Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101268-68.2016.8.20.0143.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA, EVILASIA MARIA COSTA, MARIA MADALENA PONTES NUNES, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA PAIVA, MARIA GENEUZA DE OLIVEIRA, MARIA CELIA DA CONCEICAO COSTA, VERA LUCIA DA SILVA, RAIMUNDA JACOME DE LIMA AGOSTINHO, LUIZA COLETA DUARTE, GERUZA MARIA, CLEUNIDE RAFAEL GUEDES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. In casu, o executado alega possível incorreção nos cálculos por suposta ausência de dados imprescindíveis, pugnando pela intimação do exequente para produção de novo demonstrativo. Ocorre que, como muito bem aventado pelo exequente, inexistem vícios na planilha de cálculo, merecendo especial registro o fato de que os demonstrativos foram realizados por intermédio da calculadora judicial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – instrumento idôneo para tanto. Ademais, à guisa de elementos que indiquem erro nos parâmetros estabelecidos, não há subsídio legal para acolhimento da impugnação. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, fixo honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da execução, em favor do causídico da parte exequente. Noutro passo, ao analisar os autos, verifica-se a inexistência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve estrita observância das disposições legais. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos da fundamentação, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local, ficando, ainda, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. Intimado, o promovido impugnou o cumprimento de sentença com fundamento na ausência de informações obrigatórias (ID nº 88757703). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a condenação do município ao pagamento de honorários de cumprimento de sentença (ID nº 90977978). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Versando os autos sobre cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, há de ser observada a matéria disposta no art. 535 do Código de Processo Civil a respeito da fundamentação de eventual impugnação, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Intime-se. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito