamento negativo em órgão de proteção ao crédito. Nesse rumo, diferentemente do que ocorre nos casos em que há suspensão do fornecimento de serviço essencial e inscrição em cadastro de inadimplentes, onde o dano é presumido (in re ipsa), na hipótese de mera cobrança indevida a ocorrência do dano moral deve ser efetivamente demonstrada no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgRg no AREsp n. 448.372/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018). Como é cediço, a lesão extrapatrimonial se refere à ofensa capaz de afetar, substancialmente, a subjetividade da vítima, atingindo frontalmente os direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, integridade física e psicológica etc.), o que não restou demonstrado nos autos. Não se olvida que qualquer cobrança indevida possa ocasionar aborrecimento e desconforto, contudo, no caso dos autos, não se mostra suficiente para gerar os danos de natureza extrapatrimonial sustentados na ingressiva. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES À MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE EXCLUSÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A autora não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre o descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço que justifique tal reprimenda de natureza extrapatrimonial. 2. A cobrança realizada pela parte apelante, apesar de indevida, não depôs contra sua dignidade ou mesmo contra seu patrimônio mínimo existencial, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano, ainda mais se consideradas a ausência de negativação indevida ou mesmo de suspensão do fornecimento de água, elementos que isoladamente ensejariam o dano moral in re ipsa. 3. Há de se consignar que a mera conjectura de que a apelada sofreu dissabores passíveis de reparação não é suficiente para o reconhecimento de danos morais. Com isso, não se está dizendo que inexistiu conduta ilícita. Na verdade, não houve comprovação de dano moral. 4. Precedentes do TJRN (AC 2016.012340-0, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 25/04/2017; AC 2012.009933-4, Rel. Desembargador Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/01/2013). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN – Apelação Cível nº 0816199-35.2021.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. em 4/10/2022) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO PELA COMPANHIA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0810094-95.2020.8.20.5124 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 30/05/2022). Assim, não estando comprovado que os transtornos descritos pelo demandante irradiaram para a esfera da dignidade, ofendendo-o de maneira relevante, não há que se falar em condenação por danos morais.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré para, tão somente, excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, reconhecendo-se, de conseguinte, a sucumbência recíproca, de sorte que cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios fixados na origem, ficando suspensa a exigibilidade da referida verba sucumbencial em face do autor, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 15241757). Para que não sobejem dúvidas, mantém-se inalterados todos os demais termos da sentença recorrida. Sem honorários recursais. (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017) É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Janeiro de 2023.