Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais29/12/2025, 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOCELIO GOMES em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOCELIO GOMES em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.06/12/2024, 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202406/12/2024, 22:05
Publicado Intimação em 22/10/2024.06/12/2024, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202406/12/2024, 17:28
Publicado Intimação em 06/08/2024.06/12/2024, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202406/12/2024, 05:45
Publicado Intimação em 22/10/2024.03/12/2024, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202403/12/2024, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202428/11/2024, 00:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.28/11/2024, 00:25
Publicado Intimação em 14/03/2024.26/11/2024, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202426/11/2024, 03:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.24/11/2024, 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202424/11/2024, 19:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 06:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 06:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0804919-33.2022.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0804919-33.2022.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/10/2024, 00:00
Arquivado Provisoramente25/10/2024, 08:57
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 08:56
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 08:56
Determinado o arquivamento25/10/2024, 08:48
Conclusos para despacho25/10/2024, 07:23
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804919-33.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra o teor da Decisão que indeferiu a aplicação de medidas executivas atípicas, considerando a alegação de ocorrência de contradição. Afirma, em síntese, que a adoção de medidas atípicas, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, torna-se adequada quando todas as tentativas de recebimento por outros meios foram exauridas. Pugna pelo acolhimento dos embargos. Era o que merecia relato. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022. Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de contradição, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio decisum, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida na Decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rediscussão da matéria, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do decisum guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Portanto, a hipótese é mesmo de não conhecimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, os alegados vícios sustentados pelo embargante. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora. Não se encontrando bens penhoráveis, em atenção ao ou decorrido o prazo, sem manifestação que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804919-33.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra o teor da Decisão que indeferiu a aplicação de medidas executivas atípicas, considerando a alegação de ocorrência de contradição. Afirma, em síntese, que a adoção de medidas atípicas, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, torna-se adequada quando todas as tentativas de recebimento por outros meios foram exauridas. Pugna pelo acolhimento dos embargos. Era o que merecia relato. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022. Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de contradição, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio decisum, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida na Decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rediscussão da matéria, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do decisum guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Portanto, a hipótese é mesmo de não conhecimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, os alegados vícios sustentados pelo embargante. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora. Não se encontrando bens penhoráveis, em atenção ao ou decorrido o prazo, sem manifestação que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 09:42
Não conhecidos os embargos de declaração17/10/2024, 17:27
Conclusos para decisão17/10/2024, 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOCELIO GOMES em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 11:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOCELIO GOMES em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 10:53
Proferido despacho de mero expediente17/09/2024, 10:52
Conclusos para despacho17/09/2024, 08:36
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 08:33
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 23:00
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 23:00
Outras Decisões09/09/2024, 16:56
Conclusos para despacho09/09/2024, 10:57
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202405/09/2024, 17:15
Publicado Intimação em 05/09/2024.05/09/2024, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202405/09/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0804919-33.2022.8.20.5001 SPE Mônaco Participações S/A e outros PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUSA DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, ficando autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração sobre OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) do executado, PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUSA - CPF: 608.641.873-00, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não obstante, a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio. Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas. De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens. Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUSA - CPF: 608.641.873-00. Por fim, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUSA - CPF: 608.641.873-00, no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I.C. Natal/RN, 2 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 09:40
Juntada de certidão03/09/2024, 09:39
Outras Decisões02/09/2024, 18:26
