Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807647-57.2016.8.20.5001 Polo ativo UNICON - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, JULIANNO FERNANDES PAIM Polo passivo NIVANILSON CARLOS TINOCO DE LIMA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. O exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada, iniciando-se o prazo de suspensão automática de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve inércia da parte exequente após a suspensão automática do processo; e (ii) se o prazo prescricional intercorrente foi corretamente aplicado, considerando os dispositivos legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 921, §1º e §4º, do CPC/2015, a prescrição intercorrente é configurada após a suspensão de um ano, seguida do transcurso do prazo prescricional aplicável, quando não localizados bens penhoráveis ou o devedor. 5. No caso concreto, a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o término do período de suspensão, sem que houvesse atos processuais interruptivos ou suspensivos por parte do exequente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, independentemente de intimação específica do exequente, quando configurada a inércia no prazo previsto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, seguido do prazo prescricional aplicável ao direito material, sendo desnecessária a suspensão formal do processo. (ii) A ausência de atos processuais efetivos por parte do exequente justifica a declaração da prescrição intercorrente e a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §1º e §4º; 487, II; CC/2002, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 02/03/2018; TJRN, Apelação Cível nº 0138858-59.2012.8.20.0001, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UNICON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra a sentença do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de NIVANILSON CARLOS TINÔCO DE LIMA, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com fulcro nos artigos 924, V, e 487, II, todos do CPC. Nas razões recursais (ID 27226250), a parte apelante narra que “Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por esta recorrente Unicon Construções e Incorporações Ltda em desfavor de Nivanilson Carlos Tinoco de Lima, em 04 de março de 2016”. Alega que “não restou demonstrado definitivamente como de um direito prescrito, tendo o autor enfrentado a todo tempo esquivas por parte do executado” e que “a parte autora/exequente respeitou as linhas traçadas pela justiça, de requerer através de diferentes modos a citação do executado, tendo respeitado, inclusive, o direito de requerer a citação via edital, dentre outras”. Afirma que “o magistrado poderia ter suspendido o feito, para assim assegurar mais tempo ao credor de uma pretensão de ter garantido seu direito, todavia, de modo contrário, encerrou a lide sem qualquer cumprimento por parte do executado, uma vez que este conseguiu esquivar-se da citação durante todos estes anos, restando premiado pelo seu inadimplemento”. Cita a Súmula 106 do STJ e pondera que “a razoabilidade da extinção do feito, sem sequer ter sido oportunizada a citação por via edital ou a suspensão dos autos, extinguindo o feito por considerar prescrita de forma intercorrente os autos, quando em verdade, a parte exequente diligenciou a todo tempo para ser o executado encontrado”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, requerendo “A reforma da sentença para ser determinado o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do feito, sendo oportunizado novos meios de citação do executado”. Sem Contrarrazões. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. A irresignação recursal não merece prosperar. Explico. Com efeito, a prescrição intercorrente é a que se verifica no curso de um processo em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito. O referido instituto existe com o objetivo de efetivar os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, visando impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora/exequente da lide de reivindicar seu direito, caso não o consiga após determinado tempo (AgInt no REsp 1.774.921/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01/08/2019). Nesta toada, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr do transcurso do prazo previsto no despacho do juízo, que determinou a suspensão do procedimento executivo por ausência de bens penhoráveis (execução ou cumprimento de sentença), e se consumará após o computo do transcurso de um ano (da suspensão), somado ao prazo da prescrição do direito material discutido no processo. Por sua vez, o §4º do referido dispositivo legal prevê que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, segundo o qual o início do prazo prescricional ocorre automaticamente após o período de suspensão de um ano, sem necessidade de intimação específica do exequente para impulsionar o feito (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02/03/2018). Ademais, o prazo prescricional, para configuração da prescrição intercorrente, varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Na hipótese, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, por tratar-se o título de Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Estabelecidas tais premissas, voltando ao caso em análise, verifica-se que decorrido o prazo de um ano de suspensão automática, somado ao prazo prescricional do direito material sem a citação/localização de bens e/ou constrições efetivas em nome da executada e, assim, não havendo causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, entendo correta a aplicação da prescrição intercorrente, conforme muito bem estabelecido na sentença de origem, vejamos (Id 27226248): “... Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada em 05 de outubro de 2016, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 05 de outubro de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 05 de outubro de 2022. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a citação do devedor....”. Em casos semelhantes, transcrevo julgados da jurisprudência desta Corte de Justiça nessa mesma linha intelectiva: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §4º, DO CPC. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS SUSPENSÃO DE UM ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por José Geraldo da Silva contra sentença proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Ytallo Dayvsson Germanio de Souza, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se, no caso, houve prescrição intercorrente que justifique a extinção da execução, em razão do transcurso de prazo superior ao período prescricional aplicável, após a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens do executado e a ausência de novos atos executivos eficazes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 921, §1º e §4º, do CPC estabelece que a prescrição intercorrente começa a contar a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, sendo suspensa por um ano. Caso, após esse prazo, não sejam localizados bens para penhora, o juiz poderá, de ofício, declarar a prescrição intercorrente e extinguir o processo.4. No presente caso, o exequente tomou ciência da tentativa frustrada de localização de bens em 04/09/2017, iniciando-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, aplicável às execuções de título extrajudicial. 