Arquivado Definitivamente29/03/2025, 11:47
Juntada de certidão17/03/2025, 16:19
Juntada de certidão17/03/2025, 16:17
Transitado em Julgado em 28/02/202510/03/2025, 11:29
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:20
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:20
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:20
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:16
Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:16
Expedição de Certidão.01/03/2025, 00:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:06
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:06
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:06
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:06
Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:05
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.07/02/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202507/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804666-33.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
EXECUTADO: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial onde são partes Itaú Unibanco S.A em face de I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., devidamente qualificados nos autos. Volvendo o feito, verifico que foi realizada penhora de valores referentes ao plano de previdência VGBL em nome de ILTON MIRANDA, CPF nº 025.623.594-53, junto às empresas do Grupo Bradesco de Seguro (ID.117965477) A parte exequente requereu a expedição de alvará em seu favor, informando os dados bancários para tal finalidade (ID. 136859384). Através da petição ID.137165692, exequente reiterou os termos da petição ID. 136859384 e reconheceu o cumprimento integral da obrigação. É o que importa relatar. Da análise dos autos, evidencio que, no curso do feito ocorreu a satisfação do débito exequendo, através da penhora do valor integral do débito. Havendo a liquidação do débito objeto da presente demanda, a extinção do feito é medida que se impõe, nos moldes do artigo 924 do CPC, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c o art. 925 do CPC. Transitado em julgado, proceda-se com a expedição de alvará para levantamento do valor constante em conta judicial, ficando autorizada a liberação do valor penhorado nestes autos, no importe de R$ 540.851,56 (quinhentos e quarenta mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigida, fazendo-o R$ 520.257,71 (quinhentos e vinte mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), em conta de titularidade da parte exequente BANCO ITAÚ S.A., CNPJ: 60.701.190/0001-04, AG 1000, C/C 45023-7 e R$ 20.593,85 (vinte mil quinhentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), em conta de titularidade de BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO SANTANDER, CNPJ: 09.370.630/0001-22, AG 4159, C/C 1300133-4, fazendo-o através do SISCONDJ, com expedição de alvará eletrônico ou oficiando às instituições financeiras competentes para os colimados fins. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804666-33.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
EXECUTADO: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial onde são partes Itaú Unibanco S.A em face de I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., devidamente qualificados nos autos. Volvendo o feito, verifico que foi realizada penhora de valores referentes ao plano de previdência VGBL em nome de ILTON MIRANDA, CPF nº 025.623.594-53, junto às empresas do Grupo Bradesco de Seguro (ID.117965477) A parte exequente requereu a expedição de alvará em seu favor, informando os dados bancários para tal finalidade (ID. 136859384). Através da petição ID.137165692, exequente reiterou os termos da petição ID. 136859384 e reconheceu o cumprimento integral da obrigação. É o que importa relatar. Da análise dos autos, evidencio que, no curso do feito ocorreu a satisfação do débito exequendo, através da penhora do valor integral do débito. Havendo a liquidação do débito objeto da presente demanda, a extinção do feito é medida que se impõe, nos moldes do artigo 924 do CPC, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c o art. 925 do CPC. Transitado em julgado, proceda-se com a expedição de alvará para levantamento do valor constante em conta judicial, ficando autorizada a liberação do valor penhorado nestes autos, no importe de R$ 540.851,56 (quinhentos e quarenta mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigida, fazendo-o R$ 520.257,71 (quinhentos e vinte mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), em conta de titularidade da parte exequente BANCO ITAÚ S.A., CNPJ: 60.701.190/0001-04, AG 1000, C/C 45023-7 e R$ 20.593,85 (vinte mil quinhentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), em conta de titularidade de BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO SANTANDER, CNPJ: 09.370.630/0001-22, AG 4159, C/C 1300133-4, fazendo-o através do SISCONDJ, com expedição de alvará eletrônico ou oficiando às instituições financeiras competentes para os colimados fins. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença31/01/2025, 09:54
Conclusos para decisão30/01/2025, 12:18
Decorrido prazo de ILTON MIRANDA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:52
Decorrido prazo de I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:26
Expedição de Certidão.30/01/2025, 00:20
Decorrido prazo de ILTON MIRANDA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:20