Conclusos para despacho02/09/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804919-33.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA em face da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo teor reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 6.401,66 (seis mil quatrocentos e um reais e sessenta e seis centavos), determinando a devolução do numerário em favor do executado PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUSA, nos termos da decisão de id 125393758. Aduz que protocolou manifestação identificando que o executado não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, bem como não comprovou o contrato de advocacia pro bono, firmado com seu patrono, subtendendo que o valor bloqueado em suas contas bancárias não afetaria sua subsistência, todavia, de maneira omissa, o douto juízo não levou em consideração os argumentos e deixou de dar vista ao pedido de permanência do bloqueio até que o executado se manifestasse sobre a lacuna trazida anteriormente, indeferindo o pedido e prosseguindo com o desbloqueio. Requer que este Juízo se digne de conhecer os presentes Embargos de Declaração, para julgá-los totalmente providos, sanando os vícios apontados, diante da visível existência de omissão apresentada. Instada a se manifestar, restou decorrido o prazo sem manifestação da parte executada. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante/exequente sustenta a ocorrência de omissão na decisão proferida por este juízo. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e da decisão embargada, verifico que tais alegações não se sustentam. Em que pese argumente o exequente que de maneira omissa, este juízo não levou em consideração os argumentos e deixou de dar vista ao pedido de permanência do bloqueio até que o executado se manifestasse sobre a lacuna trazida anteriormente, indeferindo o pedido e prosseguindo com o desbloqueio, o pedido de habilitação da nova banca de patronos ocorrera em 28/07/2024 (id 126989549). Todavia, o exame do pedido de desbloqueio fora realizado em data pretérita (08/07/2024 - id 125393758), de modo que, conforme anotado na decisão de id 127065589, impossibilitado a apreciação do pedido de sustação do desbloqueio determinado, porquanto já naquela data, efetivado o desbloqueio dos valores outrora constritados, conforme se infere do id n.º 125414020. Não é cabível a oposição de aclaratórios com o intuito claro de rediscutir a matéria decidida, cuja hipótese encontra cabimento em espécie recursal própria.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos27/08/2024, 20:40
Conclusos para decisão26/08/2024, 12:48
Juntada de certidão26/08/2024, 12:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOCELIO GOMES em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 02:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 01:13
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 01:12
Expedição de Outros documentos.06/08/2024, 09:11
Expedição de Outros documentos.06/08/2024, 09:11
Proferido despacho de mero expediente06/08/2024, 09:09
Conclusos para decisão06/08/2024, 06:06
Juntada de Petição de embargos de declaração05/08/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0804919-33.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SPE Mônaco Participações S/A e outros PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUSA DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado em retro petição, porquanto já efetivado o desbloqueio dos valores outrora constritados, conforme se infere do id n.º 125414020. Noutro vértice, considerando que esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 10:49
Juntada de certidão02/08/2024, 10:49
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 08:58
Determinada a quebra do sigilo fiscal29/07/2024, 21:00
Conclusos para despacho29/07/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 13:21
Juntada de ato ordinatório29/07/2024, 09:10
Juntada de Petição de petição28/07/2024, 12:44
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 17:47
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 04:03
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)19/07/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 15:47
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 15:47
Juntada de certidão08/07/2024, 15:47
Outras Decisões08/07/2024, 14:29
Conclusos para decisão08/07/2024, 14:10
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 13:56
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)04/07/2024, 09:33
Juntada de recibo (sisbajud)02/07/2024, 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line01/07/2024, 19:01
Conclusos para despacho01/07/2024, 07:05
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 19:36
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 08:53
Proferido despacho de mero expediente13/06/2024, 08:46
Conclusos para despacho13/06/2024, 08:41
Juntada de Petição de petição incidental12/06/2024, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804919-33.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para atender a integralidade do Despacho proferido em id n.º 121843318, trazendo aos autos planilha de débito com redução expressa do montante levantado, bem ainda em atenção ao percentual de 10% de honorários advocatícios fixados na Decisão proferida em id n.º 78354916, no prazo de 5 (cinco) dias, porquanto novamente fez constar a inclusão de honorários em 20%, sem que observasse o que fora determinado no Despacho retro. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 4 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 13:52
Proferido despacho de mero expediente04/06/2024, 13:38
Conclusos para despacho04/06/2024, 08:13
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 21:27
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 07:56
Proferido despacho de mero expediente21/05/2024, 19:37
Conclusos para despacho21/05/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 21:27
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 08:28
Proferido despacho de mero expediente03/05/2024, 08:16
Conclusos para despacho03/05/2024, 08:05
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 20:15
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 08:59
Proferido despacho de mero expediente16/04/2024, 08:54
Conclusos para despacho16/04/2024, 06:51
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 21:42
