Juntada de Petição de petição15/05/2026, 01:00
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud08/05/2026, 14:32
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 07:10
Expedição de Intimação.06/05/2026, 10:35
Outras Decisões16/04/2026, 14:36
Conclusos para despacho15/04/2026, 16:08
Juntada de Petição de petição19/02/2026, 21:24
Publicado Intimação em 12/02/2026.12/02/2026, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202612/02/2026, 01:24
Expedição de Intimação.10/02/2026, 09:40
Outras Decisões22/01/2026, 17:10
Conclusos para despacho19/12/2025, 12:54
Juntada de Petição de petição01/11/2025, 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2025.24/10/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 01:21
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 10:12
Juntada de Petição de diligência17/10/2025, 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/10/2025, 20:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos05/09/2025, 10:48
Juntada de diligência01/09/2025, 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/09/2025, 18:41
Expedição de Mandado.18/08/2025, 09:27
Juntada de ofício14/08/2025, 11:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.30/06/2025, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202530/06/2025, 05:59
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 11:40
Proferido despacho de mero expediente24/06/2025, 10:31
Juntada de documento de comprovação03/06/2025, 08:48
Juntada de certidão28/05/2025, 09:30
Conclusos para despacho23/05/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 16:38
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 12:32
Juntada de certidão22/04/2025, 12:05
Proferido despacho de mero expediente29/03/2025, 08:29
Conclusos para despacho07/03/2025, 13:00
Juntada de documento de comprovação07/03/2025, 12:58
Expedição de Ofício.07/03/2025, 12:43
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 13:34
Juntada de Petição de petição26/01/2025, 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.24/01/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A Parte Ré:
EXECUTADO: EVALDO CARLOS BATISTA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804361-71.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte23/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 12:01
Juntada de ato ordinatório22/01/2025, 10:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202521/01/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804361-71.2021.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: EVALDO CARLOS BATISTA Decisão
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial Promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de EVALDO CARLOS BATISTA. Ocorrida hasta pública de veículo penhorado para pagamento da dívida, o arrematante, após o recebimento da carta de arrematação, descobriu a existência de multas vinculadas ao bem móvel adquirido e pleiteou a desvinculação das multas existentes em relação ao veículo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a motocicleta arrematada nos presentes autos, possuía multas anteriores à sua penhora, o que denota a responsabilidade do executado pelos valores das mesmas, posto que foi quem às deu causa. O arrematante que adquiriu o bem em hasta pública não pode ser penalizado com as multas e débitos existentes sobre o veículo anteriores à arrematação. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria, se inclina: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.128.903/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 18/2/2011.) TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 807.455/RS, relatora Ministra Elia na Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 21/11/2008.) Diante dos arrestos trazidos a baila, vislumbra-se que é pacífico na jurisprudência, inclusive com precedentes do STJ, que o órgão de trânsito deve desvincular do veículo as multas ocorridas anteriores à hasta pública.
Ante o exposto, oficie-se ao Detran-RN para que sejam retiradas do veículo arrematado todas as multas imputadas ao veículo, por infrações anteriores à arrematação, devendo estas ficarem vinculadas ao antigo proprietário. Proceda-se a transferência do valor obtido com a arrematação do bem de ID 129965135, para a conta indicada na petição de ID 131163867. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 10 de janeiro de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 10:19
Outras Decisões10/01/2025, 12:52
Juntada de certidão08/01/2025, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202403/12/2024, 13:57
Publicado Intimação em 11/04/2024.03/12/2024, 13:57
Juntada de certidão29/11/2024, 09:21
Publicado Intimação em 11/04/2024.27/11/2024, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202427/11/2024, 10:29
Conclusos para despacho25/11/2024, 17:30
Publicado Intimação em 10/11/2023.22/11/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202322/11/2024, 02:19
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 23/10/2024 23:59.24/10/2024, 02:28
Juntada de diligência08/10/2024, 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/10/2024, 10:18
Expedição de Mandado.25/09/2024, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202423/09/2024, 10:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.23/09/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804361-71.2021.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: EVALDO CARLOS BATISTA Despacho Expeça-se o mandado de entrega do bem arrematado em hasta pública. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 05/09/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito20/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 08:46
Juntada de Petição de petição15/09/2024, 21:43
Proferido despacho de mero expediente05/09/2024, 11:41
Conclusos para despacho05/09/2024, 09:49
Juntada de certidão05/09/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 14:57
