Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810107-80.2022.8.20.5106 Polo ativo AMADEU FERNANDES MOREIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo BANCO C6 S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ERROU E CORRIGIU A FALHA. CONTRATO INCLUÍDO E EXCLUÍDO EM NOME DA PARTE AUTORA. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por Amadeu Fernandes Moreira, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e o condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensas nos ternos do art. 98, § 3° do CPC. Alegou que “é cristalina a ação negligente, a prestação de serviço defeituosa, inadequada, insegura e deficiente que fere frontalmente os artigos 6º, 22º, caput e Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”; bem como que “Restou evidente a existência de descontos indevidos na conta bancária do recorrente, referente ao serviço falho em informação, ou seja, houve uma contratação ilegítima, que se firmou em detrimento do conhecimento do recorrente, fato que lhe causa amargo sofrimento psíquico, além de agravar suas privações materiais”. Por essas razões, sustentou que os danos materiais e morais causados pelo apelado devem ser reparados. Ao final, requereu a reforma da sentença para declarar nulo o contrato debatido e pleiteou a condenação do banco ao pagamento de indenizações pelos danos morais e materiais sofridos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Discute-se sobre a existência de eventuais descontos indevidos realizados pela instituição financeira em conta bancária de titularidade da parte autora. O recurso aponta que a sentença deve ser reformada, sob o fundamento de que o Banco C.6 S.A promoveu descontos indevidos em sua conta bancária, assim como alegou que houve contratação ilegítima e que a situação lhe causou “amargo sofrimento psíquico, além de agravas suas privações mentais”. A parte apelada argumentou que a parte autora firmou contrato de mútuo, recebeu o crédito contratado e buscou a rescisão do referido contrato. Além disso, indicou que, diante da situação, a pretensão da apelante foi resolvida administrativamente e foi dada baixa no contrato n. 010112199770, em 20/11/2021. Dessa forma, considerando o cancelamento do contrato, expôs a necessidade de manter a sentença ante a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Verifica-se que a demandante juntou extrato bancário de 07/04/2022 e alusivo apenas ao mês de novembro/2021, no qual não há indicação de descontos relativos ao contrato questionado (Id. n. 17328894). O extrato de empréstimo demonstra que o contrato citado foi fixado pelo banco, e também excluído na mesma data, não persistindo nos autos comprovação de descontos alusivos a essa demanda (Id. n. 17328893). A análise dos documentos permite inferir que houve falha por parte da instituição bancária e, em seguida, a sua regular correção. A falha do banco teria ocorrido em novembro de 2021, e não foram gerados descontos indevidos em decorrência do erro. A ação judicial foi proposta somente em 09/05/2022, depois de normalizada a situação pela parte ré. Também não foram apresentadas pela parte apelante quaisquer provas a respeito de danos causados à sua personalidade, não havendo, pois, que se discutir acerca de indenização em sede de danos morais. Por isso, acertada a interpretação da sentença de que “não houve a cobrança indevida de valores em desfavor da autora, nem tão menos a imputação de contrato indevido” e que “ainda que tenha ocorrido a falha na prestação de serviço, o equívoco não repercutiu no patrimônio material ou moral da autora, sendo indevido qualquer espécie de indenização”. A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi excluído. Não há que falar em condenação da ré a pagar indenização por danos morais e materiais à parte autora, motivo pelo qual deve-se manter a sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (CPC, art. 85, § 11), respeitada a regra da gratuidade processual (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2023.