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 07:35
Juntada de alvará recebido11/04/2024, 09:09
Expedição de Ofício.03/04/2024, 12:41
Expedição de Certidão.22/03/2024, 09:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição22/03/2024, 09:32
Desentranhado o documento22/03/2024, 09:32
Expedição de Outros documentos.22/03/2024, 09:26
Outras Decisões21/03/2024, 12:35
Conclusos para despacho21/03/2024, 07:49
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804919-33.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 08:45
Expedição de Certidão.12/03/2024, 08:43
Proferido despacho de mero expediente08/03/2024, 12:43
Conclusos para despacho08/03/2024, 10:22
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.09/02/2024, 04:10
Proferido despacho de mero expediente06/02/2024, 19:50
Conclusos para despacho06/02/2024, 09:03
Juntada de aviso de recebimento18/01/2024, 12:26
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 09:33
Proferido despacho de mero expediente10/01/2024, 10:15
Conclusos para despacho10/01/2024, 07:42
Juntada de certidão18/12/2023, 10:38
Juntada de aviso de recebimento18/12/2023, 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/12/2023, 12:47
Juntada de certidão12/12/2023, 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/10/2023, 10:20
Expedição de Certidão.17/10/2023, 10:01
Proferido despacho de mero expediente09/10/2023, 09:36
Conclusos para despacho09/10/2023, 08:24
Expedição de Certidão.11/09/2023, 13:42
Juntada de aviso de recebimento06/09/2023, 10:57
Proferido despacho de mero expediente06/09/2023, 09:23
Conclusos para despacho06/09/2023, 08:56
Juntada de aviso de recebimento06/09/2023, 08:55
Proferido despacho de mero expediente24/08/2023, 09:01
Conclusos para despacho24/08/2023, 08:53
Juntada de certidão10/07/2023, 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/07/2023, 12:44
Expedição de Outros documentos.10/07/2023, 12:38
Proferido despacho de mero expediente28/06/2023, 14:50
Conclusos para despacho28/06/2023, 11:11
Juntada de aviso de recebimento23/06/2023, 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/05/2023, 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/05/2023, 11:04
Proferido despacho de mero expediente28/04/2023, 09:38
Conclusos para despacho28/04/2023, 08:14
Juntada de certidão28/04/2023, 08:14
Juntada de documento de comprovação27/04/2023, 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202315/03/2023, 15:59
Publicado Intimação em 09/02/2023.15/03/2023, 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/02/2023, 17:33
Juntada de certidão28/02/2023, 17:30
Juntada de Petição de petição08/02/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804919-33.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUSA DECISÃO Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, tampouco ajuizou embargos à execução. Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, o pedido inserto na peça processual de id n.º94601347, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada,PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA - CPF: 608.641.873-00, no importe de R$ 71.615,83 (setenta e um mil seiscentos e quinze reais e oitenta e três centavos) Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da partes executada,e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do bem encontrado de sua titularidade e a lavratura incontinenti de termo de penhora do veículo, nos moldes do art. 845, § 1o, 2a parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art. 840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça (Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado (CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 3 de fevereiro de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.07/02/2023, 09:53
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.04/02/2023, 02:20
Outras Decisões03/02/2023, 11:41
Conclusos para despacho03/02/2023, 08:28
Juntada de Petição de petição02/02/2023, 18:00
Expedição de Outros documentos.17/01/2023, 11:42
Proferido despacho de mero expediente17/01/2023, 11:19
Conclusos para despacho17/01/2023, 09:57
Expedição de Certidão.17/01/2023, 09:56
Proferido despacho de mero expediente13/12/2022, 12:39
Conclusos para despacho13/12/2022, 10:56
Juntada de aviso de recebimento30/11/2022, 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/10/2022, 10:10
Juntada de ofício16/09/2022, 11:43
Juntada de certidão14/09/2022, 15:00
Juntada de certidão12/09/2022, 09:42
Proferido despacho de mero expediente09/09/2022, 14:27
Conclusos para despacho09/09/2022, 13:28
Juntada de Petição de petição09/09/2022, 12:01
Expedição de Outros documentos.07/09/2022, 10:19
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 09:03
Publicado Intimação em 29/07/2022.30/07/2022, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202228/07/2022, 01:10
Proferido despacho de mero expediente27/07/2022, 15:01
Conclusos para despacho27/07/2022, 10:53
Juntada de Petição de petição27/07/2022, 10:18
Expedição de Outros documentos.27/07/2022, 09:52
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 11:37
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto26/07/2022, 11:27
Conclusos para despacho26/07/2022, 08:13
Juntada de Petição de petição25/07/2022, 16:57
Juntada de custas25/07/2022, 14:39
Publicado Intimação em 11/07/2022.12/07/2022, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202208/07/2022, 09:39
Expedição de Outros documentos.07/07/2022, 16:09
Expedição de Outros documentos.07/07/2022, 12:49
Juntada de ato ordinatório07/07/2022, 12:47
Expedição de Carta precatória.06/07/2022, 16:49
Expedição de Outros documentos.06/07/2022, 10:04
Proferido despacho de mero expediente06/06/2022, 08:43
Conclusos para despacho06/06/2022, 08:39
Juntada de Petição de petição03/06/2022, 17:56
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 16:44
Proferido despacho de mero expediente12/05/2022, 16:16
Conclusos para despacho12/05/2022, 12:54
Juntada de aviso de recebimento12/05/2022, 12:53
Juntada de aviso de recebimento12/05/2022, 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/04/2022, 12:03
Expedição de Certidão.20/04/2022, 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/02/2022, 08:08
Outras Decisões08/02/2022, 14:41
Conclusos para despacho08/02/2022, 13:47
Distribuído por sorteio08/02/2022, 13:46