Decorrido prazo de I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:09
Publicado Intimação em 29/11/2024.07/12/2024, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202407/12/2024, 04:59
Publicado Intimação em 10/05/2024.07/12/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202407/12/2024, 00:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.06/12/2024, 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202406/12/2024, 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202403/12/2024, 10:17
Publicado Intimação em 05/06/2024.03/12/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO ITAU S/A
Réu: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0804666-33.2014.8.20.6001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Prefacialmente, destaco que a matéria levantada pela parte executada, por meio da peça processual de ID 122398047 - Pág. 7, itens '4.3' e '4.4', à exceção da contida no item '4.2'(excesso da execução), fora objeto de apreciação e desprovimento, por força do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0813104-62.2021.8.20.0000, devidamente transitado em julgado(ID 1145138), conforme outrora consignado no ato judicial de ID 109826431, restando, a esse tempo, imantadas pela preclusão. Ultrapassada tal análise, questão fulcral a ser descortinada neste feito, por agora, cinge-se no alegado excesso de execução suscitado pela parte executada, a qual em se tratando de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo órgão judicial. Respeitante ao apontado excesso(ID 122398047 item '4.2'), constato, de imediato, não merecer prosperar, posto que o débito exequendo informado(ID 121687988 e 121687991), no importe de R$ 540.851,56 (quinhentos e quarenta mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos),
trata-se de mera atualização dos valores apresentados na exordial, acrescido das custas processuais e honorários de sucumbência, o qual, a esse tempo, não fora adimplido voluntariamente pelo executado. À luz do panorama processualmente descortinado, não patenteado o excesso da execução, o indeferimento do pedido formulado no ID 122398047 - Pág. 7, item '4.2', é medida que se impõe. Por derradeiro, considerando que fora concretizada a penhora do valor integral do débito exequendo, quantificado em R$ 540.851,56 (quinhentos e quarenta mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme expediente de ID 124196225, oriundo do Bando Bradesco, com a transferência dos numerários para conta judicial vinculada a este feito, não há que se admitir a correção da dívida ora perseguida, nos moldes apresentados pelo exequente, por meio da petição lançada no ID 136859384.
Diante do exposto, deixo de apreciar os pedidos formulados no ID 122398047 - Pág. 7, itens '4.3' e '4.4', e, noutro vértice, indefiro o requerimento formulado no ID 122398047 - Pág. 7, item '4.2'(excesso da execução), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o cumprimento da obrigação(CPC, art 924, inc.II), devendo, na oportunidade, requerer o que for do seu interesse; alertando-as, desde logo, que a ausência de manifestação, importará em tácita aquiescência. Após, voltem-me conclusos para sentença. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 07:09
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 17:23
Indeferido o pedido de I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros26/11/2024, 10:29
Conclusos para despacho25/11/2024, 08:03
Publicado Intimação em 06/06/2024.25/11/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202425/11/2024, 00:17
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
EXECUTADO: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do teor da proposta de ID 122785063. NATAL/RN, 14 de novembro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0804666-33.2014.8.20.6001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)15/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 16:03
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 13:35
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 08:47
Proferido despacho de mero expediente12/09/2024, 11:28
Conclusos para decisão19/08/2024, 19:54
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 04:04
Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 04:04
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 04:02
Juntada de Petição de petição02/08/2024, 11:35
Juntada de aviso de recebimento30/07/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 07:51
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 07:51
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 07:51
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 07:51
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 07:51
Proferido despacho de mero expediente24/06/2024, 07:22
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 14:28
Conclusos para despacho19/06/2024, 13:34
Juntada de certidão19/06/2024, 13:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 09:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 09:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 09:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 09:16
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 05:14
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 05:07
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:37
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:37
Juntada de certidão05/06/2024, 13:13
Expedição de Ofício.05/06/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804666-33.2014.8.20.6001.
