Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803328-36.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo COSME FIGUEIREDO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ART. 495. IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, nos termos do 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução nº 0803328-36.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Cosme Figueiredo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Foram desprovidos os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente (ID 18534737). Em suas razões (ID 18534741), o Apelante alega, em suma, o descabimento da extinção do feito, aduzindo que houve a prolação de decisão surpresa, sob o fundamento de que não foi intimado para se manifestar sobre a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao final, pede o provimento do recurso para que o processo retorne à origem com regular processamento. Sem contrarrazões, uma vez que não foi angularizada a relação processual. O Ministério Público deixou de opinar (ID 18855401). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. No caso em exame, o Recorrente se insurge contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Desde já adianto que o pleito não merece acolhimento. Conforme o art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Examinando os autos, constato que, em 18/01/23, o Juízo a quo proferiu despacho determinando que o Exequente (ora recorrente) apresentasse novo endereço do Executado, comunicando da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia (ver ID 18534729). A certidão de ID 18534731 atestou o decurso do prazo sem manifestação do Recorrente a respeito do despacho supracitado. Desta forma, restou claramente demonstrado que o apelante deixou de cumprir as diligências determinadas e, por conseguinte, de promover a citação do demandado/apelado, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, uma vez que a citação é pressuposto de existência do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual. Cumpre salientar, ainda, que na espécie, a sentença de extinção do feito teve por fundamento a ausência de promoção da citação do réu, e não a inércia/abandono da parte nos termos do prescrito pelos incisos II e III, do art. 485, do CPC, de modo que não incide a exigência de intimação pessoal do parágrafo 1º do citado dispositivo. No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0853879-54.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.