Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: H J DANTAS FILHO EIRELI ADVOGADA: ANA CATARINA MARCAL
APELADO: G.F. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO (EM SUBSTITUIÇÃO) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853776-47.2021.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por H J DANTAS FILHO EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0853776-47.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor de G.F. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, homologou o pedido de desistência formulado pela parte Autora, ora Apelante, condenando-a em custas judiciais. A empresa recorrente, em obediência ao despacho de ID 16114712, juntou documentação para demonstrar sua condição de hipossuficiência. É o relatório. Decido. Conforme o art. 98, do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nos termos da Súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, o mero requerimento não enseja o deferimento automático do benefício da gratuidade de justiça, devendo ser demonstrada a insuficiência econômica da pessoa jurídica. Importante consignar que o STJ afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (REsp 1846232/RJ; AgInt no REsp 1372128/SC). Com efeito, os documentos acostados (ID 16646455, 16646458) não possuem o condão de aferir a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciais, a fim de justificar a necessidade de concessão do benefício para a pessoa jurídica, não se mostrando possível a isenção do pagamento. Isso porque, dizem respeito ao balanço patrimonial no ano de 2021, bem como o registro de notas fiscais, não havendo a comprovação da efetiva hipossuficiência alegada, a justificar a mencionada pretensão, impedindo a isenção do pagamento das custas processuais. Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o fazê-lo em dobro. Retornem os autos à conclusão, em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 18 de janeiro de 2023. Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator (em substituição) L