Exequente: BANCO ITAU S/A
Executado: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo os autos, constato que fora efetivada a indisponibilidade de quantias, referentes ao(s) plano(s) de previdência privada em nome do coexecutado ILTON MIRANDA, junto às empresas do Grupo Bradesco Seguros S.A, no importe total de R$ 6.127.840,37(seis milhões cento e vinte e sete mil oitocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) - (ID 117965477), portanto, em valor muito superior ao débito atualizado e ora perseguido, o qual retratada em R$ 540.851,56 (quinhentos e quarenta mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme se infere da derradeira peça processual de ID 121687988 acostada pelo exequente. Evidencio, outrossim, a inexistência, até o presente momento, de qualquer determinação judicial para fins de penhora no rosto dos presentes autos proveniente de outro juízo. É o que importa relatar. Decido. Questão fulcral a ser descortinada neste feito, por agora, cinge-se no alegado excesso de execução suscitado pela parte executada, a qual em se tratando de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo órgão judicial. Respeitante ao apontado excesso, revelam-me os autos que o débito exequendo atualizado, quantifica-se em R$ 540.851,56 (quinhentos e quarenta mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) - (ID 121687988). Em cumprimento ao Acórdão proferido(Proc. nº 0813104-62.2021.8.20.0000 - ID 1145138), devidamente transitado em julgado(ID 1145138 - Pág. 16), bem ainda em conformidade com o ato judicial de ID 109826431, o Bradesco Seguros S.A noticiou que procedeu, junto às demais empresas do grupo financeiro, ao bloqueio de valores referentes aos planos de previdência privada, no importe somado de R$ R$ 6.127.840,37(seis milhões cento e vinte e sete mil oitocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) - (ID 117965477). À luz do panorama processualmente descortinado, patenteado o excesso de penhora, eis que a constrição deve persistir somente sobre os valores suficientes à satisfação da dívida exequenda, a qual atualizada, como dito, em R$ 540.851,56 (quinhentos e quarenta mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Neste contexto, simples operação aritmética conduz-nos a ilação de que a quantia remanescente(R$ 5.586.988,81) deverá, por força do preceptivo normativo delineado no art. 854, § 3º, inc. II e § 4º do Código de Ritos, ser objeto de desbloqueio. Por derradeiro, quanto as demais questões levantadas pela parte executada no petitório de ID 122398047, resguardo-me para sua apreciação opportuno tempore, notadamente após a manifestação da parte exequente, conforme determinado no ID 122435333. Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, chamo o feito à ordem e, por corolário, determino o desbloqueio da quantia excedente ao valor do débito exequendo ora atualizado em R$ 540.851,56 (quinhentos e quarenta mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) - (ID 121687988), referentes aos planos de previdência privada em nome do coexecutado ILTON MIRANDA. Objetivando a efetividade da presente medida judicial, determino, outrossim, que seja remetido ofício à Bradesco Seguros para, no prazo de 10(dez) dias, adotar as seguintes diligências, informando, ainda, no aludido prazo, a este juízo o fiel cumprimento das medidas: 1. Proceder com a transferência do numerário de R$ 540.851,56 (quinhentos e quarenta mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) para conta judicial vinculada à presente execução; 2. Desbloquear a quantia de R$ 5.586.988,81 (cinco milhões quinhentos e oitenta e seis mil e novecentos e oitenta e oito reais, oitenta e um centavos centavos), referente a planos de previdência privada, em nome do coexecutado ILTON MIRANDA, junto às empresas do Grupo Bradesco Seguros S.A; Após, permaneçam os presentes em Secretaria aguardando o fiel cumprimento do comando judicial de ID 122435333. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 14:42
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 14:01
Outras Decisões04/06/2024, 10:33
Conclusos para decisão04/06/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804666-33.2014.8.20.6001.
