Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Natal.
Apelado: Ferreira Advocacia S.C. Advogado: Dr. João Eudes Ferreira Filho. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 305 E SEGUINTES DO CPC. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA. ART. 309 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 309, I do CPC, cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, de forma que, em não havendo o cumprimento da norma, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805048-48.2021.8.20.5300 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FERREIRA ADVOCACIA S/C Advogado(s): JOAO EUDES FERREIRA FILHO Apelação Cível n° 0805048-48.2021.8.20.5300 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em sede de contrarrazões e, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente movida por Ferreira Advocacia S.C., julgou a pretensão esboçada na inicial nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo extinto o pedido nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar outrora deferida pelo E. TJRN para, reconhecendo a ilegalidade dos lançamentos efetuados pelo Município, expedir-se Certidão Positiva com Efeito de Negativa em nome do autor, salvo se por outro motivo a mesma não possa ser emitida.” (Id 24224731 - Pág. 3). Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que o procedimento escolhido pela parte autora está previsto nos arts. 305 e seguintes do CPC, de forma que se trata de mero procedimento preparatório, o que exige a formulação de um pedido principal, haja vista a ausência de previsão legal de ações cautelares autônomas. Assevera que “o Juízo julgou o mérito SEM haver pedido principal, isto é, conferiu à pretensão de natureza cautelar, o caráter de processo autônomo, o que não encontra previsão no CPC/2015, além de ter ignorado o rito processual previsto nos arts. 305 e seguintes do CPC, pois, uma vez decidida sobre a tutela cautelar antecedente (seja deferindo-a ou seja rejeitando-a), a parte requerente DEVERÁ formular o pedido principal, como assim determinam os arts. 308 e 310 do CPC” (Id 24224734 - Pág. 5). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim específico de extinguir o feito sem resolução do mérito. Alternativamente, pela nulidade da sentença para que o autor possa ser intimado a fim de formular o pedido principal da lide. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, momento em que a parte recorrida suscita preliminar de não conhecimento por inovação das matérias ali elencadas (Id 24224738). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO DO SEU CONTEÚDO, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Alega o apelado que houve inovação das matérias postas no presente recurso, uma vez que não debatidas em primeiro grau, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido. Sem razão a parte apelada, vez que a questão envolve as condições da ação, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser deduzidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Assim, rejeito a preliminar suscitada e, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O cerne do presente recurso diz respeito ao pedido de tutela cautelar antecedente, formulado pela parte autora, ora apelada, no sentido de que seja expedida certidão positiva com efeitos de negativa, relativamente ao ISS cobrado pelo Município. Pois bem. Faz-se imperioso, para o deslinde do presente recurso, trazer-se à baila a inteligência do arts. 305 e 308 do CPC vigente, senão vejamos: “Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” “Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”. Decorre do texto legal que não há mais, no contexto do Código de Processo Civil de 2015, as chamadas cautelares autônomas, de forma que tais requerimentos devem sempre ser atrelados aos pedidos principais. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Daniel Assumpção Amorim Neves, in verbis: “Havendo a efetivação da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor terá um prazo de 30 dias para formular o pedido principal nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido de tutela cautelar. Caso o autor não deduza o pedido principal dentro do prazo legal cessa a eficácia da medida cautelar. A exigência legal tem o nítido objetivo de evitar que a medida cautelar, provisória por natureza, se eternize. Favorecida a parte com a proteção cautelar, cabe a discussão da efetiva existência do direito material, que se dará com a devida formulação do pedido principal, sendo bastante razoável o prazo de 30 dias para a sua elaboração. O objetivo de não eternizar a medida cautelar é providência que se impõe nas situações cautelares que geram à parte contrária uma constrição de bens ou restrição de direitos, não sendo justificável que o réu permaneça indefinidamente nessa situação de desvantagem material". ("in" NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual conforme o Novo CPC, volume único. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No presente caso, conforme se extrai dos autos, o autor, ora apelado, requereu em sua peça inicial que “efetivada a tutela cautelar, que seja o pedido principal, o qual será formulado no prazo de 30 (trinta) dias nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, julgado procedente, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil” (Id 24223567 - Pág. 8). No entanto, tal pedido principal nunca chegou a ser efetivamente formulado, de forma que o presente processo foi julgado como se fosse uma ação cautelar autônoma, o que, conforme já mencionado, não possui previsão legal. Desta forma, nos termos do art. 309, I do CPC, cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, de forma que, em não havendo o cumprimento da norma, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. A corroborar com o entendimento ora adotado, invoco os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO - CAUSA DE PEDIR - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É pressuposto processual da Tutela Cautelar antecedente a formulação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias. - Ausente a causa de pedir assecuratória da tutela cautela antecedente, pela inexistência do pleito principal, fragilizado o pressuposto processual o que impõe a extinção do processo, nos termos do artigo 485, do CPC”. (TJMG – AC nº 1.0000.18.106643-2/003 – Relator Desembargador Kildare Carvalho - 4ª Câmara Cível – j. em 13/05/2021). “Apelação. Tutela cautela antecedente. Pretensão à inexigibilidade do débito e à sustação do protesto efetuado pelo apelante. Sentença de extinção. A não formulação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias implica a cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente, consoante disposição do art. 3308 e 309, I, do CPC e na extinção da ação, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP – AC nº 1004475-02.2019.8.26.0168 - Relator Desembargador Elói Estevão Troly - 15ª Câmara de Direito Privado - j. em 29/09/2020 - destaquei). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, revertendo-se as custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.