Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800713-10.2022.8.20.5119.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS XAVIER FONSECA, GILVAN RAIMUNDO DA SILVA FONSECA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo causídico da demandante, que aponta omissão na sentença de id 90952077. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Ao que consta da petição de id 93091806, a sentença ao homologar o acordo entre as partes em epígrafe, deixou de determinar a “expedição de ofício ao cartório competente para averbação do divórcio, assim como para que proceda com a alteração do nome da Primeira acordante, a qual voltará a se chamar MARIA DAS GRAÇAS XAVIER DO NASCIMENTO”. Sabe-se que os embargos de declaração tem por objetivo sanar uma omissão, contradição ou obscuridade que constam do provimento jurisdicional, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, houve omissão na sentença, no que se refere ao valor dos 15 (quinze) dias de férias não gozadas. Em sendo assim, visando suprir o referido vício, utilizo-me da fundamentação lançada nesta Decisão para retificá-la; julgando PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para CORRIGIR a omissão contida na sentença de ID 90952077, fazendo constar ao final o seguinte: “Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, dando-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.” No mais, persiste a sentença nos seus próprios termos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. LAJES /RN, 6 de fevereiro de 2023. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)