Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800252-95.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL DETERMINADA E NÃO REALIZADA POR CULPA DA PARTE DEMANDANTE. QUESTÃO SUSCITADA EM DUAS OPORTUNIDADES EM PRIMEIRO GRAU E INDEFERIDA EM DUAS DECISÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DAS MESMAS. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes da Silva em face de sentença proferida no ID 21308584, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou improcedente o pedido inicial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais de ID 21308588, alega a apelante que não há comprovação da relação jurídica, pois a assinatura constante no contrato acostado aos autos diverge da sua. Destaca que deve a parte apelada ser condenada ao ressarcimento dos danos sofridos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Devidamente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões (ID 21308590), nas quais aduz que o contrato firmado entre as partes é válido, não sendo cabível qualquer indenização por dano material ou moral, tendo agido em exercício regular de direito. Afirma que não cabe repetição do indébito ou indenização por dano moral no caso concreto, estando a parte autora atuando em litigância de má-fé. Termina postulando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 21356061, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal à análise acerca da possibilidade da ocorrência de possíveis danos materiais e morais reclamados pelo autor, em face de suposta cobrança indevida de contrato. A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato com a apelada. Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, diferentemente do alegado na inicial, há contrato entre as partes que prevê a cobrança de empréstimo, estando o documento devidamente assinado (ID 21308536). Houve impugnação da assinatura pela parte autora, tendo o juízo de primeiro grau determinado a prova pericial. A perita designada solicitou que a parte autora enviasse o material necessário para a realização da prova pericial, tendo esta se negado a fazê-lo. Diante da situação, o juízo de primeiro grau, na decisão de ID 21308576, reconheceu que “não houve a realização da perícia técnica em razão de divergência de entendimento acerca do procedimento correto para a produção da prova entre a profissional nomeada por este Juízo e o causídico constituído pela autora”, declarando a preclusão da produção da prova. A parte autora pediu nova realização da perícia e a o juízo de primeiro grau, pela segunda vez, registrou que houve a preclusão da prova pericial, conforme se verifica no ID 21308581. Assim, deveria a parte ora apelante ter recorrido das decisões de IDs 21308576 e 21308581, mas assim não o fez, restando caracterizada a preclusão. Como se é por demais consabido, a preclusão ocorre quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno. Destarte, a parte que não cumpre com os prazos estabelecidos pela lei ou pelo juiz é punida, perdendo o seu direito de discutir a respeito da matéria apontada no momento processual específico. Pode se verificar quando a parte perdeu o prazo estabelecido para se manifestar, quando se manifestar em incompatibilidade com o momento em que o processo se encontra, ou, ainda, quando tenta se manifestar novamente sobre algo que ela já se manifestou com uma peça similar. Acerca da ocorrência de preclusão, dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. No caso concreto, não se verifica qualquer justa causa que não permitiu a interposição de recurso quanto ao indeferimentos da designação de nova perícia nos pronunciamentos judiciais de IDs 21308576 e 21308581. Desta feita, deveria a parte ora apelante ter recorrido das decisões mencionadas, mas assim não o fez, restando caracterizada a preclusão, aplicando-se o art. 223 do Código de Ritos. Registre-se, por fim, que não é o caso de aplicação do § 1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. No caso concreto, a questão foi resolvida em primeiro grau, em duas decisões, das quais cabia agravo de instrumento, mas a parte ora recorrente permaneceu inerte. Por via de consequência, o pedido para realização da prova pericial não pode ser analisado em face da preclusão, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Registre-se, ainda, que, como bem consignado na sentença, “no tocante a prova pericial deferida em decisão no ID: 90822931, essa restou prejudicada em razão do causídico constituído pela autora, não ter acolhido o procedimento indicado pela perita judicial, muito embora este Juízo processe casos similares com êxito na produção da prova. Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiária com prova hígida e conclusiva os fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula. No entanto ao não efetuar o procedimento necessário para a realização da perícia, restou demonstrado que a parte autora não possui interesse na realização da perícia grafotécnica, anuiu assim a parte autora com o ônus da não realização da prova”. A parte autora não observou, assim, o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ao não contribuir para a produção da prova pericial, a parte autora deve arcar com as consequências de seus atos. Consigne-se, por oportuno, que além do contrato assinado, o banco acostou o documento que comprova a transferência bancária dos valores para o autor (ID 21308537). Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 9 de Outubro de 2023.