Exequente: BANCO ITAU S/A
Executada: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DESPACHO Volvendo o feito, constato que, após o despacho proferido no ID 121999961, datado de 23.05.2024, a parte executada lançou a petição de ID 122398047, ocasião em que informa, ipsis litteris: "Existe excesso de penhora, o qual deve ser imediatamente dissipado, com envio de ofício para o BRADESCO SEGUROS S.A., para que este providencie a liberação do excedente ao valor ora executado; 4.2 Os cálculos apresentados neste processo é informação unilateral, sendo necessário abertura de contraditório para análise contábil do valor ora devido. Assim, em que pese o valor ora executado, necessário que se abra o contraditório para fins de análise das planilhas apresentadas pelo banco credor, dado seu crescimento vertiginoso, não observando a atualização e juros processuais, mas sim os juros contratuais, o que é vedado pela legislação ao passo que é um contrato judicializado. 4.3 Ainda, não houve oportunização neste processo nem tampouco em tribunal da análise de penhora sobre o VGBL, pois na ocasião de recurso de 2022, se tinha nos autos era tão somente uma previdência no valor de aproximadamente R$ 250 mil reais. Desta forma, a informação trazida aos autos por terceiro, Bradesco Seguros, é fato novo; 4.4 Há ainda, que se observar que o valor em constrição é decorrente de opção de plano privado de previdência para dois idosos, quais sejam, Sr. Ilton e sua esposa, já octogenários, e que, conforme se poderá comprovar, compuseram suas previdências de forma justa e equânime com a prestação de seus trabalhos, não sendo justo que agora na extrema velhice se seja tolhido o seu direito ao mínimo conforto e prestação de saúde, os deixando à míngua. 4.5 Por derradeiro, o banco ora credor, busca se locupletar de informação trazida nos autos, para então trazer falta informação de um débito de 5 milhões que estaria em aberto, quando na verdade, já levou a leilão patrimônio já tendo recebido valor superior a 6 milhões." Requereu, na oportunidade, a imediata liberação dos valores em excesso, mantendo-se, tão somente, o valor a ser discutido nestes autos(R$ 540.851,56), a abertura de prazo para impugnação dos valores apresentados pelo exequente(R$ 540.851,56) em contraponto a quantia ora apresentada(R$ 364.620,96), a realização de perícia contábil, em face da aventada diferença superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a realização de audiência, bem ainda o sigilo dos documentos trazidos pelo terceiro, com o acesso somente para as partes. Juntou documentos, em realce a planilha do alegado débito exequendo no importe de R$ 364.620,96(trezentos e sessenta e quatro mil seiscentos e vinte reais e noventa e seis centavos) - (ID 122398053).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, bem ainda em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, determino a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 122398047 e documentos que a acompanham. Após, voltem-me conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 11:48
Proferido despacho de mero expediente29/05/2024, 21:12
Conclusos para despacho29/05/2024, 07:35
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 15:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/05/2024 23:59.25/05/2024, 00:44
Proferido despacho de mero expediente23/05/2024, 20:44
Conclusos para decisão20/05/2024, 23:25
Juntada de certidão20/05/2024, 23:25
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804666-33.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
EXECUTADO: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual ID.117965477. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 15:02
Proferido despacho de mero expediente25/04/2024, 07:36
Conclusos para decisão22/04/2024, 16:33
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 18:23
Juntada de certidão07/03/2024, 12:05
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 17:27
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 17:27
Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 01:52
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 01:52
Expedição de Ofício.31/01/2024, 21:04
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 10:34
Expedição de Ofício.30/01/2024, 21:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.26/01/2024, 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202426/01/2024, 06:39
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804666-33.2014.8.20.6001.