5. Verifica-se que, após a suspensão de um ano, o exequente não obteve sucesso em localizar bens penhoráveis do executado, não havendo atos interruptivos ou suspensivos da prescrição. 6. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que, em casos de inércia prolongada do exequente após a suspensão, é possível ao magistrado declarar a prescrição intercorrente de ofício, extinguindo a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício quando, após a suspensão de um ano prevista no art. 921, §1º, do CPC, o exequente não logra êxito em localizar bens penhoráveis, sendo inerte no prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §1º e §4º; 924, V; CC, art. 206, §3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0002103-87.1996.8.20.0001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 16/08/2024; TJRJ, AC nº 0456806-02.2011.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo Antônio Klausner, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/06/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0138858-59.2012.8.20.0001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ART. 921, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 487, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve inércia da parte exequente no curso da execução; (ii) se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi realizado corretamente, conforme o art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo o prazo de prescrição suspenso por um ano.4. A partir do término do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de arquivamento provisório de três anos, totalizando quatro anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.5. No caso, a parte exequente tomou ciência da não localização de bens do devedor em 24/10/2016, iniciando-se o prazo de suspensão. Esse período expirou em 24/10/2017, e o prazo prescricional foi completado em 24/10/2020.6. Não houve diligências eficazes que interrompessem ou suspendessem novamente o curso do prazo prescricional.7. Assim, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:" 1. A prescrição intercorrente é aplicável após o decurso do prazo de um ano de suspensão e três anos de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. A ausência de atos eficazes do exequente no curso do prazo prescricional autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77.” Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0102931-83.2013.8.20.0102, rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024, publicado em 30/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103128-38.2013.8.20.0102, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) Ressalto, ainda, a reiteração de pesquisas sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que seja afastado o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial efetiva, dentro do prazo de prescrição da própria ação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. 1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso. 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024.). Grifei. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 314 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES PARA EXECUÇÃO DE CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a falta de uma suspensão formal do processo impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se o prazo de cinco anos para prescrição, conforme alegado pelo apelante, seria aplicável à execução de cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência da prescrição intercorrente independe de suspensão formal do processo, conforme previsto na Súmula 314 do STJ, que dispensa a necessidade de manifestação expressa do juiz para o início da suspensão do prazo de prescrição após esforços infrutíferos de penhora ou citação. 4. O prazo de prescrição para a execução de cheques é de seis meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. O prazo de cinco anos indicado pelo apelante não se aplica ao caso, sendo irrelevante para execuções dessa natureza. 5. Diligências infrutíferas, como tentativa de penhora por BACENJUD, não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, conforme consolidada do STJ. A inércia do exequente e a ausência de bens do devedor configuram a prescrição intercorrente. 6. O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, justifica a extinção de execuções sem perspectiva de êxito, evitando a eternização de processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente com o decurso do tempo, sendo desnecessária a suspensão formal do processo. 2. O prazo prescricional para execução de cheques é de seis meses, conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/1985.3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 487, II; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS – Tema 566/STJ; STF, Súmula 150. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0100132-54.2017.8.20.0158, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024). Suprimi e destaquei. No tocante às demais teses recursais, de interrupção do prazo, diante da constrição de bens penhoráveis, de que não houve inércia do credor na busca por bens passíveis de constrição, bem como de que houve fixação pelo Juiz, de prazo de 05 (cinco) anos para prescrição, verifico tratarem de atos processuais posteriores à consumação da prescrição intercorrente, conforme marcos temporais já elencados acima. Neste sentido, inclusive, muito bem se pronunciou o Juízo a quo, em sede de análise dos embargos de declaração propostos pelo apelante (Id 28622588): “... In casu, ainda que levado em consideração o alvará expedido em 06/05/2021 (ID 68399768), ainda assim restaria configurada a fluência da prescrição intercorrente, eis que determinada a suspensão do feito em 26/08/2021 (ID 72577648). Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano), decorreria este prazo em 26/08/2022, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 06 (seis) meses, que se findaria em 26/02/2023. Ademais, ainda que assentado em despacho de ID 72577648 que o prazo prescricional seria de 05 (cinco) anos, tal entendimento é do Juízo que proferiu referido pronunciamento judicial. De modo diverso, filio-me ao entendimento de que prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 06 (seis) meses, por força do disposto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85....”. Por fim, ressalto que a Súmula 106 do STJ não exime o exequente do ônus de impulsionar a execução, sendo necessário demonstrar a prática de atos efetivos e úteis para a satisfação do crédito, sob pena de configurar a prescrição intercorrente, quando ultrapassado o prazo legal aplicável sem a realização de atos constritivos eficazes, conforme já mencionado acima.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.