Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805488-97.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSILLO ASSIS PORFIRIO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRETENSÃO QUE PERPASSA POR MATÉRIA OBJETO DE EXAME EM IRDR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO JOSILLO ASSIS PORFIRIO interpôs Agravo Interno com requerimento de reconsideração (ID 22242817) aduzindo ter requerido a retirada da dívida no histórico crédito consoante o art. 14 da Lei nº 12.414/2011 e Tema nº 710 do STJ (Resp 1.419.697/RS) e que a decisão combatida suspendeu o processo em razão da tese do IRDR que versa sobre matéria que não guarda relação com o pedido autoral, violando os artigos 141 e 492 do CPC. Ao final requereu a reforma, dando prosseguimento ao processo. Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 24233156). É o relatório. VOTO Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Penso não ser o caso de retratação. No caso em estudo, o Recorrente demonstrou seu inconformismo contra decisão de Id 20141459 que determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09). Para justificar seu requerimento, defende que a ação ajuizada não versa sobre inexigibilidade de dívida e quitação do saldo devedor em razão da prescrição, mas sim, objetiva a retirada das informações no histórico de crédito, em observância ao art.14 da Lei nº 12.414/11, havendo, portanto, divergência entre sua pretensão e a matéria debatida no referido incidente. Ao propor a inicial, o autor trouxe os seguintes requerimentos: (...) d.1) A retirada da dívida referente ao contrato de nº inicial 0344 com valor total de R$ 828,80 (oitocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) vencida no ano de 2001, consoante o art. 14 Lei 12.414/11 e REsp nº 1.419.697/RS; d.2) A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude: d.2.1) Da anotação não estar vinculada a análise de crédito, configurando assim a informação excessiva afrontando o Art. 3º, §3º, I da Lei nº 12.414/11 e REsp nº 1.419.697/RS (em anexo); d.2.2) Do uso de dados desatualizados (por permanecer no histórico de crédito mesmo após a extrapolação do limite temporal legal), consoante o artigo do STJ (em anexo); (...) Ocorre que o consumidor se refere na inicial a débitos vencidos em 2001 e que constam na plataforma SERASA LIMPA NOME, conforme é possível aferir pelos documentos acostados nos Id´s 19696737 – 19696738. Por sua vez, o incidente a que me refiro firmou as seguintes teses: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. – destaque à parte (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível, assinado em 30/11/2022) Desse modo, observo que apesar de o requerente defender que sua pretensão possui fundamento jurídico diverso, qual seja, a ocorrência excesso de informação, utilizando para tanto os termos da Lei 12.414/11, entendo que cabe ao julgador analisar e julgar os fatos aplicando na solução da lide a legislação de regência e a intenção do autor, sem dúvida alguma, perpassa por matéria objeto de exame no IRDR mencionado acima. Esse mesmo entendimento vem sendo adotado em casos similares (Apelação Cível 0908475-51.2022.8.20.5001, Relator: Des. Expedito Ferreira, decidido em 25.09.23 e Apelação Cível 0843515-23.2021.8.20.5001, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, decidido em 11.09.23). Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo o decisum agravado em sua integralidade. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora VOTO VENCIDO VOTO Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Penso não ser o caso de retratação. No caso em estudo, o Recorrente demonstrou seu inconformismo contra decisão de Id 20141459 que determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09). Para justificar seu requerimento, defende que a ação ajuizada não versa sobre inexigibilidade de dívida e quitação do saldo devedor em razão da prescrição, mas sim, objetiva a retirada das informações no histórico de crédito, em observância ao art.14 da Lei nº 12.414/11, havendo, portanto, divergência entre sua pretensão e a matéria debatida no referido incidente. Ao propor a inicial, o autor trouxe os seguintes requerimentos: (...) d.1) A retirada da dívida referente ao contrato de nº inicial 0344 com valor total de R$ 828,80 (oitocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) vencida no ano de 2001, consoante o art. 14 Lei 12.414/11 e REsp nº 1.419.697/RS; d.2) A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude: d.2.1) Da anotação não estar vinculada a análise de crédito, configurando assim a informação excessiva afrontando o Art. 3º, §3º, I da Lei nº 12.414/11 e REsp nº 1.419.697/RS (em anexo); d.2.2) Do uso de dados desatualizados (por permanecer no histórico de crédito mesmo após a extrapolação do limite temporal legal), consoante o artigo do STJ (em anexo); (...) Ocorre que o consumidor se refere na inicial a débitos vencidos em 2001 e que constam na plataforma SERASA LIMPA NOME, conforme é possível aferir pelos documentos acostados nos Id´s 19696737 – 19696738. Por sua vez, o incidente a que me refiro firmou as seguintes teses: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. – destaque à parte (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível, assinado em 30/11/2022) Desse modo, observo que apesar de o requerente defender que sua pretensão possui fundamento jurídico diverso, qual seja, a ocorrência excesso de informação, utilizando para tanto os termos da Lei 12.414/11, entendo que cabe ao julgador analisar e julgar os fatos aplicando na solução da lide a legislação de regência e a intenção do autor, sem dúvida alguma, perpassa por matéria objeto de exame no IRDR mencionado acima. Esse mesmo entendimento vem sendo adotado em casos similares (Apelação Cível 0908475-51.2022.8.20.5001, Relator: Des. Expedito Ferreira, decidido em 25.09.23 e Apelação Cível 0843515-23.2021.8.20.5001, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, decidido em 11.09.23). Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo o decisum agravado em sua integralidade. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.