Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 19.718,29
Órgão julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Suspenso por Execução Frustrada
03/02/2026, 21:50
Conclusos para decisão
02/12/2025, 20:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 24/09/2025.
02/12/2025, 20:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:11
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:11
Decorrido prazo de TERCIO MAIA DANTAS em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
03/09/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 00:52
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 12:30
Juntada de documento de comprovação
11/07/2025, 10:05
Juntada de certidão
09/07/2025, 11:34
Juntada de documento de comprovação
04/07/2025, 12:03
Juntada de documento de comprovação
26/06/2025, 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/04/2025, 23:15
Determinada a quebra do sigilo bancário
30/04/2025, 23:15
Documentos
Decisão
•03/02/2026, 21:50
Decisão
•30/04/2025, 23:15
25/09/2025, 00:11
Decorrido prazo de TERCIO MAIA DANTAS em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
03/09/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 00:52
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 12:30
Juntada de documento de comprovação
11/07/2025, 10:05
Juntada de certidão
09/07/2025, 11:34
Juntada de documento de comprovação
04/07/2025, 12:03
Juntada de documento de comprovação
26/06/2025, 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/04/2025, 23:15
Determinada a quebra do sigilo bancário
30/04/2025, 23:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
30/04/2025, 23:15
Conclusos para decisão
21/02/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 12:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 02:44
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 02:44
Decorrido prazo de TERCIO MAIA DANTAS em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 02:44
Expedição de Certidão.
04/02/2025, 01:27
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 01:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 01:27
Decorrido prazo de TERCIO MAIA DANTAS em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 01:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
06/12/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
06/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0105677-67.2012.8.20.0001.
Autor: MARCOS ANTONIO NUNES e outros
Réu: TK da Silva Junior ME e outros DESPACHO Diante das dificuldades relatadas pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de ID. 132361623, determinando a dilação do prazo anteriormente concedido, por mais 15 (quinze) dias, para fins de cumprimento do despacho de ID. 125200437. Decorrido o prazo, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 28 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
03/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/12/2024, 09:47
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2024, 23:39
Conclusos para despacho
07/10/2024, 19:37
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 01:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 01:08
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 18:48
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 19:38
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 19:38
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 19:38
Proferido despacho de mero expediente
12/07/2024, 19:12
Conclusos para despacho
22/04/2024, 11:14
Expedição de Certidão.
22/04/2024, 11:14
Juntada de Petição de petição
24/02/2024, 13:56
Expedição de Outros documentos.
02/02/2024, 07:16
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2023, 21:56
Conclusos para decisão
27/09/2023, 10:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 11/09/2023 23:59.
15/09/2023, 07:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/09/2023 23:59.
15/09/2023, 07:39
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 07:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 07:46
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 07:43
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 07:41
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 07:41
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 07:41
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 07:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 07:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 07:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 07:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 07:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 07:32
Juntada de Petição de petição
28/08/2023, 22:05
Juntada de Petição de petição
10/08/2023, 16:07
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 14:09
Juntada de certidão
09/08/2023, 14:07
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2023, 22:27
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2023, 23:33
Juntada de Petição de petição incidental
31/07/2023, 11:59
Publicado Intimação em 28/07/2023.
28/07/2023, 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
28/07/2023, 05:41
Conclusos para despacho
27/07/2023, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
27/07/2023, 10:27
Publicado Intimação em 27/07/2023.
27/07/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARCOS ANTONIO NUNES e outros
Réu: TK da Silva Junior ME e outros DECISÃO Tendo em vista os termos da certidão de ID 103939831, bem ainda não se tratando de hipótese de conexão ou continência, DETERMINO a redistribuição do presente feito, por sorteio, em fiel observância aos termos da Lei Complementar 643/2018(Anexo VII) que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0105677-67.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/07/2023, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
26/07/2023, 11:03
Expedição de Outros documentos.
26/07/2023, 11:01
Outras Decisões
26/07/2023, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0105677-67.2012.8.20.0001.
autora: MARCOS ANTONIO NUNES Parte ré: TK da Silva Junior ME e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de TK da Silva Junior ME E OUTROS, distribuída originalmente para este juízo. Os Executados estão patrocinados pela DPE/RN atuante no feito. Os autos estão conclusos para decidir sobre sua continuidade ou não, uma vez que, após o período de suspensão concedido ao Exequente, este nada requereu até o momento, estando o processo paralisado. Vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Como sabido, a distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (I) alteração de competência absoluta. Pois bem. Reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais. O instrumento particular de contrato de cédula de crédito comercial e nota de crédito comercial que acompanhada a exordial (Id. 59390823, página 10) constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc. XII do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva; Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das Varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso. A reestruturação do Poder Judiciário local acabou por alterar a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta, não se admitindo, portanto, prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos ser remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide. Diante da alteração de competência prevista na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, não há como manter o processo nesta 13ª Vara Cível com base na Resolução 63/2013. A prorrogação de competência prevista em tal Resolução não pode mais ser aplicada, porque a Lei Complementar Estadual 643/2018 a revogou e regulou a matéria, estabelecendo competência absoluta e funcional da 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais, sem trazer a exceção que tinha sido prevista na Resolução. Ademais, vale salientar que a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 revogou tacitamente a Resolução nº 63/2013 do TJRN, que dispunha, no seu art. 4º, § único, a permanência das execuções já ajuizadas perante o Juízo da distribuição. Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução (critério hierárquico), além de ser posterior (critério cronológico). Logo, a alteração legal de regra de competência absoluta deve prevalecer. Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação. Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça. Em recentes casos idênticos, o Tribunal de Justiça Norte Riograndense decidiu nos exatos termos propostos acima, consoante ementa destacada a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 17ª VARA CÍVEL E A 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE NATAL. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RN. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. EXCEÇÃO À REGRA DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 43 E 44 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 63-2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803939-54.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/07/2022) - g.n. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 25ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 17ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE NATAL. REESTRUTURAÇÃO EMPREENDIDA PELA LCE 643/18. EXCLUSIVIDADE (NO MBITO DA COMARCA DE NATAL) DAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS (ANEXO VII COM ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 39/21-TJRN). COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA, FIXADA PELA NOVEL LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN, A QUAL NÃO IMPORTA EM PRORROGAÇÃO (PARTE FINAL DO ART. 43 E ART. 44, AMBOS DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO CC. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUESTÃO (TJRN - Conflito Negativo de Competência 0800766-22.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgamento em 04/04/22). (grifou-se)
Ante o exposto, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018) e no entendimento firmado pelo TJ/RN nos Conflitos de Competência retrotranscritos, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para 21ª a 25ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição POR SORTEIO. ANTES DE REMETER OS AUTOS, DETERMINO que a secretaria apenas ajuste o cadastro do processo, a fim de constar no polo ativo o nome correto do Exequente, qual seja, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, uma vez que o "MARCOS ANTÔNIO NUNES", cadastrado, que não é parte do processo. Publique-se. Intime-se pessoalmente o membro da DPE/RN atuante no feito. Cumpra-se, independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
26/07/2023, 00:00
Conclusos para despacho
25/07/2023, 11:50
Juntada de certidão
25/07/2023, 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
25/07/2023, 09:36
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 09:33
Declarada incompetência
24/07/2023, 12:27
Conclusos para despacho
10/05/2023, 18:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
10/05/2023, 18:51
Conclusos para despacho
30/03/2023, 12:48
Expedição de Certidão.
30/03/2023, 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
21/03/2023, 19:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
21/03/2023, 19:01
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 03:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 02:56
Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0105677-67.2012.8.20.0001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, aos 7 de fevereiro de 2023. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
08/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/02/2023, 10:00
Ato ordinatório praticado
07/02/2023, 09:58
Decorrido prazo de anco do Nordeste do Brasil S/A X TK da Silva Junior ME em 16/10/2022.
07/02/2023, 09:37
Juntada de Petição de petição
04/08/2022, 15:23
Publicado Intimação em 20/07/2022.
23/07/2022, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
23/07/2022, 03:20
Expedição de Outros documentos.
18/07/2022, 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
14/07/2022, 15:57
Conclusos para despacho
08/07/2022, 07:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 06/07/2022 23:59.
07/07/2022, 20:22
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 06/07/2022 23:59.
07/07/2022, 20:22
Juntada de Petição de petição
06/07/2022, 22:48
Expedição de Outros documentos.
01/06/2022, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/06/2022, 13:28
Ato ordinatório praticado
01/06/2022, 13:26
Juntada de certidão
01/06/2022, 13:22
Expedição de Outros documentos.
17/03/2022, 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/03/2022, 13:22
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2022, 15:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 14/12/2021 23:59.
15/12/2021, 03:08
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 14/12/2021 23:59.
15/12/2021, 03:08
Conclusos para despacho
08/12/2021, 10:20
Juntada de Petição de petição
07/12/2021, 23:37
Expedição de Outros documentos.
04/11/2021, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#