Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801307-92.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: JOSEMAR DE SIQUEIRA MARTINS DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 122911574, oportunidade em que a parte exequente requer seja oficiado o referido órgão para que promova o bloqueio em folha de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do Executado, ou outro percentual que Vossa Excelência entender pertinente, e inclusão no polo passivo da demanda da mãe do(a) aluno(a), a Srª. JANEIDE DE SOUZA COSTA - CPF: 322.734.604-4 Revelam os autos, outrossim, que determinada consultas aos sistemas judiciais Sisbajud, Renajud e Infojud, tais providências restaram parcialmente inúteis à consecução de bens constritáveis. Em resposta a solicitação judicial, o INSS, através da GEXNAT, encaminhou cópias dos contracheques do Sr. Josemar Siqueira de Martins, ora executado, referentes aos meses de fevereiro/2024 a abril/2024 (IDs 119434142, 119434141). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – LEGITIMIDADE AD CAUSAM O Superior Tribunal de Justiça firmou o recente entendimento constante no Informativo n.º 618, acerca do direcionamento da execução para o genitor que não figura como parte contratante em um contrato escolar vejamos: “A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. Desta feita, a legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. Assim, em regra, somente deve figurar na execução aquele que consta no título executivo. No entanto, aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução, como ocorre no caso em análise. STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017.” Saliente, por oportuno, que o Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. É o que está disposto nos arts. 1.643 e 1.644: “Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.” Nos artigos 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica e, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. Logo, as despesas contraídas por um dos genitores para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do CC, haja vista que a obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, dos pais, conforme evidenciado pelo art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.” Observa-se que, na hipótese fática debatida nos autos, o aludido contrato de prestação de serviços escolares foi, de fato, pactuado entre o Sr. Josemar Siqueira Martins e o ora exequente. No entanto, em que pese, não haja participado da celebração do título executivo extrajudicial, os pais têm, conjuntamente, o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, também a manutenção do infante em ensino regular, independentemente do vínculo conjugal existente entre os genitores, razão pela qual resta configurada a responsabilidade da Sra. JANEIDE DE SOUZA COSTA, inscrito no CPF sob no 322.734.604-49, para figurar no polo passivo da presente execução. No mesmo sentido são os recentes julgados nos Tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO - Pretensão de inclusão do genitor no polo passivo da execução – Cabimento – Hipótese em que ambos os genitores respondem solidariamente pelas dívidas contraídas para fins de educação dos filhos – Legitimidade extraordinária do genitor reconhecida - Precedente do STJ – RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2270354- 32.2023.8.26.0000 Osasco, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 06/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) "DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. PODER FAMILIAR. REFORMA DA R. DECISÃO. INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO. PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100019-41.2023.8.26.9012 Jacareí, Relator: EDUARDO DE FRANCA HELENE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 1º Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DE DÍVIDA. GENITOR QUE NÃO CONSTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo no 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação, em agravo interno, de controvérsia que não foi objeto de recurso no momento oportuno, configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita, por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa. 3. Na esteira de precedentes da Terceira Turma, "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" ( REsp n. 1.472.316/SP, Rel. o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 5/12/2017, DJe 18/12/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1966736 DF 2021/0321432-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Derradeiramente, ressalte-se, por oportuno, a imprescindibilidade de observância aos princípios insculpidos no artigo 8º, do CPC, bem ainda o atendimento da processualística erigida no art. 829 e seguintes, do Código de Ritos. II- PENHORA DA VERBA SALARIAL Analisando os autos, verifico que o executado percebe, mensalmente, proventos no importe de R$ 1.412,00(mil quatrocentos e doze reais), consistente em um salário mínimo, revelando-se manifestamente descabida a pretendida penhora de percentual da aludida verba salarial, objetivando o adimplemento da dívida ora perseguida, em face da proteção constitucional conferida aos rendimentos do trabalho. Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, salvo para pagamento de prestação alimentícia. No caso em disceptação, atenta essa Julgadora a capacidade econômica do executado e, sobremaneira, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, considerando, outrossim, que o valor em questão não afeta substancialmente a satisfação do crédito exequendo e que se trata de renda destinada ao sustento do executado e de sua família, o indeferimento do pedido de penhora em percentual de proventos é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos insertos na peça processual retratada no ID 122911574, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Proceda-se com a inclusão da Sra. JANEIDE DE SOUZA COSTA, inscrito no CPF sob nº 322.734.604-4, residente e domiciliado à Rua Epitácio de Andrade, nº 1420, Ap 801, Edifício Sales Correia, Barro Vermelho, CEP 59.022-405 Após, cite-se a coexecutada JANEIDE DE SOUZA COSTA, inscrito no CPF sob nº 322.734.604-4, no endereço informado, por oficial de justiça, para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida no valor de R$ 24.628,43 (vinte e quatro mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos). Em havendo requerimento, proceder-se-á à citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1o do CPC).Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se a coexecutada (JANEIDE DE SOUZA COSTA) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta no 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte coexecutada JANEIDE DE SOUZA COSTA. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora
Réu: JOSEMAR DE SIQUEIRA MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0801307-92.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 111843964, ocasião em que a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: "O Executado teve bloqueado a sua conta bancária no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reas), em razão de uma ordem judicial emanada deste processo, por Vossa Excelência. Esclarece-se Excelência, que tal valor é oriundo do recebimento da aposentadoria - BENEFÍCIO INSS, conforme comprova documentação em anexo. As questões, destacadas neste arrazoado, são de extrema gravidade. Reclama, além do mais, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Inquestionável que a hipótese vai de encontro à norma contida no art. 833, inciso IV, do Código de Ritos. Com efeito, indiscutível que a obstrução em comento é eivada de nulidade.(...) a) Que o valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), bloqueado pelo Exequente perante o Banco do Bradesco, Agência nº 2173, conta-corrente nº 0023145-2, seja imediatamente liberado, sem intervenção da parte contrária, em vista dos documentos apresentados e da urgência que o caso natura." Na oportunidade, coligiu extratos de conta registrada no Banco Bradesco. Ato subsequente, a Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 111886892), no importe de R$ 2.090,00(dois mil e noventa reais), na conta titularizada pelo executado, junto ao Banco Bradesco. Sumariados. Passo a decidir. No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que razão assiste a parte executada. Da análise dos extratos bancários(ID 111843966 e 111843970), verifica-se que na conta de nº 0023145-2, agência nº 2173, de titularidade do executado, registrada no Banco Bradesco, fora realizado o depósito mensal dos seus proventos(Crédito INSS), no dia 01 de dezembro de 2023, no importe de R$ 2.090,00(dois mil e noventa reais), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o aludido valor judicialmente indisponibilizado( R$ 2.090,00) se reveste da almejada natureza alimentar. Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido. Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, Defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 111843964, o que faço para determinar o desbloqueio dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, registrada no Banco Bradesco, no importe de R$ 2.090,00(dois mil e noventa reais), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Como forma de evitar a frustração da presente medida judicial, determino, outrossim, o cancelamento/interrupção da(s) ordem(ns) de bloqueio(s) outrora deferida(s) no ID 94725458. Dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 94725458 - Pág. 2, com a realização de pesquisa no Renajud. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora
Réu: JOSEMAR DE SIQUEIRA MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0801307-92.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro, por ora, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 92685758, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Dê-se fiel cumprimento a decisão proferida no ID 72673606, com a expedição do competente alvará judicial em nome do exequente; b) Promova-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3º, art. 782, do Código de Processo Civil; responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva; b) Proceda-se com o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB; c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, expurgando os valores agora liberados através de alvará judicial. Cumprida a citada diligência, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) na integralidade do débito exequendo atualizado, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Em não sendo encontrados ou insuficientes os valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)