Publicado Intimação em 29/08/2024.29/08/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: , Advogado do(a) EXEQUENTE BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 Despacho Expeça-se termo de arrematação do bem adquirido em hasta pública no ID 120373519. Aguarde-se o transcurso do prazo do concedido no despacho de ID 128167129. Após, retornem os autos concluso para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0804361-71.2021.8.20.5106 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} EVALDO CARLOS BATISTA Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 21 de agosto de 2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito28/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 13:21
Proferido despacho de mero expediente21/08/2024, 09:40
Conclusos para despacho15/08/2024, 11:15
Juntada de certidão15/08/2024, 11:15
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 09:07
Proferido despacho de mero expediente12/08/2024, 08:53
Conclusos para despacho05/08/2024, 13:57
Juntada de certidão05/08/2024, 13:57
Proferido despacho de mero expediente01/08/2024, 10:15
Juntada de certidão19/07/2024, 09:43
Conclusos para despacho17/07/2024, 09:01
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada27/06/2024, 14:04
Conclusos para despacho26/06/2024, 14:17
Juntada de certidão26/06/2024, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202406/06/2024, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202406/06/2024, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202406/06/2024, 13:06
Publicado Intimação em 05/06/2024.06/06/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804361-71.2021.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: EVALDO CARLOS BATISTA Despacho Diante do leilão negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito04/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 13:00
Proferido despacho de mero expediente03/06/2024, 10:10
Juntada de termo13/05/2024, 11:50
Juntada de termo13/05/2024, 09:56
Conclusos para despacho08/05/2024, 09:43
Juntada de auto02/05/2024, 09:58
Juntada de certidão26/04/2024, 15:34
Juntada de diligência25/04/2024, 06:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/04/2024, 06:05
Expedição de Mandado.10/04/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EDITAL DE PRAÇA, LEILÃO E DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 (CINCO) DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc FAZ SABER, aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este juízo processam-se os autos abaixo relacionados e que foram designados: PRIMEIRO LEILÃO: Dia 29/04/2024, às 09:00 horas, oportunidade na qual os bens serão vendidos pelo maior lance a partir da avaliação; O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 10 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. SEGUNDO LEILÃO: Dia 29/04/2024, às 11:00 horas, onde se fará a venda pelo maior lance oferecido, a partir do valor da avaliação, cujo laudo se encontra acostado nos respectivos autos processuais; Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. LEILOEIRO: Leilões estes a cargo do Leiloeiro Público Oficial, Sr. FILIPE PEDRO DE ARAÚJO, nomeado por meio da Portaria nº 29/2011/JUCERN e credenciado junto ao TJRN pela Portaria nº 1.868 de 12/12/2022. LOCAL DOS LEILÕES: Os leilões serão realizados pela modalidade eletrônica no seguinte endereço: https://www.leiloesaraujo.com.br DO PAGAMENTO DOS BENS: O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Deverá o arrematante pagar, no ato da arrematação e via deposito judicial (art. 892 do CPC), a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação, com base na Resolução nº 14/2019-TJRN de 24/04/2019. Não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. TAXAS E IMPOSTOS: As taxas e impostos para transmissão de bens ficarão a cargo do arrematante; DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais. Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição/parcelamento por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. ENTREGA DOS BENS: Os bens serão entregues imediatamente aos arrematantes, assim que forem expedidos os referidos “Autos de Entrega de Bens” pela Secretaria Judiciária. Na hipótese de alguma impossibilidade de entrega dos referidos bens, o valor pago será imediatamente devolvido ao arrematante; DÉBITOS PENDENTES: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do Código Tributário Nacional. A título de MULTAS e IPVA serão descontados do valor da venda. DOS BENS IMÓVEIS: O bem leiloado ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução em relação ao antigo proprietário. PROCESSO Nº 0804361-71.2021.8.20.5106 Autor(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu(s): EVALDO CARLOS BATISTA OBJETO(S): UM VEÍCULO Moto/Modelo Shineray/50Q, Placa QGQ 7908-RN VALOR DA AVALIAÇÃO: R$4.000,00 (Quatro mil reais). DEPOSITÁRIO: Evaldo Carlos Batista Dado e passado nesta cidade de Mossoró-RN, aos 8 de abril de 2024, eu, FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE, Chefe de Unidade, conferi e vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A Parte Ré:
EXECUTADO: EVALDO CARLOS BATISTA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes por seus patronos, da realização do leilão, designado para o dia 29/04/2024, às 09:00 horas, oportunidade na qual os bens serão vendidos pelo maior lance a partir da avaliação; Não sendo vendido(s), a segunda praça será no mesmo dia às 11:00 horas. O leilão será realizado exclusivamente na forma eletrônica, pelo seguinte endereço: www.leiloesaraujo.com.br, devendo cientificarem suas respectivas partes do referido leilão. Mossoró/RN, 9 de abril de 2024. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804361-71.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte10/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 16:02
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 14:53
Juntada de ato ordinatório09/04/2024, 14:51
Expedição de Certidão.09/04/2024, 10:02
Juntada de certidão08/04/2024, 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202319/12/2023, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202319/12/2023, 10:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.19/12/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804361-71.2021.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: EVALDO CARLOS BATISTA Despacho Em virtude do descredenciamento do Leiloeiro anteriormente nomeado, desconstituo a sua indicação, nomeando o perito Filipe Pedro de Araújo, nomeado pela Portaria nº 0321/2021-TJRN. Intime-se o leiloeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, continuar o procedimento de leilão, nos presentes autos. Concluído o leilão, retornem s autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito18/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/12/2023, 08:01
Proferido despacho de mero expediente06/12/2023, 10:17
Conclusos para despacho13/11/2023, 10:21
Juntada de certidão13/11/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804361-71.2021.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A Polo passivo: EVALDO CARLOS BATISTA Despacho Defiro o pedido de alienação em leilão judicial presencial. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 10 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela Calculadora Automática do TJRN (Tabela de Correção: Justiça Federal). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Roberto Alexandre Neves Fernandes, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(Matrícula 003/94 –JUCERN – Portaria 060/1994) e habilitado(a) perante a Direção do Foro da Comarca de Mossoró, conforme Portaria nº 22/2017, publicada no DJe de 22/11/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição/parcelamento por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, para satisfação da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Mossoró, 07/11/2023. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.08/11/2023, 12:19
Proferido despacho de mero expediente07/11/2023, 13:57
Conclusos para despacho06/11/2023, 11:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.29/09/2023, 05:32
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202328/08/2023, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202328/08/2023, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202328/08/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A Parte Ré:
EXECUTADO: EVALDO CARLOS BATISTA Advogado: ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804361-71.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão do feito. Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria25/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/08/2023, 14:14
Ato ordinatório praticado24/08/2023, 14:13
Decorrido prazo de EVALDO CARLOS BATISTA em 05/07/2023 23:59.06/07/2023, 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/06/2023, 09:25
Juntada de Petição de diligência14/06/2023, 09:25
Expedição de Mandado.05/05/2023, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202305/04/2023, 02:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.05/04/2023, 02:01
Proferido despacho de mero expediente20/03/2023, 11:07
Conclusos para despacho13/03/2023, 11:48
Juntada de certidão13/03/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A Polo passivo:, EVALDO CARLOS BATISTA CPF: 392.980.434-49 Despacho Diante da inércia da parte executada, constituo a penhora do bem encontrado pela consulta realizada no ID 88182583, devendo ser realizada sua restrição via RENAJUD. Após, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804361-71.2021.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo08/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/02/2023, 09:52
Proferido despacho de mero expediente25/01/2023, 10:13
Conclusos para despacho15/12/2022, 12:56
Expedição de Certidão.15/12/2022, 12:55
Decorrido prazo de EVALDO CARLOS BATISTA em 03/11/2022 23:59.04/11/2022, 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/10/2022, 08:46
Juntada de Petição de diligência07/10/2022, 08:46
Expedição de Mandado.21/09/2022, 09:13
Publicado Intimação em 12/09/2022.16/09/2022, 01:45
Juntada de certidão08/09/2022, 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202230/08/2022, 19:25
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 07:41
Proferido despacho de mero expediente11/08/2022, 09:41
Conclusos para despacho11/07/2022, 16:25
Juntada de Petição de petição03/06/2022, 13:00
Expedição de Certidão.03/06/2022, 04:33
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 02/06/2022 23:59.03/06/2022, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/05/2022, 17:19
Expedição de Outros documentos.16/05/2022, 17:19
Juntada de ato ordinatório16/05/2022, 17:18
Juntada de certidão16/05/2022, 17:03
Juntada de certidão02/05/2022, 10:35
Expedição de Certidão.22/04/2022, 19:24
Decorrido prazo de EVALDO CARLOS BATISTA em 23/06/2021 23:59.24/06/2021, 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/05/2021, 06:57
Juntada de Petição de diligência27/05/2021, 06:57
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 15/04/2021 23:59:59.16/04/2021, 00:59
Expedição de Mandado.26/03/2021, 09:00
Expedição de Certidão.26/03/2021, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/03/2021, 13:55
Expedição de Outros documentos.16/03/2021, 13:55
Proferido despacho de mero expediente12/03/2021, 15:34
Conclusos para despacho11/03/2021, 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de erro material11/03/2021, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/03/2021, 09:28
Expedição de Outros documentos.11/03/2021, 09:27
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}09/03/2021, 13:31
Conclusos para despacho09/03/2021, 11:09
Distribuído por sorteio09/03/2021, 11:08