Autor: BANCO ITAU S/A
Réu: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros D E S P A C H O Em cumprimento ao Acórdão proferido(ID 1145138), devidamente transitado em julgado(ID 1145138 - Pág. 16), bem ainda atenta aos termos do expediente de ID 90033944, determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se com a penhora dos valores que ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, referentes ao plano de previdência VGBL em nome de ILTON MIRANDA, CPF nº 025.623.594-53, junto às empresas do Grupo Bradesco de Seguro, liberando-se, por conseguinte, a quantia inferior ao referido patamar. Formalizada a penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da certidão de ID 95686221 - Pág. 2, oriundo do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN.; c) Diligencie a Secretaria acerca do cumprimento da solicitação judicial de ID 107420266. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 30 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/01/2024, 10:17
Outras Decisões30/10/2023, 15:52
Conclusos para decisão23/10/2023, 08:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/10/2023 23:59.18/10/2023, 17:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/10/2023 23:59.18/10/2023, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202327/09/2023, 19:28
Publicado Intimação em 25/09/2023.27/09/2023, 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202327/09/2023, 19:28
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
EXECUTADO: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. Tudo conforme termos da parte final do ato judicial de ID 102981990. Natal, 21 de setembro de 2023. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0804666-33.2014.8.20.6001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)22/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 11:51
Ato ordinatório praticado21/09/2023, 11:04
Juntada de certidão21/09/2023, 11:03
Expedição de Ofício.20/09/2023, 18:58
Juntada de Petição de petição20/07/2023, 12:09
Publicado Intimação em 13/07/2023.13/07/2023, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202313/07/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804666-33.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
EXECUTADO: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc., Volvendo o feito, deparo-me com peça processual retratada no ID102504932, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “penhora no rosto dos autos do processo nº 0806527-54.2014.8.20.6001, conforme detalhado na petição de ID. 98140165” Analisando os autos, verifico que a parte executada, apesar de citada, não efetuou o pagamento integral do débito. Defiro o pedido formulado pela exequente, o que faço para determinar, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0806527-54.2014.8.20.6001, em valor suficiente ao adimplemento do débito exequendo, devendo ser oficiado ao juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, atentando a Secretaria para as formalidades do art. 860 do Código de Ritos - a penhora deve ser averbada, com destaque, nos autos da presente execução. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de julho de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 07:50
Outras Decisões06/07/2023, 18:09
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 18:48
Conclusos para decisão27/06/2023, 12:09
Cancelada a movimentação processual26/06/2023, 14:05
Desentranhado o documento26/06/2023, 14:05
Juntada de certidão02/05/2023, 10:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/04/2023 23:59.05/04/2023, 01:28
Juntada de Petição de petição04/04/2023, 16:52
Publicado Intimação em 14/03/2023.26/03/2023, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202326/03/2023, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202320/03/2023, 10:23
Publicado Intimação em 09/02/2023.20/03/2023, 10:23
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 15/03/2023 23:59.16/03/2023, 03:14
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.16/03/2023, 03:14
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 15/03/2023 23:59.16/03/2023, 03:14
Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 15/03/2023 23:59.16/03/2023, 03:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/03/2023 23:59.15/03/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
EXECUTADO: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor da resposta de ofício de ID's 95686215 a 95686221, em atenção aos termos do terceiro parágrafo da decisão de ID 84982113 procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Natal, 6 de março de 2023. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0804666-33.2014.8.20.6001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)13/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 13:36
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 08/03/2023 23:59.09/03/2023, 13:12
Juntada de certidão24/02/2023, 16:24
Juntada de certidão16/02/2023, 13:47
Expedição de Ofício.14/02/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO ITAU S/A
Réu: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO Volvendo os autos, constato que, ao revés do alegado pela parte exequente na petição de ID 90238191, os atos judiciais proferidos nos ID's 77564424 e 79270520, determinaram o cumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0813104-62.2021.8.20.0000 (ID 77511043), a qual passo a transcrever, parcialmente, ipsis litteris: "(...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0804666-33.2014.8.20.6001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, determinando o desbloqueio dos valores penhorados que excedam o correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, ao teor do que dispõe art. 883, X, do CPC, em consonância a entendimento firmado pelo Superior tribunal e Justiça e este Tribunal de Justiça em casos similares.(...)" (grifo necessário), sendo fielmente cumprido pela serventia deste juízo nos termos do ofício expedido no ID 79638987. Obtempere-se, por oportuno, que eventual insurgência da parte interessada quanto ao teor da decisão lançada no reportado agravo, deverá ser objeto do pertinente recurso naquela sede processual(exempli gratia: embargos de declaração, CPC, art. 1.022).
