Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Eribergue da Silva Cordeiro. Advogado: Dr. João Wanderley de Medeiros Júnior. Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Dr. Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
interessado: a expressão econômica do bem jurídico debatido em Juízo, a sua natureza e destinação, os valores da obrigação e das respectivas prestações que o requerente ou o requerido se obrigou, o comportamento do postulante do pedido em redes sociais, a notoriedade do patrimônio do requerente do pleito (circunstância muito comum em cidades de médio e pequeno porte)". (https://andradense.jusbrasil.com.br/artigos/253081373/a-gratuidade-de-justica-no-novo-cpc). A pretensão não merece prosperar. Com efeito, é sabido que se trata de advogado com notória militância no Poder Judiciário, que patrocina diversos feitos em tramitação na Justiça Comum, conforme se observa em consulta aos sistemas judiciários. Assim, tendo em vista o pequeno montante das custas judiciais, entendo que se afigura impossível o deferimento do pleito do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente porque consta nos autos, conforme mencionado, elementos que traduzem a sua possibilidade de suportá-las. Ademais, inexistem fundamentos outros a corroborarem a declaração de hipossuficiência. Por fim, ressalto que o valor da custas processuais poderá ser pago em parcelas, quando na forma legal, for requerido ao Juízo competente. Face ao exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n° 0800618-55.2019.8.20.5128.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Eribergue da Silva Cordeiro em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos da Ação de Seguro Dpvat movida em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar a seguradora ao pagamento do importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a título de indenização por seguro obrigatório, em virtude das sequelas sofridas decorrentes de acidente automobilístico. Por tratar o presente recurso somente dos honorários advocatícios, matéria de interesse exclusivo do advogado, o Dr. João Wanderley de Medeiros Júnior, enquanto patrono da causa, foi intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita em seu próprio favor, nos termos do art. 99, §2º do CPC, não ofertando resposta (ID 17925021). É o relatório. Decido. Nos pedidos de assistência judiciária gratuita, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que o beneplácito da justiça gratuita é concedida ao comprovadamente necessitado e não como meio de se eximi-lo dos encargos de sucumbência, no intuito de que o Estado se torne o financiador de suas demandas. Nos termos do art. 99, §5º do CPC, “na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. Para a jurisprudência do STJ, a assistência judiciária gratuita se trata de direito personalíssimo, não podendo ser estendido para terceiros, a exemplo do próprio patrono da parte litigante para incidentes de seu interesse exclusivo (AgInt no AREsp 1482403/MG, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/08/2019). Felipe Donizeti da Silva Balduci, em artigo publicado intitulado "A gratuidade de justiça no novo CPC", afirma que: "É possível elencar algumas das circunstâncias referentes ao processo ou à parte que são suficientes para trazer dúvida ao julgador sobre a insuficiência patrimonial do indefiro o pedido de justiça gratuita. Considerando que o preparo é condição de admissibilidade dos recursos, a teor do que dispõe o art. 101, §2º do CPC, intime-se o Dr. João Wanderley de Medeiros Júnior para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o preparo da Apelação Cível em epígrafe, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido aludido prazo, à conclusão. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator