Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA EM BRANCO. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A INEXISTÊNCIA DE QUEIXAS ACERCA FÍSICAS EM VIRTUDE DO SINISTRO. SEM LESÕES ANATÔMICAS E/OU FUNCIONAIS DEFINITIVAS. OPORTUNIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM DOCUMENTOS PERTINENTES. SILÊNCIO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0808693-52.2019.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes qualificadas devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido aos 22/11/2015, resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial. Com a exordial, trouxe documentação que reputou pertinente à propositura da ação (IDs 43462226 ao 43570095). Em sede de Contestação (ID 47541150), a parte demandada suscitou a falta de documento imprescindível por não ter sido juntado laudo do IML, atacou o boletim de ocorrência e indicou a necessidade de perícia, além de citar que a parte autora não demonstrou o nexo causal entre acidente e supostas lesões permanentes. Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à Contestação (ID 50541069). Laudo pericial asseverando não se queixou de nada relacionado ao acidente, inexistindo sequela a ser indicada (ID 92798733). Manifestação da seguradora (ID 93018925) e silêncio autoral (ID 97390249). Após despacho determinando a intimação da parte postulante (ID 97552591), esta permaneceu inerte e não juntou documentação médica (ID 100328745). Eis o que importa relatar. Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora. A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n°.6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro. Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora. No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Note-se, mais uma vez, que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica. De plano, tem-se que sequer há necessidade de que o Juízo analise a integralidade das teses defensivas, eis que a parte autora não demonstrou a existência de nexo causal — a documentação médica está em branco (ID 43463006), tampouco de lesões permanentes ocasionadas pelo acidente. Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 92798733), que o grau de invalidez apurado não corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional de nenhum segmento do corpo da parte postulante, pois as disfunções tiveram somente natureza temporária. Em verdade, o expert assinalou que a parte não comunicou problema físico algum relacionado ao acidente, sem subsistir, portanto, sequela passível de consideração no laudo. Desse modo, não logrou êxito na demonstração do ventilado na inicial (art. 373, I, do CPC), visto que não basta o protocolo da ação para demonstrar a suposta existência de sequelas perenes. Leia-se o que diz a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT EM FAVOR DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA LESÃO PROVISÓRIA SEM SEQUELAS PERMANENTES. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL DESIGNADO PARA ESTE FIM. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101420-93.2017.8.20.0107, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 23/06/2020, PUBLICADO em 26/06/2020) O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou a parte autora na ocasião da perícia, entendendo que não há invalidez. As conclusões periciais sequer foram impugnadas e, com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento improcedente do pleito autoral, seguindo o que dispõe o laudo assinado pelo expert nomeado por este Juízo. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, diante da não comprovação de invalidez permanente por danos anatômicos e/ou funcionais definitivos. Condeno integralmente a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando a cobrança condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC — parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)