Diante do exposto, permaneçam os presentes em Secretaria aguardado o fiel cumprimento das determinações judiciais de ID 89029373. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)08/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/02/2023, 08:22
Proferido despacho de mero expediente06/02/2023, 10:03
Conclusos para decisão24/01/2023, 11:14
Expedição de Certidão.31/10/2022, 12:50
Juntada de Petição de petição13/10/2022, 18:29
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 11:19
Juntada de Petição de outros documentos04/10/2022, 15:06
Publicado Intimação em 27/09/2022.28/09/2022, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202228/09/2022, 15:01
Expedição de Ofício.23/09/2022, 13:34
Expedição de Outros documentos.23/09/2022, 11:43
Proferido despacho de mero expediente23/09/2022, 05:39
Conclusos para decisão13/09/2022, 09:00
Expedição de Certidão.06/09/2022, 09:42
Juntada de Petição de petição25/08/2022, 15:15
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 29/07/2022 23:59.08/08/2022, 11:10
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 29/07/2022 23:59.08/08/2022, 11:10
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 05/08/2022 23:59.07/08/2022, 23:07
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.07/08/2022, 23:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/08/2022 23:59.07/08/2022, 23:06
Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 05/08/2022 23:59.07/08/2022, 23:05
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 05/08/2022 23:59.07/08/2022, 23:05
Juntada de Petição de petição29/07/2022, 21:22
Juntada de Petição de petição22/07/2022, 09:38
Publicado Intimação em 14/07/2022.16/07/2022, 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/202213/07/2022, 14:16
Expedição de Outros documentos.12/07/2022, 13:08
Outras Decisões07/07/2022, 13:25
Conclusos para decisão28/06/2022, 13:35
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 28/04/2022 23:59.29/04/2022, 04:55
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 28/04/2022 23:59.29/04/2022, 04:48
Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 28/04/2022 23:59.29/04/2022, 03:28
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59.29/04/2022, 03:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/04/2022 23:59.28/04/2022, 03:37
Juntada de Petição de petição27/04/2022, 10:48
Juntada de Petição de petição07/04/2022, 11:24
Juntada de Petição de petição30/03/2022, 08:14
Expedição de Ofício.15/03/2022, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/03/2022, 07:11
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 07:11
Proferido despacho de mero expediente04/03/2022, 15:16
Conclusos para decisão22/02/2022, 08:45
Juntada de Petição de petição04/02/2022, 12:24
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.27/01/2022, 12:38
Proferido despacho de mero expediente26/01/2022, 21:29
Conclusos para decisão17/01/2022, 15:35
Juntada de certidão17/01/2022, 11:02
Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 02:02
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 02:02
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 02:02
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 02:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 01:33
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 01:26
Juntada de Petição de petição18/11/2021, 16:31
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/10/2021, 15:19
Outras Decisões21/10/2021, 16:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/09/2021 23:59.01/10/2021, 04:18
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 30/09/2021 23:59.01/10/2021, 01:47
Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 30/09/2021 23:59.01/10/2021, 01:47
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.01/10/2021, 01:47
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 30/09/2021 23:59.01/10/2021, 01:47
Conclusos para decisão27/09/2021, 15:14
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 22/09/2021 23:59.23/09/2021, 04:57
Juntada de Petição de petição14/09/2021, 16:12
Expedição de Outros documentos.30/08/2021, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/08/2021, 17:27
Ato ordinatório praticado30/08/2021, 17:13
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 20/08/2021 23:59.21/08/2021, 01:26
Juntada de Petição de petição20/08/2021, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/07/2021, 08:10
Expedição de Outros documentos.26/07/2021, 08:09
Expedição de Outros documentos.26/07/2021, 08:09
Proferido despacho de mero expediente15/07/2021, 18:31
Conclusos para despacho15/07/2021, 16:44
Expedição de Certidão.15/07/2021, 16:43
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 13/07/2021 23:59.14/07/2021, 01:19
Juntada de Petição de petição13/07/2021, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/07/2021, 00:34
Expedição de Outros documentos.01/07/2021, 00:34
Ato ordinatório praticado30/06/2021, 23:22
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 25/06/2021 23:59.26/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 25/06/2021 23:59.26/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/06/2021 23:59.26/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59.26/06/2021, 01:38
Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 25/06/2021 23:59.26/06/2021, 01:37
Juntada de Petição de petição23/06/2021, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/06/2021, 11:28
Expedição de Outros documentos.08/06/2021, 11:28
Proferido despacho de mero expediente07/06/2021, 23:22
Conclusos para decisão07/06/2021, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/06/2021, 09:02
Expedição de Outros documentos.07/06/2021, 08:59
Expedição de Outros documentos.07/06/2021, 08:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/06/2021 23:59.05/06/2021, 06:00
Proferido despacho de mero expediente04/06/2021, 13:25
Conclusos para despacho03/06/2021, 20:38
Juntada de Petição de petição25/05/2021, 16:57
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 11/05/2021 23:59:59.13/05/2021, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/05/2021, 13:01
Expedição de Outros documentos.12/05/2021, 13:01
Ato ordinatório praticado12/05/2021, 12:56
Juntada de Petição de petição11/05/2021, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/05/2021, 11:26
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 11:25
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 11:25
Proferido despacho de mero expediente26/04/2021, 18:27
Conclusos para decisão26/04/2021, 14:12
Juntada de Petição de petição09/03/2021, 13:02
Juntada de Petição de petição11/02/2021, 09:15
Juntada de certidão08/02/2021, 13:19
Juntada de Petição de petição08/02/2021, 10:07
Juntada de certidão21/01/2021, 15:42
Expedição de Outros documentos.14/01/2021, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/12/2020, 12:21
Expedição de Outros documentos.02/12/2020, 12:21
Expedição de Outros documentos.02/12/2020, 12:21
Proferido despacho de mero expediente26/11/2020, 06:08
Conclusos para decisão23/11/2020, 14:58
Expedição de Outros documentos.23/11/2020, 14:58
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 17:07
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 27/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 17:07
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 27/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 17:06
Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 27/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 17:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/10/2020 23:59:59.22/10/2020, 11:09
Juntada de Petição de petição13/10/2020, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/10/2020, 11:37
Expedição de Outros documentos.02/10/2020, 11:37
Expedição de Outros documentos.02/10/2020, 11:37
Proferido despacho de mero expediente29/09/2020, 13:42
Conclusos para decisão28/07/2020, 14:59
Juntada de Petição de petição24/07/2020, 17:25
Expedição de Ofício.19/03/2020, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/12/2019, 10:45
Expedição de Outros documentos.19/12/2019, 10:44
Expedição de Outros documentos.19/12/2019, 10:44
Outras Decisões21/10/2019, 10:46
Conclusos para despacho04/09/2019, 10:22
Juntada de Petição de petição17/04/2019, 17:15
Expedição de Outros documentos.11/04/2019, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/04/2019, 11:06
Ato ordinatório praticado11/04/2019, 10:54
Juntada de certidão11/04/2019, 10:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/03/2019 23:59:59.27/03/2019, 14:52
Decorrido prazo de RIVANNA CAROLINE GOMES DE LUCENA em 20/03/2019 23:59:59.21/03/2019, 01:32
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 20/03/2019 23:59:59.21/03/2019, 01:12
Decorrido prazo de CINTHYA LORENA DANTAS PEREIRA em 20/03/2019 23:59:59.21/03/2019, 01:12
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 20/03/2019 23:59:59.21/03/2019, 01:05
Juntada de certidão18/02/2019, 15:57
Juntada de Petição de petição15/02/2019, 16:27
Expedição de Outros documentos.07/02/2019, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/02/2019, 13:01
Ato ordinatório praticado07/02/2019, 12:56
Juntada de certidão07/02/2019, 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line10/10/2018, 14:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/07/2018 23:59:59.26/07/2018, 03:50
Conclusos para decisão25/07/2018, 12:59
Juntada de Petição de petição24/07/2018, 10:12
Juntada de Petição de petição13/07/2018, 10:24
Expedição de Outros documentos.21/06/2018, 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/06/2018, 14:19
Juntada de ato ordinatório21/06/2018, 14:15
Juntada de certidão21/06/2018, 14:03
Expedição de Outros documentos.21/06/2018, 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/06/2018, 13:51
Outras Decisões27/02/2018, 09:59
Conclusos para decisão21/02/2018, 09:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Proferido despacho de mero expediente07/12/2017, 10:55
Conclusos para despacho31/10/2017, 13:15
Juntada de Petição de petição19/09/2017, 08:47
Expedição de Alvará.01/08/2017, 07:28
Juntada de certidão31/07/2017, 16:21
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 03/07/2017 23:59:59.09/07/2017, 18:09
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS em 27/06/2017 23:59:59.28/06/2017, 00:36
Expedição de Outros documentos.26/05/2017, 13:31
Expedição de Outros documentos.26/05/2017, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/05/2017, 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line17/03/2017, 06:15
Juntada de Petição de petição13/03/2017, 09:41
Juntada de certidão01/02/2017, 14:53
Conclusos para despacho23/01/2017, 16:03
Expedição de Outros documentos.23/01/2017, 16:03
Juntada de certidão11/10/2016, 14:45
Juntada de ofício11/10/2016, 13:11
Juntada de ofício11/10/2016, 13:05
Proferido despacho de mero expediente10/08/2016, 14:54
Conclusos para despacho20/05/2016, 13:42
Expedição de Certidão.20/05/2016, 13:42
Proferido despacho de mero expediente19/01/2016, 10:25
Conclusos para despacho15/01/2016, 14:45
Juntada de Petição de petição14/12/2015, 10:35
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS em 09/12/2015 23:59:59.10/12/2015, 06:10
Expedição de Outros documentos.23/11/2015, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/11/2015, 16:06
Proferido despacho de mero expediente08/10/2015, 16:49
Conclusos para decisão19/08/2015, 16:46
Juntada de Petição de petição09/07/2015, 15:41
Juntada de certidão18/06/2015, 15:49
Juntada de certidão08/06/2015, 16:50
Proferido despacho de mero expediente13/03/2015, 07:59
Conclusos para despacho10/03/2015, 13:54
Juntada de Petição de petição09/03/2015, 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line24/02/2015, 09:33
Conclusos para despacho23/02/2015, 10:55
Juntada de Petição de petição20/01/2015, 10:39
Juntada de certidão15/12/2014, 17:37
Expedição de Outros documentos.12/12/2014, 09:54
Proferido despacho de mero expediente02/12/2014, 06:46
Decorrido prazo de I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA em 01/12/2014 23:59:59.02/12/2014, 01:21
Decorrido prazo de ILTON MIRANDA em 01/12/2014 23:59:59.02/12/2014, 01:21
Conclusos para despacho01/12/2014, 17:25
Expedição de Mandado.14/10/2014, 11:19
Expedição de Mandado.14/10/2014, 11:19
Proferido despacho de mero expediente07/10/2014, 06:22
Conclusos para despacho28/08/2014, 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência28/08/2014, 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência18/08/2014, 11:56
Declarada incompetência15/08/2014, 15:30
Conclusos para despacho14/08/2014, 15:54
Distribuído por sorteio14/08/2014, 15:54